Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 109 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

109

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 093/2025, que cria o cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito do Poder Executivo Municipal, define suas atribuições, jornada de trabalho e remuneração.

    Indexação

    CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 109/2025
    Projeto de Lei nº 093/2025
    Ementa: Cria o cargo de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 093/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a criação do cargo efetivo de Terapeuta Ocupacional no quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    A proposta contempla:
    • A criação de cargo público efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
    • A descrição das atribuições específicas da função;
    • A fixação dos requisitos para investidura e o respectivo vencimento mensal;
    • A adequação dos anexos da legislação vigente de cargos e salários.
    O projeto tem por finalidade atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando ações terapêuticas de reabilitação e inclusão, compatíveis com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

    FUNDAMENTAÇÃO:
    Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de cargos públicos, por sua vez, exige lei específica e prévia dotação orçamentária, conforme os princípios do art. 37, caput e incisos, da Constituição.
    A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 29, inciso I, também confere ao Executivo a prerrogativa de propor leis que versem sobre criação e organização de cargos públicos.
    O projeto atende ainda às exigências de clareza, especificidade e legalidade, estando redigido segundo os preceitos da boa técnica legislativa e não apresenta vícios formais ou materiais.
    Além disso, trata-se de uma medida administrativa legítima e necessária, voltada à ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde ofertados à população.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 093/2025 é:
    • Constitucional e legal;
    • Redigido em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa;
    • Adequado ao interesse público municipal.
    Assim, esta Comissão emite parecer favorável à sua aprovação.
    Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.

    Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antonio Cauduro
    Presidente da Comissão Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação