Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 4 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio
Ano
2023
Número
4
Data de Apresentação
05/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 19/2023
EMENTA: “Autoriza o Presidente do Poder Legislativo Municipal a proceder com a doação de bens de propriedade da Câmara de Vereadores em favor do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Legislativo Municipal
RELATORA: MICHELI ALVES DE LIMA
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 19/2023
EMENTA: “Autoriza o Presidente do Poder Legislativo Municipal a proceder com a doação de bens de propriedade da Câmara de Vereadores em favor do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Legislativo Municipal
RELATORA: MICHELI ALVES DE LIMA
Indexação
COMISSÃO DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 19/2023
EMENTA: “Autoriza o Presidente do Poder Legislativo Municipal a proceder com a doação de bens de propriedade da Câmara de Vereadores em favor do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Legislativo Municipal
RELATORA: MICHELI ALVES DE LIMA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Através do projeto em análise, o Legislativo Municipal pretende obter a autorização para doação de bem público, cuja finalidade social da presente doação encontra-se identificada e o interesse público devidamente justificado, ao passo que os bens doados serão destinados pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste à Escola Municipal Guilherme Blick.
Conforme Laudo de Avaliação emitido em 14 de abril de 2023, pela Comissão Especial de Avaliação de Bens da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, os bens descritos no artigo 1º foram avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) trata da doação de bens públicos como hipótese que autoriza a dispensa de licitação, fazendo, contudo, distinção quanto aos requisitos a serem preenchidos para a doação de bens imóveis e de bens móveis, conforme previsto no artigo 17, I, b:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h, e i;
(...)
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
Pela leitura do dispositivo legal supramencionado, entende-se que os requisitos comuns foram preenchidos para a doação de bens imóveis pelo Legislativo Municipal demonstrando o interesse público devidamente justificado e a avaliação prévia do bem a ser doado.
II - VOTO DO RELATOR
Sob o ponto de vista legal, nada impede a tramitação do presente Projeto de Lei, considerando que a proposta nele abordada é de nítido interesse local. Por isso, diante do exposto no Projeto de Lei Nº 19/2023, de acordo com o disposto no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, opto por exarar PARECER FAVORÁVEL
MICHELI ALVES DE LIMA
Vereadora - PSC
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o art. 41 do Regimento Interno, exaram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2023.
Sala das sessões 05 de maio de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente Substituto Relatora
CLAUDIO ALAIM GUTERRES DO CARMO
Secretário substituto
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 19/2023
EMENTA: “Autoriza o Presidente do Poder Legislativo Municipal a proceder com a doação de bens de propriedade da Câmara de Vereadores em favor do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Legislativo Municipal
RELATORA: MICHELI ALVES DE LIMA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Através do projeto em análise, o Legislativo Municipal pretende obter a autorização para doação de bem público, cuja finalidade social da presente doação encontra-se identificada e o interesse público devidamente justificado, ao passo que os bens doados serão destinados pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste à Escola Municipal Guilherme Blick.
Conforme Laudo de Avaliação emitido em 14 de abril de 2023, pela Comissão Especial de Avaliação de Bens da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, os bens descritos no artigo 1º foram avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) trata da doação de bens públicos como hipótese que autoriza a dispensa de licitação, fazendo, contudo, distinção quanto aos requisitos a serem preenchidos para a doação de bens imóveis e de bens móveis, conforme previsto no artigo 17, I, b:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h, e i;
(...)
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
Pela leitura do dispositivo legal supramencionado, entende-se que os requisitos comuns foram preenchidos para a doação de bens imóveis pelo Legislativo Municipal demonstrando o interesse público devidamente justificado e a avaliação prévia do bem a ser doado.
II - VOTO DO RELATOR
Sob o ponto de vista legal, nada impede a tramitação do presente Projeto de Lei, considerando que a proposta nele abordada é de nítido interesse local. Por isso, diante do exposto no Projeto de Lei Nº 19/2023, de acordo com o disposto no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, opto por exarar PARECER FAVORÁVEL
MICHELI ALVES DE LIMA
Vereadora - PSC
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o art. 41 do Regimento Interno, exaram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2023.
Sala das sessões 05 de maio de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente Substituto Relatora
CLAUDIO ALAIM GUTERRES DO CARMO
Secretário substituto
Observação