Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 79 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
79
Data de Apresentação
18/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento à prestação de contas do Poder Executivo Municipal relativa ao exercício financeiro de 2023.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
EMENTA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste relativa ao exercício financeiro de 2023.
AUTOR: Executivo Municipal.
RELATOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
I- RELATÓRIO
Por meio do Ofício nº 199/25-OPD-GP, datado de 11 de março de 2025, encaminhado à Presidência desta Casa de Leis, houve a comunicação quanto à emissão do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, às contas do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2023.
O Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê em seu art. 187, o processo para julgamento das contas do Poder Executivo Municipal, tendo até o presente momento o aludido parecer prévio proferido pelo TCE/PR sido recebido e incluído no expediente da sessão ordinária do dia 20 de março de 2025, tendo, em seguida, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em 24 de março de 2025, expedido o Edital de Consulta Pública nº 01/2025, disponibilizando o processo de prestação de contas para consulta e apreciação pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como tendo sido o ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas, devidamente notificado em 27 de maio de 2025, o qual, inclusive, já apresentou defesa em 05 de junho de 2025, tudo conforme constante dos autos.
Diante disso, o art. 187, inciso V, prevê que após recebida a defesa da parte interessada ou encerrado o prazo sem o seu exercício, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Relator, para elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo concluir pela concordância ou discordância ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Recebido o processo da Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento em 06 de junho de 2025, e em observância ao disposto no artigo supramencionado, este Relator, no prazo legal, vem emitir o relatório e voto, na forma a seguir apresentada.
II- ANÁLISE
O processo junto ao TCE/PR deu início através do Ofício nº 128/2024, datado de 26 de março de 2024, o qual, o ordenador da despesa encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, relativo ao Exercício de 2023, juntamente com a documentação pertinente - Processo nº 200484/24.
Na data de 26 de março de 2024 houve a distribuição dos documentos, na modalidade sorteio ao Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral. Tendo sido concluído em 29 de julho de 2024, resultando na Instrução nº 3864/2024 - CGM.
Quanto ao prazo para a entrega da prestação de contas, verifica-se que a entidade atendeu ao prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do TCE/PR, tendo sido, portanto, tempestiva.
Com relação à Instrução proveniente da Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, realizada de acordo com conteúdo e rito estabelecidos nos artigos 215 a 217 do Regimento Interno do TCE/PR e na Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, esta subdivide-se nos seguintes tópicos: 1. O Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE; 2. Governo Municipal; 3. Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira e; 4. Conclusão.
Na avaliação da atuação governamental, o órgão técnico avaliou a implementação de ações em políticas públicas nas seguintes áreas de governo: Educação, Saúde, Assistência Social, Transparência e Relacionamento com o Cidadão, Administração Financeira e Previdência Social. Para cada uma dessas áreas, foi atribuído um grau de atendimento de implementação de políticas públicas, em escala de 0 a 10, para cada área apreciada.
Na área da Educação, o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE alcançou a pontuação de 6,29 na avaliação da atuação do governo municipal, enquanto que na área da Saúde a pontuação alcançada foi de 8,35 e na Assistência Social de 4,77.
Na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão a pontuação obtida pelo Município foi de 5,92, enquanto que na área de Administração Financeira a pontuação foi de 4,33.
Com relação à Análise da Execução Orçamentária e Financeira, foi verificada a existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno sobre as contas, avaliado o cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a adequação da utilização dos recursos do Fundeb, avaliado o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde e avaliado o equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas com pessoal e para a dívida consolidada.
Quanto à existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno sobre as contas, verificou-se que houve o encaminhamento da declaração em questão, motivo pelo qual concluiu-se que o governo municipal cumpriu o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 2005.
Quanto ao cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a adequação da utilização dos recursos do Fundeb, a CGM concluiu que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aplicou o montante de R$ 16.928.641,52 em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o que representou 26,64% da receita proveniente de impostos e transferências, tendo, desta maneira, cumprido o percentual previsto na norma constitucional, bem como cumpriu as regras de aplicação dos recursos do Fundeb no ano de 2023 e cumpriu o artigo 119, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com relação ao cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, o órgão técnico apurou que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aplicou o montante de R$ 13.650.771,72 em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), o que representou 22,54% da receita proveniente de impostos e transferências. Dessa forma, concluiu-se que o governo municipal cumpriu o percentual previsto na norma constitucional.
Quanto ao equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas com pessoal e para a dívida consolidada, no quesito da gestão fiscal, apurou-se que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE obteve resultados orçamentário e financeiro positivos (Tabela 29, linhas 9 e 12). Dessa forma, concluiu-se que o governo municipal cumpriu os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320/64.
No quesito de despesa com pessoal, considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para as despesas com pessoal no exercício em análise, concluiu-se que este item não é aplicável ao Município para o exercício financeiro de 2023.
No tocante à dívida consolidada, considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para a dívida consolidada líquida no exercício em análise, concluiu-se que este item não é aplicável ao Município para o exercício financeiro de 2023.
Por fim, na conclusão, a CGM, de acordo com as análises contidas na Instrução realizada, opinou pela regularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2023, nos termos do artigo 25, I, da Instrução Normativa nº 172/2022, bem como pela possibilidade de concessão de contraditório para oportunizar a manifestação do Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e do(s) seu(s) gestor(es) quanto à Avaliação da Atuação Governamental nas áreas da Transparência e Relacionamento com o Cidadão, conforme indicado na Tabela 32 e de acordo com os parâmetros sugeridos no Anexo II da IN n.º 172/2022.
Diante disso, em 08 de agosto de 2024, foi emitido despacho, concedendo prazo à parte interessada, para apresentar ao Tribunal manifestação quanto ao decréscimo na pontuação referente à área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, cujas justificativas deveriam abordar, especificamente, os itens de verificação apontados na Tabela 33 da Instrução da CGM acima referenciada.
Em 06 de setembro de 2024, foi expedida a certidão de decurso do prazo da parte interessada, sem a apresentação de resposta, esclarecimentos ou documentos.
Na sequência, em parecer emitido pelo Ministério Público de Contas – Parecer nº 901/24, referido órgão afirmou que diante do certificado pela unidade técnica, o Ministério Público de Contas, nada tem a opor à proposta de emissão de Parecer Prévio pela regularidade da prestação de contas.
Ainda, o Ministério Público de Contas, em relação ao resultado da avaliação de políticas públicas, orientou que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, no exercício de suas funções, dedique especial atenção às ações governamentais direcionadas às áreas que apresentaram pontuação deficitária.
Em 30 de setembro de 2024, em despacho proferido pelo Conselheiro Relator José Durval Mattos do Amaral, ponderou que o apontamento motivador do contraditório poderia levar à aposição de ressalva às contas, tendo, desta forma, determinado, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, nova intimação do senhor Ricardo Antonio Ortiña para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao decréscimo na pontuação referente à área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
Na data de 10 de outubro de 2024, a parte interessada, por meio do Ofício nº 421/2024, apresentou suas razões de contraditório, justificando que por meio do Decreto Municipal n.º 4.175/2024 (Anexo 01), o município instituiu a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão e deu providências para garantir os direitos e a participação dos usuários de serviços públicos.
Aduziu ainda que o referido ato regulamentou a atuação e funcionamento do canal de comunicação e ouvidoria do município, conforme estabelece a Lei Federal n.º 13.460/2017, o qual identifica o responsável pela recepção e triagem das manifestações dos usuários, classifica tais manifestações, normatiza a avaliação destas demandas e o cumprimento dos prazos estabelecidos e ainda prevê a criação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos – COMUSP, que brevemente seria formado.
A parte interessada argumentou ainda que para disponibilizar informações de forma mais clara e precisa, a fim de promover a transparência e acessibilidade ao cidadão, a administração municipal estava em processo de criação de um novo site oficial onde constariam informações sobre a gestão municipal, a transparência financeira, os serviços públicos, a legislação municipal, os programas e projetos em andamento, os dados abertos, o canal de comunicação, o acesso à informação, o calendário de eventos e mais notícias e atualizações sobre o município. Apresentou link do novo site oficial em construção que logo estaria no ar https://pmsas.portaltriclientes.com.br/ e do sistema de tramitação de processos da ouvidoria http://transparencia.pmsas.pr.gov.br/stp/stpaberturaprocessoweb.edit.logic?e=58 já disponível.
Por fim, o interessado informou que o município estava editando o Projeto de Lei da Nova Estrutura Administrativa onde estaria previsto a criação do Departamento de Serviços de Informação ao Cidadão SIC e Ouvidoria, que teria a atribuição de coordenar e supervisionar as ações do Canal de Comunicação e Ouvidoria.
Em seguida, o Conselheiro Relator, por meio do despacho datado de 16 de outubro de 2024, determinou a remessa do expediente primeiramente à CGM e, na sequência, ao Ministério Público de Tribunal de Contas.
Em pronunciamento da CGM, datado de 21 de outubro de 2024, a unidade técnica concluiu que foi objeto de análise a situação encontrada no exercício de 2023, e que o exame da evolução da implementação de políticas públicas ao longo do tempo é um dos objetivos da avaliação da atuação governamental, sendo que eventual nova situação encontrada poderá ser analisada quando do exame das contas do exercício de 2024, tendo reiteradas as conclusões expostas na Instrução anterior.
Já o Ministério Público de Contas, em novo parecer exarado, manifestou-se pela não oposição ao entendimento da unidade técnica.
Por fim, foi proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Parecer Prévio nº 9/2025, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, relativas ao exercício de 2023, conforme transcreve-se trecho da deliberação do citado Parecer Prévio:
[...]
Decidem os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, relativas ao exercício de 2023.
b. RESSALVAR, nesse momento, as contas em virtude do:
i. desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental na área da Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
[...]
Cabe destacar que com relação à ressalva, de acordo com os fundamentos constantes do Parecer Prévio, quanto ao resultado da avaliação da atuação governamental na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, assim foi o posicionamento da Corte de Contas (pág. 30):
[...]
De fato, a nota de 5,92 alcançada pelo Município em 2023 foi maior que 5,00 e apresentou um decréscimo de 23,32% em relação ao exercício anterior, em que a pontuação havia atingido 7,72, caracterizando o enquadramento no vetor 2.
[...]
Portanto, considerando que não foram trazidos elementos capazes de alterar o quadro encontrado, entendo, nesse momento, pela aposição de ressalva às contas em razão do desempenho do Município na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, evidenciado pela incidência do vetor 2, conforme acima exposto.
[...]
Destaca-se, contudo, que as conclusões mencionadas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou Representações.
Na sequência, na data de 18 de fevereiro de 2025, fora emitida uma Certidão Automática de Publicação, disponibilizando o referido Parecer Prévio nº 9/2025 – Secretaria Primeira Câmara, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3387, do dia 17/02/2025, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário.
Após, em 06 de março de 2025, foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado n° 317/25 - S1C - Parecer Prévio, certificando que o Parecer Prévio nº 9/2025, da 1ª Câmara (peça nº 26), foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3387, do dia 17/02/2025, e transitou em julgado em 26/02/2025.
III- VOTO DO RELATOR DESTE PARECER
Após análise da matéria pode-se compreender que de acordo com o Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao município de Santo Antônio do Sudoeste, e concernente ao exercício financeiro de 2023, o mesmo resultou pela recomendação de julgamento das contas pela REGULARIDADE COM RESSALVA.
Ante ao exposto, compreendo que a Prestação de Contas do Executivo Municipal referente ao ano de 2023, encontra-se apta à aprovação por esta Casa de Leis, exarando deste modo PARECER FAVORÁVEL pela Concordância com o Parecer Prévio nº 9/2025, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme prevê o Art. 187, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 18 de agosto de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
IV- CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o art. 187, incisos V e VI, do Regimento Interno, em reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2025, analisaram a matéria na sua íntegra, inclusive os documentos pertinentes que constam dos autos, e acompanham o Voto do Relator pela CONCORDÂNCIA ao Parecer da Prestação de Contas do Exercício de 2023.
Sala das Comissões da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 18 de agosto de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Presidente Secretária
EMENTA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste relativa ao exercício financeiro de 2023.
AUTOR: Executivo Municipal.
RELATOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
I- RELATÓRIO
Por meio do Ofício nº 199/25-OPD-GP, datado de 11 de março de 2025, encaminhado à Presidência desta Casa de Leis, houve a comunicação quanto à emissão do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, às contas do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2023.
O Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê em seu art. 187, o processo para julgamento das contas do Poder Executivo Municipal, tendo até o presente momento o aludido parecer prévio proferido pelo TCE/PR sido recebido e incluído no expediente da sessão ordinária do dia 20 de março de 2025, tendo, em seguida, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em 24 de março de 2025, expedido o Edital de Consulta Pública nº 01/2025, disponibilizando o processo de prestação de contas para consulta e apreciação pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como tendo sido o ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas, devidamente notificado em 27 de maio de 2025, o qual, inclusive, já apresentou defesa em 05 de junho de 2025, tudo conforme constante dos autos.
Diante disso, o art. 187, inciso V, prevê que após recebida a defesa da parte interessada ou encerrado o prazo sem o seu exercício, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Relator, para elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo concluir pela concordância ou discordância ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Recebido o processo da Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento em 06 de junho de 2025, e em observância ao disposto no artigo supramencionado, este Relator, no prazo legal, vem emitir o relatório e voto, na forma a seguir apresentada.
II- ANÁLISE
O processo junto ao TCE/PR deu início através do Ofício nº 128/2024, datado de 26 de março de 2024, o qual, o ordenador da despesa encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, relativo ao Exercício de 2023, juntamente com a documentação pertinente - Processo nº 200484/24.
Na data de 26 de março de 2024 houve a distribuição dos documentos, na modalidade sorteio ao Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral. Tendo sido concluído em 29 de julho de 2024, resultando na Instrução nº 3864/2024 - CGM.
Quanto ao prazo para a entrega da prestação de contas, verifica-se que a entidade atendeu ao prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do TCE/PR, tendo sido, portanto, tempestiva.
Com relação à Instrução proveniente da Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, realizada de acordo com conteúdo e rito estabelecidos nos artigos 215 a 217 do Regimento Interno do TCE/PR e na Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, esta subdivide-se nos seguintes tópicos: 1. O Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE; 2. Governo Municipal; 3. Opinativo sobre a Execução Orçamentária e Financeira e; 4. Conclusão.
Na avaliação da atuação governamental, o órgão técnico avaliou a implementação de ações em políticas públicas nas seguintes áreas de governo: Educação, Saúde, Assistência Social, Transparência e Relacionamento com o Cidadão, Administração Financeira e Previdência Social. Para cada uma dessas áreas, foi atribuído um grau de atendimento de implementação de políticas públicas, em escala de 0 a 10, para cada área apreciada.
Na área da Educação, o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE alcançou a pontuação de 6,29 na avaliação da atuação do governo municipal, enquanto que na área da Saúde a pontuação alcançada foi de 8,35 e na Assistência Social de 4,77.
Na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão a pontuação obtida pelo Município foi de 5,92, enquanto que na área de Administração Financeira a pontuação foi de 4,33.
Com relação à Análise da Execução Orçamentária e Financeira, foi verificada a existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno sobre as contas, avaliado o cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a adequação da utilização dos recursos do Fundeb, avaliado o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde e avaliado o equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas com pessoal e para a dívida consolidada.
Quanto à existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno sobre as contas, verificou-se que houve o encaminhamento da declaração em questão, motivo pelo qual concluiu-se que o governo municipal cumpriu o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 2005.
Quanto ao cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a adequação da utilização dos recursos do Fundeb, a CGM concluiu que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aplicou o montante de R$ 16.928.641,52 em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o que representou 26,64% da receita proveniente de impostos e transferências, tendo, desta maneira, cumprido o percentual previsto na norma constitucional, bem como cumpriu as regras de aplicação dos recursos do Fundeb no ano de 2023 e cumpriu o artigo 119, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com relação ao cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, o órgão técnico apurou que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aplicou o montante de R$ 13.650.771,72 em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), o que representou 22,54% da receita proveniente de impostos e transferências. Dessa forma, concluiu-se que o governo municipal cumpriu o percentual previsto na norma constitucional.
Quanto ao equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas com pessoal e para a dívida consolidada, no quesito da gestão fiscal, apurou-se que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE obteve resultados orçamentário e financeiro positivos (Tabela 29, linhas 9 e 12). Dessa forma, concluiu-se que o governo municipal cumpriu os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320/64.
No quesito de despesa com pessoal, considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para as despesas com pessoal no exercício em análise, concluiu-se que este item não é aplicável ao Município para o exercício financeiro de 2023.
No tocante à dívida consolidada, considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para a dívida consolidada líquida no exercício em análise, concluiu-se que este item não é aplicável ao Município para o exercício financeiro de 2023.
Por fim, na conclusão, a CGM, de acordo com as análises contidas na Instrução realizada, opinou pela regularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2023, nos termos do artigo 25, I, da Instrução Normativa nº 172/2022, bem como pela possibilidade de concessão de contraditório para oportunizar a manifestação do Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e do(s) seu(s) gestor(es) quanto à Avaliação da Atuação Governamental nas áreas da Transparência e Relacionamento com o Cidadão, conforme indicado na Tabela 32 e de acordo com os parâmetros sugeridos no Anexo II da IN n.º 172/2022.
Diante disso, em 08 de agosto de 2024, foi emitido despacho, concedendo prazo à parte interessada, para apresentar ao Tribunal manifestação quanto ao decréscimo na pontuação referente à área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, cujas justificativas deveriam abordar, especificamente, os itens de verificação apontados na Tabela 33 da Instrução da CGM acima referenciada.
Em 06 de setembro de 2024, foi expedida a certidão de decurso do prazo da parte interessada, sem a apresentação de resposta, esclarecimentos ou documentos.
Na sequência, em parecer emitido pelo Ministério Público de Contas – Parecer nº 901/24, referido órgão afirmou que diante do certificado pela unidade técnica, o Ministério Público de Contas, nada tem a opor à proposta de emissão de Parecer Prévio pela regularidade da prestação de contas.
Ainda, o Ministério Público de Contas, em relação ao resultado da avaliação de políticas públicas, orientou que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, no exercício de suas funções, dedique especial atenção às ações governamentais direcionadas às áreas que apresentaram pontuação deficitária.
Em 30 de setembro de 2024, em despacho proferido pelo Conselheiro Relator José Durval Mattos do Amaral, ponderou que o apontamento motivador do contraditório poderia levar à aposição de ressalva às contas, tendo, desta forma, determinado, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, nova intimação do senhor Ricardo Antonio Ortiña para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao decréscimo na pontuação referente à área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
Na data de 10 de outubro de 2024, a parte interessada, por meio do Ofício nº 421/2024, apresentou suas razões de contraditório, justificando que por meio do Decreto Municipal n.º 4.175/2024 (Anexo 01), o município instituiu a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão e deu providências para garantir os direitos e a participação dos usuários de serviços públicos.
Aduziu ainda que o referido ato regulamentou a atuação e funcionamento do canal de comunicação e ouvidoria do município, conforme estabelece a Lei Federal n.º 13.460/2017, o qual identifica o responsável pela recepção e triagem das manifestações dos usuários, classifica tais manifestações, normatiza a avaliação destas demandas e o cumprimento dos prazos estabelecidos e ainda prevê a criação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos – COMUSP, que brevemente seria formado.
A parte interessada argumentou ainda que para disponibilizar informações de forma mais clara e precisa, a fim de promover a transparência e acessibilidade ao cidadão, a administração municipal estava em processo de criação de um novo site oficial onde constariam informações sobre a gestão municipal, a transparência financeira, os serviços públicos, a legislação municipal, os programas e projetos em andamento, os dados abertos, o canal de comunicação, o acesso à informação, o calendário de eventos e mais notícias e atualizações sobre o município. Apresentou link do novo site oficial em construção que logo estaria no ar https://pmsas.portaltriclientes.com.br/ e do sistema de tramitação de processos da ouvidoria http://transparencia.pmsas.pr.gov.br/stp/stpaberturaprocessoweb.edit.logic?e=58 já disponível.
Por fim, o interessado informou que o município estava editando o Projeto de Lei da Nova Estrutura Administrativa onde estaria previsto a criação do Departamento de Serviços de Informação ao Cidadão SIC e Ouvidoria, que teria a atribuição de coordenar e supervisionar as ações do Canal de Comunicação e Ouvidoria.
Em seguida, o Conselheiro Relator, por meio do despacho datado de 16 de outubro de 2024, determinou a remessa do expediente primeiramente à CGM e, na sequência, ao Ministério Público de Tribunal de Contas.
Em pronunciamento da CGM, datado de 21 de outubro de 2024, a unidade técnica concluiu que foi objeto de análise a situação encontrada no exercício de 2023, e que o exame da evolução da implementação de políticas públicas ao longo do tempo é um dos objetivos da avaliação da atuação governamental, sendo que eventual nova situação encontrada poderá ser analisada quando do exame das contas do exercício de 2024, tendo reiteradas as conclusões expostas na Instrução anterior.
Já o Ministério Público de Contas, em novo parecer exarado, manifestou-se pela não oposição ao entendimento da unidade técnica.
Por fim, foi proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Parecer Prévio nº 9/2025, pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, relativas ao exercício de 2023, conforme transcreve-se trecho da deliberação do citado Parecer Prévio:
[...]
Decidem os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, relativas ao exercício de 2023.
b. RESSALVAR, nesse momento, as contas em virtude do:
i. desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental na área da Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
[...]
Cabe destacar que com relação à ressalva, de acordo com os fundamentos constantes do Parecer Prévio, quanto ao resultado da avaliação da atuação governamental na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, assim foi o posicionamento da Corte de Contas (pág. 30):
[...]
De fato, a nota de 5,92 alcançada pelo Município em 2023 foi maior que 5,00 e apresentou um decréscimo de 23,32% em relação ao exercício anterior, em que a pontuação havia atingido 7,72, caracterizando o enquadramento no vetor 2.
[...]
Portanto, considerando que não foram trazidos elementos capazes de alterar o quadro encontrado, entendo, nesse momento, pela aposição de ressalva às contas em razão do desempenho do Município na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, evidenciado pela incidência do vetor 2, conforme acima exposto.
[...]
Destaca-se, contudo, que as conclusões mencionadas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou Representações.
Na sequência, na data de 18 de fevereiro de 2025, fora emitida uma Certidão Automática de Publicação, disponibilizando o referido Parecer Prévio nº 9/2025 – Secretaria Primeira Câmara, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3387, do dia 17/02/2025, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário.
Após, em 06 de março de 2025, foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado n° 317/25 - S1C - Parecer Prévio, certificando que o Parecer Prévio nº 9/2025, da 1ª Câmara (peça nº 26), foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3387, do dia 17/02/2025, e transitou em julgado em 26/02/2025.
III- VOTO DO RELATOR DESTE PARECER
Após análise da matéria pode-se compreender que de acordo com o Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao município de Santo Antônio do Sudoeste, e concernente ao exercício financeiro de 2023, o mesmo resultou pela recomendação de julgamento das contas pela REGULARIDADE COM RESSALVA.
Ante ao exposto, compreendo que a Prestação de Contas do Executivo Municipal referente ao ano de 2023, encontra-se apta à aprovação por esta Casa de Leis, exarando deste modo PARECER FAVORÁVEL pela Concordância com o Parecer Prévio nº 9/2025, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme prevê o Art. 187, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, 18 de agosto de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
IV- CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o art. 187, incisos V e VI, do Regimento Interno, em reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2025, analisaram a matéria na sua íntegra, inclusive os documentos pertinentes que constam dos autos, e acompanham o Voto do Relator pela CONCORDÂNCIA ao Parecer da Prestação de Contas do Exercício de 2023.
Sala das Comissões da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 18 de agosto de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Presidente Secretária
Observação