Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 109 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
109
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, define suas atribuições, jornada de trabalho e remuneração.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 109/2025
Projeto de Lei nº 093/2025
Ementa: Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 093/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a criação do cargo efetivo de Terapeuta Ocupacional no quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
A proposta contempla:
• A criação de cargo público efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
• A descrição das atribuições específicas da função;
• A fixação dos requisitos para investidura e o respectivo vencimento mensal;
• A adequação dos anexos da legislação vigente de cargos e salários.
O projeto tem por finalidade atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando ações terapêuticas de reabilitação e inclusão, compatíveis com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de cargos públicos, por sua vez, exige lei específica e prévia dotação orçamentária, conforme os princípios do art. 37, caput e incisos, da Constituição.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 29, inciso I, também confere ao Executivo a prerrogativa de propor leis que versem sobre criação e organização de cargos públicos.
O projeto atende ainda às exigências de clareza, especificidade e legalidade, estando redigido segundo os preceitos da boa técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais.
Além disso, trata-se de uma medida administrativa legítima e necessária, voltada à ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde ofertados à população.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é:
• Constitucional e legal;
• Redigido em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa;
• Adequado ao interesse público municipal.
Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antonio Cauduro
Presidente da Comissão Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 109/2025
Projeto de Lei nº 093/2025
Ementa: Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 093/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a criação do cargo efetivo de Terapeuta Ocupacional no quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
A proposta contempla:
• A criação de cargo público efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
• A descrição das atribuições específicas da função;
• A fixação dos requisitos para investidura e o respectivo vencimento mensal;
• A adequação dos anexos da legislação vigente de cargos e salários.
O projeto tem por finalidade atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando ações terapêuticas de reabilitação e inclusão, compatíveis com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de cargos públicos, por sua vez, exige lei específica e prévia dotação orçamentária, conforme os princípios do art. 37, caput e incisos, da Constituição.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 29, inciso I, também confere ao Executivo a prerrogativa de propor leis que versem sobre criação e organização de cargos públicos.
O projeto atende ainda às exigências de clareza, especificidade e legalidade, estando redigido segundo os preceitos da boa técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais.
Além disso, trata-se de uma medida administrativa legítima e necessária, voltada à ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde ofertados à população.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é:
• Constitucional e legal;
• Redigido em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa;
• Adequado ao interesse público municipal.
Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antonio Cauduro
Presidente da Comissão Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação