Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 100 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

100

Data de Apresentação

30/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 085/2025, que homologa a desapropriação amigável de fração de imóvel pertencente à empresa Simonetto Empreendimentos Imobiliários Ltda., com área de 40.000 m², destinada à implantação de conjunto habitacional no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, no âmbito do Programa Casa Fácil PR – Modalidade Vida Nova. Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa da proposição.

    Indexação

    PARECER Nº 100/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 085/2025
    Ementa: Homologa a desapropriação amigável de fração de imóvel de propriedade da empresa Simonetto Empreendimentos Imobiliários Ltda., para fins de implantação de conjunto habitacional no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    Trata-se de proposição legislativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva homologar a desapropriação amigável de uma área de 40.000 m², parte do imóvel rural identificado como Lote nº 141-A do Imóvel Aurora, destinado à construção de 99 unidades habitacionais populares no âmbito do Programa Casa Fácil PR – Modalidade Vida Nova, conforme Decreto Municipal nº 4.249/2025.
    A proposta é instruída com a devida justificativa, laudo de avaliação, mapa, memorial descritivo, declaração de anuência da proprietária e termo de homologação, conforme exigências legais para o procedimento expropriatório.

    II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
    A desapropriação amigável encontra respaldo nos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 10 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A homologação legislativa do ato, embora não obrigatória nos casos de desapropriação por acordo, confere maior segurança jurídica e transparência ao processo, em respeito aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
    No âmbito municipal, a medida está devidamente respaldada no Decreto nº 4.249/2025, já publicado, atendendo os pressupostos legais e orçamentários para validade do ato. Ressalta-se, ainda, que o imóvel será destinado a finalidade social relevante — política habitacional — em conformidade com o interesse público.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 085/2025, estando apto a tramitar nas demais comissões permanentes da Casa Legislativa.

    Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação