Emenda nº 6 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
6
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa:
Altera a redação do Projeto de Lei nº 99/2025 para corrigir dispositivo do Art. 8º, substituir referência equivocada na Justificativa, bem como promover ajustes de padronização de estilo e ortografia.
Altera a redação do Projeto de Lei nº 99/2025 para corrigir dispositivo do Art. 8º, substituir referência equivocada na Justificativa, bem como promover ajustes de padronização de estilo e ortografia.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA E DE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Autoria Comissão de Justiça e redação
Emenda nº 06.2025
Ementa:
Altera a redação do Projeto de Lei nº 99/2025 para corrigir dispositivo do Art. 8º, substituir referência equivocada na Justificativa, bem como promover ajustes de padronização de estilo e ortografia.
Art. 1º – No Artigo 8º, onde se lê:
“Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia-se:
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º – Na Justificativa do Projeto de Lei nº 99/2025, onde se lê:
“A presente propositura, o Projeto de Lei nº 100/2025, visa homologar...”
Leia-se:
“A presente propositura, o Projeto de Lei nº 99/2025, visa homologar...”
Art. 3º – Proceda-se à padronização de estilo e ortografia do texto legal, de forma a:
I – grafar “Parágrafo único” em minúsculas, conforme técnica legislativa;
II – uniformizar a utilização de siglas e nomes próprios, observando a ortografia oficial, tais como:
• “Casa Lar – Abrigo Institucional”.
Art. 4º – Esta Emenda passa a integrar o Projeto de Lei nº 99/2025.
Sala das Sessões,25 de agosto de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
O presente projeto ficará com a seguinte redação final:
PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Ementa: Homologa a desapropriação amigável do imóvel urbano que especifica, declarado de utilidade pública para fins de instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, e autoriza a indenização correspondente no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei homologada a desapropriação do imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4.260/2025, para fins de instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, mantido pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação é o LOTE N° 08 (oito), da Quadra N° 30 (trinta), da Planta Geral da Cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR, situado na Rua Duque de Caxias, nº 1409, com uma área total de 900,00m² (novecentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 6.134 no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º O imóvel supracitado é confrontado da seguinte forma:
I – NORTE: Com a distância de 45 metros, confrontando com o lote nº 07;
II – SUL: Com a distância de 45 metros, confrontando com o lote nº 09;
III – ESTE: Com a distância de 20 metros, confrontando com a Rua Duque de Caxias;
IV – OESTE: Com a distância de 20 metros, confrontando com os lotes nºs 06 e 10.
§ 2º O imóvel possui edificações devidamente averbadas, com uma área construída de 260,00 m² (duzentos e sessenta metros quadrados), caracterizada como edificação em alvenaria, contendo 2 (dois) pisos e cobertura de Eternit, além de muros de tijolos totalizando 209,00 m² (duzentos e nove metros quadrados), grades, portão eletrônico na frente e uma garagem aberta com cobertura, com vaga para 02 (dois) carros.
Art. 3º O imóvel descrito nos artigos anteriores pertence a SF Reflorestamento Agropecuária Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.608.036/0001-06, com sede na Avenida Brasil, 1266 – Térreo – Sala 02, Centro - Santo Antônio do Sudoeste – PR, com Contrato Social registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41206385947, em 26/01/2009, e Primeira Alteração de Contrato Social, registrada na Junta Comercial deste Estado sob nº 20090830555, em 19/02/2009.
Art. 4º O valor da justa e prévia indenização pela desapropriação do imóvel descrito nesta Lei, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação por meio de metodologia técnica que conjugou a análise de dados de mercado para imóveis de características similares na região e a conciliação e ponderação de laudos de avaliação emitidos por corretores de imóveis independentes, conforme detalhado no Laudo de Avaliação, perfaz o montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O valor da indenização é composto por:
I – Valor do Terreno: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II – Valor da Edificação e Benfeitorias: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 5º O Município de Santo Antônio do Sudoeste fica autorizado a proceder ao pagamento da indenização ao legítimo proprietário, nos termos do artigo anterior, com o objetivo principal de alcançar a composição amigável e extrajudicial da desapropriação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, a serem suplementadas, se necessário, garantindo-se a prévia e justa indenização.
Art. 7º Na hipótese, e somente na hipótese, de não se concretizar o acordo administrativo para a desapropriação do imóvel em questão, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis para a efetivação da desapropriação, podendo invocar o caráter de urgência, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, visando à ininterrupção da consecução do interesse público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.
Ricardo Antônio Ortina
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura, o Projeto de Lei nº 99/2025, visa homologar a desapropriação do imóvel urbano Lote nº 08, da Quadra nº 30, situado na Rua Duque de Caxias, nº 1409, em Santo Antônio do Sudoeste, registrado sob a Matrícula nº 6.134. Este imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4.260/2025 para a instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional.
A desapropriação é fundamental e encontra amparo legal no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no Artigo 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que prevê a desapropriação para o "estabelecimento e a exploração de serviços públicos". A Casa Lar presta um serviço essencial de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, e a aquisição deste espaço próprio otimizará recursos públicos atualmente destinados a aluguel, permitindo investimentos estruturais e maior estabilidade ao serviço.
O valor da justa e prévia indenização, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação através de metodologia técnica e conforme o Laudo de Avaliação, é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O presente Projeto de Lei visa homologar este valor e autorizar o Município a proceder ao pagamento, buscando primariamente a composição amigável com a proprietária SF Reflorestamento Agropecuária Ltda.
A aprovação desta Lei é crucial para assegurar a continuidade e aprimoramento de um serviço público de grande relevância social, garantindo a justa indenização à propriedade e promovendo o bem-estar coletivo de nossa comunidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.
Ricardo Antônio Ortina
Prefeito Municipal
Autoria Comissão de Justiça e redação
Emenda nº 06.2025
Ementa:
Altera a redação do Projeto de Lei nº 99/2025 para corrigir dispositivo do Art. 8º, substituir referência equivocada na Justificativa, bem como promover ajustes de padronização de estilo e ortografia.
Art. 1º – No Artigo 8º, onde se lê:
“Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia-se:
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º – Na Justificativa do Projeto de Lei nº 99/2025, onde se lê:
“A presente propositura, o Projeto de Lei nº 100/2025, visa homologar...”
Leia-se:
“A presente propositura, o Projeto de Lei nº 99/2025, visa homologar...”
Art. 3º – Proceda-se à padronização de estilo e ortografia do texto legal, de forma a:
I – grafar “Parágrafo único” em minúsculas, conforme técnica legislativa;
II – uniformizar a utilização de siglas e nomes próprios, observando a ortografia oficial, tais como:
• “Casa Lar – Abrigo Institucional”.
Art. 4º – Esta Emenda passa a integrar o Projeto de Lei nº 99/2025.
Sala das Sessões,25 de agosto de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
O presente projeto ficará com a seguinte redação final:
PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Ementa: Homologa a desapropriação amigável do imóvel urbano que especifica, declarado de utilidade pública para fins de instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, e autoriza a indenização correspondente no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei homologada a desapropriação do imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4.260/2025, para fins de instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, mantido pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação é o LOTE N° 08 (oito), da Quadra N° 30 (trinta), da Planta Geral da Cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR, situado na Rua Duque de Caxias, nº 1409, com uma área total de 900,00m² (novecentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 6.134 no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º O imóvel supracitado é confrontado da seguinte forma:
I – NORTE: Com a distância de 45 metros, confrontando com o lote nº 07;
II – SUL: Com a distância de 45 metros, confrontando com o lote nº 09;
III – ESTE: Com a distância de 20 metros, confrontando com a Rua Duque de Caxias;
IV – OESTE: Com a distância de 20 metros, confrontando com os lotes nºs 06 e 10.
§ 2º O imóvel possui edificações devidamente averbadas, com uma área construída de 260,00 m² (duzentos e sessenta metros quadrados), caracterizada como edificação em alvenaria, contendo 2 (dois) pisos e cobertura de Eternit, além de muros de tijolos totalizando 209,00 m² (duzentos e nove metros quadrados), grades, portão eletrônico na frente e uma garagem aberta com cobertura, com vaga para 02 (dois) carros.
Art. 3º O imóvel descrito nos artigos anteriores pertence a SF Reflorestamento Agropecuária Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.608.036/0001-06, com sede na Avenida Brasil, 1266 – Térreo – Sala 02, Centro - Santo Antônio do Sudoeste – PR, com Contrato Social registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41206385947, em 26/01/2009, e Primeira Alteração de Contrato Social, registrada na Junta Comercial deste Estado sob nº 20090830555, em 19/02/2009.
Art. 4º O valor da justa e prévia indenização pela desapropriação do imóvel descrito nesta Lei, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação por meio de metodologia técnica que conjugou a análise de dados de mercado para imóveis de características similares na região e a conciliação e ponderação de laudos de avaliação emitidos por corretores de imóveis independentes, conforme detalhado no Laudo de Avaliação, perfaz o montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O valor da indenização é composto por:
I – Valor do Terreno: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II – Valor da Edificação e Benfeitorias: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 5º O Município de Santo Antônio do Sudoeste fica autorizado a proceder ao pagamento da indenização ao legítimo proprietário, nos termos do artigo anterior, com o objetivo principal de alcançar a composição amigável e extrajudicial da desapropriação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, a serem suplementadas, se necessário, garantindo-se a prévia e justa indenização.
Art. 7º Na hipótese, e somente na hipótese, de não se concretizar o acordo administrativo para a desapropriação do imóvel em questão, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis para a efetivação da desapropriação, podendo invocar o caráter de urgência, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, visando à ininterrupção da consecução do interesse público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.
Ricardo Antônio Ortina
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura, o Projeto de Lei nº 99/2025, visa homologar a desapropriação do imóvel urbano Lote nº 08, da Quadra nº 30, situado na Rua Duque de Caxias, nº 1409, em Santo Antônio do Sudoeste, registrado sob a Matrícula nº 6.134. Este imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4.260/2025 para a instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional.
A desapropriação é fundamental e encontra amparo legal no Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no Artigo 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que prevê a desapropriação para o "estabelecimento e a exploração de serviços públicos". A Casa Lar presta um serviço essencial de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, e a aquisição deste espaço próprio otimizará recursos públicos atualmente destinados a aluguel, permitindo investimentos estruturais e maior estabilidade ao serviço.
O valor da justa e prévia indenização, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação através de metodologia técnica e conforme o Laudo de Avaliação, é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O presente Projeto de Lei visa homologar este valor e autorizar o Município a proceder ao pagamento, buscando primariamente a composição amigável com a proprietária SF Reflorestamento Agropecuária Ltda.
A aprovação desta Lei é crucial para assegurar a continuidade e aprimoramento de um serviço público de grande relevância social, garantindo a justa indenização à propriedade e promovendo o bem-estar coletivo de nossa comunidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.
Ricardo Antônio Ortina
Prefeito Municipal
Observação