Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 110 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

110

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste.

    Indexação

    CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 110/2025
    Projeto de Lei nº 094/2025

    EMENTA DO PARECER:
    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 094/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste.

    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 094/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe autorização legislativa para que o Município realize concessão administrativa de uso de bem público à APROSANTO – Associação dos Produtores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, para fins de utilidade pública, conforme previsto no plano de desenvolvimento rural local.
    Trata-se de imóvel público destinado à realização de atividades voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, organização da produção, capacitações e demais ações promovidas pela entidade.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    A concessão administrativa de uso é regulada pelos princípios do art. 175 da Constituição Federal, sendo permitida para fins de utilidade pública, especialmente quando voltada a entidades sem fins lucrativos que atuam em parceria com o poder público.
    A Lei Orgânica Municipal, em consonância com o artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, exige autorização legislativa prévia para cessão de uso de bens públicos.
    Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto atende aos requisitos de clareza, objetividade e especificação da finalidade da concessão, sendo legítimo e compatível com os preceitos constitucionais e legais.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 094/2025 é:
    • Constitucional e legal;
    • Redigido com boa técnica legislativa;
    • De interesse público relevante.
    Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.

    Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
    _________________________________
    Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente da Comissão
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    Vereador Clairton Antonio Cauduro
    Relator
    _________________________________
    Vereadora Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação