Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 31 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
31
Data de Apresentação
12/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
AUTOR: CAMILO CARMINATTI E CLAUDECIR ROCHA LOPES
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de maio de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Os Vereadores Claudecir Rocha Lopes e Camilo Carminatti propuseram projeto de Lei, visando estabelecer normas de segurança escolar, sendo solicitado por essa comissão Parecer Jurídico, ao qual apontou inconstitucionalidades.
Após a apresentação do parecer os vereadores autores da proposição apresentaram duas emendas modificativas e uma emenda supressiva, acolhendo parcialmente o parecer jurídico exarado
O Projeto de lei foi remetido a esta Comissão, que passa à análise da matéria.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Tanto o projeto de lei, como as emendas apresentadas atendem ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estando em conformidade com a referida norma e com a técnica legislativa exigida.
III - VOTO DO RELATOR
Em análise ao parecer Jurídico exarado, houve a recomendação para que fossem elaboradas emendas ao artigo 1º do projeto de lei, visando suprimir a expressão “Ensino Médio”, bem como que fossem apresentadas emendas supressivas para retirar do PL os artigos 4º e parágrafo único, incisos I ao VI e o artigo 7º, §§ 1º e 2º, a fim de evitar a configuração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e em respeito ao principio constitucional da separação dos poderes.
Os autores do Projeto de Lei nº 17/2023, apresentaram emendas, visando alterar o artigo 1º e suprimir o artigo 5º, incisos, da proposição, atendendo, assim, parcialmente ao que fora recomendado através do parecer jurídico exarado.
Após a análise da matéria essa relatora vota no sentido de que tanto as emendas como o Projeto de Lei nº 17/2023 estão formal e materialmente regulares, sendo suficientes tais alterações propostas, votando, desta maneira, pela emissão de parecer favorável com ressalva a tramitação legal do Projeto de Lei nº 17/2023 condicionada à aprovação das emendas modificativas e supressivas propostas pelos autores da matéria
Santo Antônio do Sudoeste, 11 de maio 2023
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - DOS VOTOS DOS DEMAIS MEMBROS
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, senhor Sebastião de Oliveira e Cláudio Alain Guterres do Carmo, este último atuando como secretário de dignado para o ato com respeito e acatamento, discordam em parte quanto ao voto proposto pela Senhora Relatora.
Assim como apontado pela procuradoria jurídica, o Projeto de Lei nº17/2023 deve sofrer alterações, visando adequá-lo à legalidade e a competência legislativa.
Nesse sentido, além das emendas propostas pelos autores da matéria, o projeto de lei em análise ainda necessita de alterações esse que não houve apresentação de emendas supressivas do artigo 4º e parágrafo único e o artigo 7º, §§ 1º e 2º.
Os autores resumiram se em apresentar apenas emendas modificativas à ementa e ao artigo 1º, bem como emenda supressiva ao artigo 5º, porém deixaram de apresentar emendas supressivas ao artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º da proposição.
Ocorre que tais dispositivos (artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º), dentre suas determinações, visam impor ao executivo municipal manutenção de vigilantes nos ambientes escolares com formação específica para o desempenho de suas funções, acho que cabe, privativamente, ao Chefe do Executivo, no âmbito de sua competência.
Portanto, esta Comissão entende que o 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º do PL, igualmente devem ser suprimidos, pois violam a competência legislativa e administrativa, que cabe ao Executivo Municipal.
Desta forma, esta comissão por maioria de votos, emite parecer favorável com ressalvas ao Projeto de Lei nº 17/2023 e as emendas modificativas e supressivas apresentada pelos próprios autores da proposição, condicionado à aprovação das emendas modificativas supressivas propostas pelos autores da matéria, bem como condicionada a aprovação da emenda supressiva que ora é proposta por esta comissão permanente, conforme segue a mesma em anexo.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2023.
Sebastião De Oliveira Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente Secretário Designado
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 17/2023
EMENTA: “Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.”
