Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 100 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
100
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 085/2025, que homologa a desapropriação amigável de fração de imóvel pertencente à empresa Simonetto Empreendimentos Imobiliários Ltda., com área de 40.000 m², destinada à implantação de conjunto habitacional no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, no âmbito do Programa Casa Fácil PR – Modalidade Vida Nova. Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa da proposição.
Indexação
PARECER Nº 100/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 085/2025
Ementa: Homologa a desapropriação amigável de fração de imóvel de propriedade da empresa Simonetto Empreendimentos Imobiliários Ltda., para fins de implantação de conjunto habitacional no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva homologar a desapropriação amigável de uma área de 40.000 m², parte do imóvel rural identificado como Lote nº 141-A do Imóvel Aurora, destinado à construção de 99 unidades habitacionais populares no âmbito do Programa Casa Fácil PR – Modalidade Vida Nova, conforme Decreto Municipal nº 4.249/2025.
A proposta é instruída com a devida justificativa, laudo de avaliação, mapa, memorial descritivo, declaração de anuência da proprietária e termo de homologação, conforme exigências legais para o procedimento expropriatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A desapropriação amigável encontra respaldo nos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 10 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A homologação legislativa do ato, embora não obrigatória nos casos de desapropriação por acordo, confere maior segurança jurídica e transparência ao processo, em respeito aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
No âmbito municipal, a medida está devidamente respaldada no Decreto nº 4.249/2025, já publicado, atendendo os pressupostos legais e orçamentários para validade do ato. Ressalta-se, ainda, que o imóvel será destinado a finalidade social relevante — política habitacional — em conformidade com o interesse público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 085/2025, estando apto a tramitar nas demais comissões permanentes da Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 085/2025
Ementa: Homologa a desapropriação amigável de fração de imóvel de propriedade da empresa Simonetto Empreendimentos Imobiliários Ltda., para fins de implantação de conjunto habitacional no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva homologar a desapropriação amigável de uma área de 40.000 m², parte do imóvel rural identificado como Lote nº 141-A do Imóvel Aurora, destinado à construção de 99 unidades habitacionais populares no âmbito do Programa Casa Fácil PR – Modalidade Vida Nova, conforme Decreto Municipal nº 4.249/2025.
A proposta é instruída com a devida justificativa, laudo de avaliação, mapa, memorial descritivo, declaração de anuência da proprietária e termo de homologação, conforme exigências legais para o procedimento expropriatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A desapropriação amigável encontra respaldo nos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 10 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A homologação legislativa do ato, embora não obrigatória nos casos de desapropriação por acordo, confere maior segurança jurídica e transparência ao processo, em respeito aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
No âmbito municipal, a medida está devidamente respaldada no Decreto nº 4.249/2025, já publicado, atendendo os pressupostos legais e orçamentários para validade do ato. Ressalta-se, ainda, que o imóvel será destinado a finalidade social relevante — política habitacional — em conformidade com o interesse público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 085/2025, estando apto a tramitar nas demais comissões permanentes da Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação