Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 110 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
110
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 110/2025
Projeto de Lei nº 094/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 094/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe autorização legislativa para que o Município realize concessão administrativa de uso de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, para fins de utilidade pública, conforme previsto no plano de desenvolvimento rural local.
Trata-se de imóvel público destinado à realização de atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, organização da produção, capacitações e demais ações promovidas pela entidade.
FUNDAMENTAÇÃO:
A concessão administrativa de uso é regulada pelos princípios do art. 175 da Constituição Federal, sendo permitida para fins de utilidade pública, especialmente quando voltada a entidades sem fins lucrativos que atuam em parceria com o poder público.
A Lei Orgânica Municipal, em consonância com o artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, exige autorização legislativa prévia para cessão de uso de bens públicos.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto atende aos requisitos de clareza, objetividade e especificação da finalidade da concessão, sendo legítimo e compatível com os preceitos constitucionais e legais.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 094/2025 é:
• Constitucional e legal;
• Redigido com boa técnica legislativa;
• De interesse público relevante.
Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 110/2025
Projeto de Lei nº 094/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 094/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe autorização legislativa para que o Município realize concessão administrativa de uso de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, para fins de utilidade pública, conforme previsto no plano de desenvolvimento rural local.
Trata-se de imóvel público destinado à realização de atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, organização da produção, capacitações e demais ações promovidas pela entidade.
FUNDAMENTAÇÃO:
A concessão administrativa de uso é regulada pelos princípios do art. 175 da Constituição Federal, sendo permitida para fins de utilidade pública, especialmente quando voltada a entidades sem fins lucrativos que atuam em parceria com o poder público.
A Lei Orgânica Municipal, em consonância com o artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, exige autorização legislativa prévia para cessão de uso de bens públicos.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto atende aos requisitos de clareza, objetividade e especificação da finalidade da concessão, sendo legítimo e compatível com os preceitos constitucionais e legais.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 094/2025 é:
• Constitucional e legal;
• Redigido com boa técnica legislativa;
• De interesse público relevante.
Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação