Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 70 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
70
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 70/2025
Projeto de Lei nº 093/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária.
RELATÓRIO:
O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 093/2025, que visa à criação do cargo público efetivo de Terapeuta Ocupacional, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento específico e descrição das atribuições e requisitos para investidura.
A proposta insere o cargo na estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores municipais, alterando os anexos da legislação vigente para a devida adequação.
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:
Compete a esta Comissão examinar se o projeto atende aos preceitos da responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário e impacto financeiro sobre as contas do Município.
A criação de novo cargo público exige:
• Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
• Adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA);
• E atendimento ao que dispõe o art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Consta no Projeto que a criação do cargo se fundamenta em necessidade de atendimento à população nas áreas de saúde e reabilitação, e que a dotação orçamentária para o exercício vigente comporta a despesa decorrente da criação do cargo.
Ademais, presume-se que a proposição respeita os limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19 da LRF, estando sujeita ao controle e verificação pelo setor contábil da Prefeitura e pelo Tribunal de Contas do Estado.
CONCLUSÃO:
Diante da análise apresentada, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é tecnicamente viável do ponto de vista orçamentário e financeiro, não acarretando risco à sustentabilidade fiscal do Município.
Dessa forma, opinamos favoravelmente à sua aprovação.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator
_________________________________
Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
Secretária
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 70/2025
Projeto de Lei nº 093/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando-se sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a existência de previsão orçamentária.
RELATÓRIO:
O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 093/2025, que visa à criação do cargo público efetivo de Terapeuta Ocupacional, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento específico e descrição das atribuições e requisitos para investidura.
A proposta insere o cargo na estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores municipais, alterando os anexos da legislação vigente para a devida adequação.
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:
Compete a esta Comissão examinar se o projeto atende aos preceitos da responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário e impacto financeiro sobre as contas do Município.
A criação de novo cargo público exige:
• Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
• Adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA);
• E atendimento ao que dispõe o art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Consta no Projeto que a criação do cargo se fundamenta em necessidade de atendimento à população nas áreas de saúde e reabilitação, e que a dotação orçamentária para o exercício vigente comporta a despesa decorrente da criação do cargo.
Ademais, presume-se que a proposição respeita os limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19 da LRF, estando sujeita ao controle e verificação pelo setor contábil da Prefeitura e pelo Tribunal de Contas do Estado.
CONCLUSÃO:
Diante da análise apresentada, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é tecnicamente viável do ponto de vista orçamentário e financeiro, não acarretando risco à sustentabilidade fiscal do Município.
Dessa forma, opinamos favoravelmente à sua aprovação.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator
_________________________________
Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
Secretária
Observação