Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 31 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2023

Número

31

Data de Apresentação

12/05/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
    EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
    EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
    AUTOR: CAMILO CARMINATTI E CLAUDECIR ROCHA LOPES
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de maio de 2023.
    RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI

    I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

    Os Vereadores Claudecir Rocha Lopes e Camilo Carminatti propuseram projeto de Lei, visando estabelecer normas de segurança escolar, sendo solicitado por essa comissão Parecer Jurídico, ao qual apontou inconstitucionalidades.
    Após a apresentação do parecer os vereadores autores da proposição apresentaram duas emendas modificativas e uma emenda supressiva, acolhendo parcialmente o parecer jurídico exarado
    O Projeto de lei foi remetido a esta Comissão, que passa à análise da matéria.

    II - TÉCNICA LEGISLATIVA
    Tanto o projeto de lei, como as emendas apresentadas atendem ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estando em conformidade com a referida norma e com a técnica legislativa exigida.

    III - VOTO DO RELATOR
    Em análise ao parecer Jurídico exarado, houve a recomendação para que fossem elaboradas emendas ao artigo 1º do projeto de lei, visando suprimir a expressão “Ensino Médio”, bem como que fossem apresentadas emendas supressivas para retirar do PL os artigos 4º e parágrafo único, incisos I ao VI e o artigo 7º, §§ 1º e 2º, a fim de evitar a configuração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e em respeito ao principio constitucional da separação dos poderes.

    Os autores do Projeto de Lei nº 17/2023, apresentaram emendas, visando alterar o artigo 1º e suprimir o artigo 5º, incisos, da proposição, atendendo, assim, parcialmente ao que fora recomendado através do parecer jurídico exarado.
    Após a análise da matéria essa relatora vota no sentido de que tanto as emendas como o Projeto de Lei nº 17/2023 estão formal e materialmente regulares, sendo suficientes tais alterações propostas, votando, desta maneira, pela emissão de parecer favorável com ressalva a tramitação legal do Projeto de Lei nº 17/2023 condicionada à aprovação das emendas modificativas e supressivas propostas pelos autores da matéria

    Santo Antônio do Sudoeste, 11 de maio 2023



    GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Vereadora – PP



    IV - DOS VOTOS DOS DEMAIS MEMBROS
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, senhor Sebastião de Oliveira e Cláudio Alain Guterres do Carmo, este último atuando como secretário de dignado para o ato com respeito e acatamento, discordam em parte quanto ao voto proposto pela Senhora Relatora.
    Assim como apontado pela procuradoria jurídica, o Projeto de Lei nº17/2023 deve sofrer alterações, visando adequá-lo à legalidade e a competência legislativa.


    Nesse sentido, além das emendas propostas pelos autores da matéria, o projeto de lei em análise ainda necessita de alterações esse que não houve apresentação de emendas supressivas do artigo 4º e parágrafo único e o artigo 7º, §§ 1º e 2º.
    Os autores resumiram se em apresentar apenas emendas modificativas à ementa e ao artigo 1º, bem como emenda supressiva ao artigo 5º, porém deixaram de apresentar emendas supressivas ao artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º da proposição.
    Ocorre que tais dispositivos (artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º), dentre suas determinações, visam impor ao executivo municipal manutenção de vigilantes nos ambientes escolares com formação específica para o desempenho de suas funções, acho que cabe, privativamente, ao Chefe do Executivo, no âmbito de sua competência.
    Portanto, esta Comissão entende que o 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º do PL, igualmente devem ser suprimidos, pois violam a competência legislativa e administrativa, que cabe ao Executivo Municipal.
    Desta forma, esta comissão por maioria de votos, emite parecer favorável com ressalvas ao Projeto de Lei nº 17/2023 e as emendas modificativas e supressivas apresentada pelos próprios autores da proposição, condicionado à aprovação das emendas modificativas supressivas propostas pelos autores da matéria, bem como condicionada a aprovação da emenda supressiva que ora é proposta por esta comissão permanente, conforme segue a mesma em anexo.

    Sala das Comissões, 11 de maio de 2023.



    Sebastião De Oliveira Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente Secretário Designado

    Observação

    Data Votação: 22 de Maio de 2023