Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 72 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
72
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável, ao Projeto de Lei nº 097/2025, que homologa a desapropriação amigável ou judicial das Chácaras Urbanas nº 12-A e nº 13-A, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025, para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando o pagamento da indenização no valor total de R$ 2.428.820,00 aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli
Indexação
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER ao Projeto de Lei nº 97/2025
Parecer nº 72.2025
Presidente: Micheli Alves de Lima
Relator: Claudio Alain Guterres do Carmo
Secretária: Elis Maria Gradasch Scalon
Ementa
Parecer favorável, ao Projeto de Lei nº 097/2025, que homologa a desapropriação amigável ou judicial das Chácaras Urbanas nº 12-A e nº 13-A, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025, para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando o pagamento da indenização no valor total de R$ 2.428.820,00 aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 097/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca homologar a desapropriação amigável ou judicial das frações de terras localizadas em área contígua ao Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato.
O ato expropriatório encontra respaldo no Decreto Municipal nº 4261/2025, que declarou a utilidade pública dos imóveis para fins de recreação pública, turismo e lazer, em conformidade com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso XVI, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O projeto fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), com base em laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
O projeto fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), com base em laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
II – Análise Orçamentário-Financeira
1. Previsão Legal – A desapropriação decorre de declaração de utilidade pública (Decreto nº 4261/2025), o que atende aos requisitos de necessidade e interesse público, constituindo base legal para a execução da despesa.
2. Compatibilidade com as Leis Orçamentárias – O pagamento da indenização deve observar os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
3. Dotação e Suplementação – A execução depende da comprovação de dotação orçamentária específica ou, se necessário, da abertura de crédito adicional suplementar, conforme art. 167, V, da Constituição Federal e art. 40 da Lei nº 4.320/1964.
4. Execução da Despesa – O desembolso deve respeitar a programação financeira e o cronograma de desembolso (art. 8º da LRF), garantindo-se o empenho prévio e a disponibilidade de caixa (art. 60 da Lei nº 4.320/1964).
5. Laudo de Avaliação – O valor indenizatório resulta de laudos técnicos de mercado emitidos pela Comissão Municipal de Avaliação, que devem acompanhar o processo legislativo como prova da justa indenização.
III – Voto do Relator
O Relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 097/2025, considerando a declaração de utilidade pública contida no Decreto Municipal nº 4261/2025 e a observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964, condicionada à comprovação de dotação orçamentária e abertura de crédito adicional se necessário.
IV – Conclusão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 097/2025, com as recomendações supra.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
Micheli Alves de Lima – Presidente
Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Elis Maria Gradaschi Scalon – Secretária
PARECER ao Projeto de Lei nº 97/2025
Parecer nº 72.2025
Presidente: Micheli Alves de Lima
Relator: Claudio Alain Guterres do Carmo
Secretária: Elis Maria Gradasch Scalon
Ementa
Parecer favorável, ao Projeto de Lei nº 097/2025, que homologa a desapropriação amigável ou judicial das Chácaras Urbanas nº 12-A e nº 13-A, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4261/2025, para fins de ampliação do Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato, autorizando o pagamento da indenização no valor total de R$ 2.428.820,00 aos proprietários Jones Magrinelli e Maria Eloides Cordeiro Magrinelli
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 097/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca homologar a desapropriação amigável ou judicial das frações de terras localizadas em área contígua ao Parque Municipal de Exposição Deputado Arnaldo Busato.
O ato expropriatório encontra respaldo no Decreto Municipal nº 4261/2025, que declarou a utilidade pública dos imóveis para fins de recreação pública, turismo e lazer, em conformidade com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso XVI, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O projeto fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), com base em laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
O projeto fixa a indenização em R$ 2.428.820,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), com base em laudo de avaliação emitido pela Comissão Municipal de Avaliação. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
II – Análise Orçamentário-Financeira
1. Previsão Legal – A desapropriação decorre de declaração de utilidade pública (Decreto nº 4261/2025), o que atende aos requisitos de necessidade e interesse público, constituindo base legal para a execução da despesa.
2. Compatibilidade com as Leis Orçamentárias – O pagamento da indenização deve observar os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
3. Dotação e Suplementação – A execução depende da comprovação de dotação orçamentária específica ou, se necessário, da abertura de crédito adicional suplementar, conforme art. 167, V, da Constituição Federal e art. 40 da Lei nº 4.320/1964.
4. Execução da Despesa – O desembolso deve respeitar a programação financeira e o cronograma de desembolso (art. 8º da LRF), garantindo-se o empenho prévio e a disponibilidade de caixa (art. 60 da Lei nº 4.320/1964).
5. Laudo de Avaliação – O valor indenizatório resulta de laudos técnicos de mercado emitidos pela Comissão Municipal de Avaliação, que devem acompanhar o processo legislativo como prova da justa indenização.
III – Voto do Relator
O Relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 097/2025, considerando a declaração de utilidade pública contida no Decreto Municipal nº 4261/2025 e a observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964, condicionada à comprovação de dotação orçamentária e abertura de crédito adicional se necessário.
IV – Conclusão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 097/2025, com as recomendações supra.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
Micheli Alves de Lima – Presidente
Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Elis Maria Gradaschi Scalon – Secretária
Observação