AUTOR: CAMILO CARMINATTI E CLAUDECIR ROCHA LOPES
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de maio de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Os Vereadores Claudecir Rocha Lopes e Camilo Carminatti propuseram projeto de Lei, visando estabelecer normas de segurança escolar, sendo solicitado por essa comissão Parecer Jurídico, ao qual apontou inconstitucionalidades.
Após a apresentação do parecer os vereadores autores da proposição apresentaram duas emendas modificativas e uma emenda supressiva, acolhendo parcialmente o parecer jurídico exarado
O Projeto de lei foi remetido a esta Comissão, que passa à análise da matéria.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Tanto o projeto de lei, como as emendas apresentadas atendem ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estando em conformidade com a referida norma e com a técnica legislativa exigida.
III - VOTO DO RELATOR
Em análise ao parecer Jurídico exarado, houve a recomendação para que fossem elaboradas emendas ao artigo 1º do projeto de lei, visando suprimir a expressão “Ensino Médio”, bem como que fossem apresentadas emendas supressivas para retirar do PL os artigos 4º e parágrafo único, incisos I ao VI e o artigo 7º, §§ 1º e 2º, a fim de evitar a configuração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e em respeito ao principio constitucional da separação dos poderes.
Os autores do Projeto de Lei nº 17/2023, apresentaram emendas, visando alterar o artigo 1º e suprimir o artigo 5º, incisos, da proposição, atendendo, assim, parcialmente ao que fora recomendado através do parecer jurídico exarado.
Após a análise da matéria essa relatora vota no sentido de que tanto as emendas como o Projeto de Lei nº 17/2023 estão formal e materialmente regulares, sendo suficientes tais alterações propostas, votando, desta maneira, pela emissão de parecer favorável com ressalva a tramitação legal do Projeto de Lei nº 17/2023 condicionada à aprovação das emendas modificativas e supressivas propostas pelos autores da matéria
Santo Antônio do Sudoeste, 11 de maio 2023
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - DOS VOTOS DOS DEMAIS MEMBROS
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, senhor Sebastião de Oliveira e Cláudio Alain Guterres do Carmo, este último atuando como secretário de dignado para o ato com respeito e acatamento, discordam em parte quanto ao voto proposto pela Senhora Relatora.
Assim como apontado pela procuradoria jurídica, o Projeto de Lei nº17/2023 deve sofrer alterações, visando adequá-lo à legalidade e a competência legislativa.
Nesse sentido, além das emendas propostas pelos autores da matéria, o projeto de lei em análise ainda necessita de alterações esse que não houve apresentação de emendas supressivas do artigo 4º e parágrafo único e o artigo 7º, §§ 1º e 2º.
Os autores resumiram se em apresentar apenas emendas modificativas à ementa e ao artigo 1º, bem como emenda supressiva ao artigo 5º, porém deixaram de apresentar emendas supressivas ao artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º da proposição.
Ocorre que tais dispositivos (artigo 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º), dentre suas determinações, visam impor ao executivo municipal manutenção de vigilantes nos ambientes escolares com formação específica para o desempenho de suas funções, acho que cabe, privativamente, ao Chefe do Executivo, no âmbito de sua competência.
Portanto, esta Comissão entende que o 4º e parágrafo único e ao artigo 7º, §§ 1º e 2º do PL, igualmente devem ser suprimidos, pois violam a competência legislativa e administrativa, que cabe ao Executivo Municipal.
Desta forma, esta comissão por maioria de votos, emite parecer favorável com ressalvas ao Projeto de Lei nº 17/2023 e as emendas modificativas e supressivas apresentada pelos próprios autores da proposição, condicionado à aprovação das emendas modificativas supressivas propostas pelos autores da matéria, bem como condicionada a aprovação da emenda supressiva que ora é proposta por esta comissão permanente, conforme segue a mesma em anexo.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2023.
Sebastião De Oliveira Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente Secretário Designado
Observação