Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 106 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
106
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal
Indexação
PARECER Nº 106/2025
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 090/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal.
RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 090/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo desafetar e alterar a denominação de área de terra pertencente ao Patrimônio Público Municipal, para fins específicos de utilidade pública ou outra destinação de interesse do Município.
A desafetação consiste na mudança de natureza jurídica do bem, retirando seu status de bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, para convertê-lo em bem dominical, o que permite ao Município dar destinação diversa à área, inclusive aliená-la, permutá-la ou cedê-la.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A matéria encontra respaldo no art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que exige autorização legislativa para a alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos, e também na jurisprudência consolidada dos tribunais, que condiciona a desafetação de bem público à lei específica.
A alteração da denominação da área também é de competência legislativa, conforme os princípios da administração pública e da autonomia municipal previstos nos arts. 30 e 182 da Constituição Federal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta clareza, está devidamente fundamentado e atende aos requisitos legais exigíveis para a alteração da natureza jurídica e denominação de bem público.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 090/2025 respeita os princípios constitucionais, legais e de técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação regular.
Assim, esta Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 090/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal.
RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 090/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo desafetar e alterar a denominação de área de terra pertencente ao Patrimônio Público Municipal, para fins específicos de utilidade pública ou outra destinação de interesse do Município.
A desafetação consiste na mudança de natureza jurídica do bem, retirando seu status de bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, para convertê-lo em bem dominical, o que permite ao Município dar destinação diversa à área, inclusive aliená-la, permutá-la ou cedê-la.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A matéria encontra respaldo no art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que exige autorização legislativa para a alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos, e também na jurisprudência consolidada dos tribunais, que condiciona a desafetação de bem público à lei específica.
A alteração da denominação da área também é de competência legislativa, conforme os princípios da administração pública e da autonomia municipal previstos nos arts. 30 e 182 da Constituição Federal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta clareza, está devidamente fundamentado e atende aos requisitos legais exigíveis para a alteração da natureza jurídica e denominação de bem público.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 090/2025 respeita os princípios constitucionais, legais e de técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação regular.
Assim, esta Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação