Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 88 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

88

Data de Apresentação

16/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA:
    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 075/2025, que dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, com o Estatuto da Cidade e com a legislação urbanística municipal, observando a legalidade, constitucionalidade e a boa técnica legislativa.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI Nº 075/2025
    Parecer 86.2025
    Ementa: Dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e dá outras providências.
    A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, procede à análise do Projeto de Lei nº 075/2025, manifestando-se nos seguintes termos:

    I – Da Competência e Iniciativa

    O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que se coaduna com a competência atribuída pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e pela Lei Orgânica do Município, tratando-se de matéria relativa ao ordenamento territorial municipal, planejamento urbano e estruturação do espaço físico do Município.

    II – Da Legalidade e Constitucionalidade

    A proposta legislativa observa os ditames constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que prevê o ordenamento do solo urbano como um dos instrumentos fundamentais da política urbana. Não há vícios de inconstitucionalidade formal ou material.

    III – Da Técnica Legislativa

    A redação do projeto apresenta-se adequada sob o aspecto da técnica legislativa, com clareza, objetividade e articulação correta dos dispositivos. A proposta anexa mapa com delimitação precisa e coordenadas georreferenciadas, o que atende ao requisito de publicidade e segurança jurídica.

    IV – Conclusão

    Ante o exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 075/2025, razão pela qual emite parecer favorável à sua tramitação, recomendando sua apreciação pelas demais comissões pertinentes e posterior deliberação em plenário.
    Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator(a)

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Membro

    Observação