Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 88 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
88
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 075/2025, que dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, com o Estatuto da Cidade e com a legislação urbanística municipal, observando a legalidade, constitucionalidade e a boa técnica legislativa.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 075/2025, que dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, com o Estatuto da Cidade e com a legislação urbanística municipal, observando a legalidade, constitucionalidade e a boa técnica legislativa.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 075/2025
Parecer 86.2025
Ementa: Dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, procede à análise do Projeto de Lei nº 075/2025, manifestando-se nos seguintes termos:
I – Da Competência e Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que se coaduna com a competência atribuída pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e pela Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria relativa ao ordenamento territorial municipal, planejamento urbano e estruturação do espaço físico do Município.
II – Da Legalidade e Constitucionalidade
A proposta legislativa observa os ditames constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê o ordenamento do solo urbano como um dos instrumentos fundamentais da política urbana. Não há vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
III – Da Técnica Legislativa
A redação do projeto apresenta-se adequada sob o aspecto da técnica legislativa, com clareza, objetividade e articulação correta dos dispositivos. A proposta anexa mapa com delimitação precisa e coordenadas georreferenciadas, o que atende ao requisito de publicidade e segurança jurídica.
IV – Conclusão
Ante o exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 075/2025, razão pela qual emite parecer favorável à sua tramitação, recomendando sua apreciação pelas demais comissões pertinentes e posterior deliberação em plenário.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
PROJETO DE LEI Nº 075/2025
Parecer 86.2025
Ementa: Dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, procede à análise do Projeto de Lei nº 075/2025, manifestando-se nos seguintes termos:
I – Da Competência e Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que se coaduna com a competência atribuída pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e pela Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria relativa ao ordenamento territorial municipal, planejamento urbano e estruturação do espaço físico do Município.
II – Da Legalidade e Constitucionalidade
A proposta legislativa observa os ditames constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê o ordenamento do solo urbano como um dos instrumentos fundamentais da política urbana. Não há vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
III – Da Técnica Legislativa
A redação do projeto apresenta-se adequada sob o aspecto da técnica legislativa, com clareza, objetividade e articulação correta dos dispositivos. A proposta anexa mapa com delimitação precisa e coordenadas georreferenciadas, o que atende ao requisito de publicidade e segurança jurídica.
IV – Conclusão
Ante o exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 075/2025, razão pela qual emite parecer favorável à sua tramitação, recomendando sua apreciação pelas demais comissões pertinentes e posterior deliberação em plenário.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Observação