Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 106 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

106

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal

    Indexação

    PARECER Nº 106/2025
    DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    AO PROJETO DE LEI Nº 090/2025

    EMENTA DO PARECER:
    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 090/2025, que desafeta e altera a denominação de área de terra pertencente ao patrimônio público municipal.

    RELATÓRIO:
    Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 090/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo desafetar e alterar a denominação de área de terra pertencente ao Patrimônio Público Municipal, para fins específicos de utilidade pública ou outra destinação de interesse do Município.
    A desafetação consiste na mudança de natureza jurídica do bem, retirando seu status de bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, para convertê-lo em bem dominical, o que permite ao Município dar destinação diversa à área, inclusive aliená-la, permutá-la ou cedê-la.

    FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
    A matéria encontra respaldo no art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que exige autorização legislativa para a alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos, e também na jurisprudência consolidada dos tribunais, que condiciona a desafetação de bem público à lei específica.
    A alteração da denominação da área também é de competência legislativa, conforme os princípios da administração pública e da autonomia municipal previstos nos arts. 30 e 182 da Constituição Federal.
    Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta clareza, está devidamente fundamentado e atende aos requisitos legais exigíveis para a alteração da natureza jurídica e denominação de bem público.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 090/2025 respeita os princípios constitucionais, legais e de técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação regular.
    Assim, esta Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 090/2025.

    Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
    _________________________________
    Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente da Comissão
    _________________________________
    Vereador Clairton Antonio Cauduro
    Relator
    _________________________________
    Vereadora Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação