Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 72 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

72

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer favorável, ao Projeto de Lei nº 097/2025, que homologa a desapropriação amigável ou judicial das Chácaras Urbanas nº 12-A e nº 13-A, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025, para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando o pagamento da indenização no valor total de R$ 2.428.820,00 aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli

    Indexação

    PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    PARECER ao Projeto de Lei nº 97/2025
    Parecer nº 72.2025
    Presidente: Micheli Alves de Lima
    Relator: Claudio Alain Guterres do Carmo
    Secretária: Elis Maria Gradasch Scalon

    Ementa
    Parecer favorável, ao Projeto de Lei nº 097/2025, que homologa a desapropriação amigável ou judicial das Chácaras Urbanas nº 12-A e nº 13-A, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025, para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando o pagamento da indenização no valor total de R$ 2.428.820,00 aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli
    I – Relatório

    O Projeto de Lei nº 097/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca homologar a desapropriação amigável ou judicial das frações de terras localizadas em área contígua ao Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato.
    O ato expropriatório encontra respaldo no Decreto Municipal nº 4261/2025, que declarou a utilidade pública dos imóveis para fins de recreação pública, turismo e lazer, em conformidade com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso XVI, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
    O projeto fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), com base em laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
    O projeto fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), com base em laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

    II – Análise Orçamentário-Financeira

    1. Previsão Legal – A desapropriação decorre de declaração de utilidade pública (Decreto nº 4261/2025), o que atende aos requisitos de necessidade e interesse público, constituindo base legal para a execução da despesa.
    2. Compatibilidade com as Leis Orçamentárias – O pagamento da indenização deve observar os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
    3. Dotação e Suplementação – A execução depende da comprovação de dotação orçamentária específica ou, se necessário, da abertura de crédito adicional suplementar, conforme art. 167, V, da Constituição Federal e art. 40 da Lei nº 4.320/1964.
    4. Execução da Despesa – O desembolso deve respeitar a programação financeira e o cronograma de desembolso (art. 8º da LRF), garantindo-se o empenho prévio e a disponibilidade de caixa (art. 60 da Lei nº 4.320/1964).
    5. Laudo de Avaliação – O valor indenizatório resulta de laudos técnicos de mercado emitidos pela Comissão Municipal de Avaliação, que devem acompanhar o processo legislativo como prova da justa indenização.

    III – Voto do Relator

    O Relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 097/2025, considerando a declaração de utilidade pública contida no Decreto Municipal nº 4261/2025 e a observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964, condicionada à comprovação de dotação orçamentária e abertura de crédito adicional se necessário.

    IV – Conclusão da Comissão
    A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 097/2025, com as recomendações supra.
    Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.

    Micheli Alves de Lima – Presidente

    Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator

    Elis Maria Gradaschi Scalon – Secretária

    Observação