Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 96 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
96
Data de Apresentação
14/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 96/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a estrutura da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências", para incorporar e detalhar competências e estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 096/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a estrutura da organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências", para incorporar e detalhar
competências e estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – O item "b" do inciso III do Art. 15, que trata da "Secretaria Municipal de Assistência Social", terá suas atribuições detalhadas e expandidas conforme o disposto no Anexo II desta Lei, bem como em novos dispositivos específicos que serão inseridos.
II – O Título "Secretaria Municipal de Assistência Social" no "ANEXO II – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES" da Lei Municipal nº 3.280/2025 passa a ser acrescido e/ou modificado, incluindo as seguintes competências: "Cargo: Secretário Municipal de Assistência Social Competências e atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social: (...)
Propor, executar e coordenar a Política Municipal de Assistência Social, observando as normativas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e Diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Promover a organização, articulação e coordenação do sistema municipal de assistência social, administrar os recursos orçamentários com vistas à oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social desenvolvidos no âmbito governamental;
Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA e Fundo Municipal do Idoso - FMI com apoio das secretarias afins;
Garantir estrutura física, equipamentos e recursos humanos às unidades de gestão e aos Equipamentos de execução da Política de Assistência Social governamental;
Assegurar o cumprimento das normativas vigentes correlatas à Proteção Social Básica, objetivando prevenir situações de risco por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Garantir a oferta de serviços de proteção social especial, nas modalidades de média complexidade, garantindo a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social e que tenham os seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos;
Oferecer os serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral - moradia,alimentação, higienização e trabalho protegido para as famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e demais Órgãos que compõem os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da sociedade;
Cumprir com as normativas e pactuações de Gestão do SUAS, observando as diretrizes da NOB SUAS, NOB-RH/SUAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas correlatas. (...)"
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo III, "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL", da Lei Municipal nº 3.280/2025, um novo subitem 2.2 dentro do inciso IV, referente à "Secretaria Municipal de Assistência Social", com a seguinte redação:
"2.2 Divisão de Vigilância Socioassistencial Cargo: Chefe da Divisão de Vigilância Socioassistencial Escolaridade: Ensino Superior Completo. Competências e atribuições do Chefe da Divisão de Vigilância Socioassistencial:
Analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias, e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimização e de danos, para fins de planejamento e oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial;
Elaborar, junto à Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social, aos serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial e aos respectivos conselhos, os seus Planos Municipais;
Colaborar no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico, bem como utilizar a sua base de dados como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e para
estimar a demanda potencial dos serviços;
Coordenar em nível municipal, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial pública e privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência
relativos à qualidade dos serviços ofertados;
Estabelecer articulações entre os serviços socioassistenciais e intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e indivíduos num dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.
A equipe de Vigilância Socioassistencial deve ser multidisciplinar, composta por profissionais conforme as categorias profissionais estabelecidas na Resolução CNAS nº 17/2011, dentro das possibilidades e dos componentes designados através de ato próprio do Chefe do Executivo."
Art. 3º A Seção I do Capítulo IV, "DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", da Lei Municipal nº 3.280/2025, é acrescida do seguinte parágrafo único ao Art. 19:
"Art. 19. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observados os critérios de qualificação profissional, no que couber, e de confiança pessoal.
Parágrafo único. Para as atividades de direção, chefia e assessoramento da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão ser designados Cargos Comissionados, cujas denominações serão especificadas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observados os níveis dispostos na
simbologia de CC3 ou FG – 3, estabelecidos no Anexo III desta Lei, e com a finalidade de assessorar o Secretário Municipal de Assistência Social, elaborar planos e projetos e atuar na organização da promoção das atividades relacionadas ao atendimento das famílias em situação
de vulnerabilidade social."
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a estrutura da organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências", para incorporar e detalhar
competências e estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.280, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – O item "b" do inciso III do Art. 15, que trata da "Secretaria Municipal de Assistência Social", terá suas atribuições detalhadas e expandidas conforme o disposto no Anexo II desta Lei, bem como em novos dispositivos específicos que serão inseridos.
II – O Título "Secretaria Municipal de Assistência Social" no "ANEXO II – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES" da Lei Municipal nº 3.280/2025 passa a ser acrescido e/ou modificado, incluindo as seguintes competências: "Cargo: Secretário Municipal de Assistência Social Competências e atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social: (...)
Propor, executar e coordenar a Política Municipal de Assistência Social, observando as normativas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e Diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Promover a organização, articulação e coordenação do sistema municipal de assistência social, administrar os recursos orçamentários com vistas à oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social desenvolvidos no âmbito governamental;
Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA e Fundo Municipal do Idoso - FMI com apoio das secretarias afins;
Garantir estrutura física, equipamentos e recursos humanos às unidades de gestão e aos Equipamentos de execução da Política de Assistência Social governamental;
Assegurar o cumprimento das normativas vigentes correlatas à Proteção Social Básica, objetivando prevenir situações de risco por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Garantir a oferta de serviços de proteção social especial, nas modalidades de média complexidade, garantindo a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social e que tenham os seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos;
Oferecer os serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral - moradia,alimentação, higienização e trabalho protegido para as famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e demais Órgãos que compõem os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da sociedade;
Cumprir com as normativas e pactuações de Gestão do SUAS, observando as diretrizes da NOB SUAS, NOB-RH/SUAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas correlatas. (...)"
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo III, "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL", da Lei Municipal nº 3.280/2025, um novo subitem 2.2 dentro do inciso IV, referente à "Secretaria Municipal de Assistência Social", com a seguinte redação:
"2.2 Divisão de Vigilância Socioassistencial Cargo: Chefe da Divisão de Vigilância Socioassistencial Escolaridade: Ensino Superior Completo. Competências e atribuições do Chefe da Divisão de Vigilância Socioassistencial:
Analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias, e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimização e de danos, para fins de planejamento e oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial;
Elaborar, junto à Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social, aos serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial e aos respectivos conselhos, os seus Planos Municipais;
Colaborar no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico, bem como utilizar a sua base de dados como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e para
estimar a demanda potencial dos serviços;
Coordenar em nível municipal, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial pública e privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência
relativos à qualidade dos serviços ofertados;
Estabelecer articulações entre os serviços socioassistenciais e intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e indivíduos num dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.
A equipe de Vigilância Socioassistencial deve ser multidisciplinar, composta por profissionais conforme as categorias profissionais estabelecidas na Resolução CNAS nº 17/2011, dentro das possibilidades e dos componentes designados através de ato próprio do Chefe do Executivo."
Art. 3º A Seção I do Capítulo IV, "DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", da Lei Municipal nº 3.280/2025, é acrescida do seguinte parágrafo único ao Art. 19:
"Art. 19. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observados os critérios de qualificação profissional, no que couber, e de confiança pessoal.
Parágrafo único. Para as atividades de direção, chefia e assessoramento da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão ser designados Cargos Comissionados, cujas denominações serão especificadas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observados os níveis dispostos na
simbologia de CC3 ou FG – 3, estabelecidos no Anexo III desta Lei, e com a finalidade de assessorar o Secretário Municipal de Assistência Social, elaborar planos e projetos e atuar na organização da promoção das atividades relacionadas ao atendimento das famílias em situação
de vulnerabilidade social."
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação