Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 80 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

80

Data de Apresentação

06/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 80/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Institui O Código de Posturas do Município de Santo Antonio do Sudoeste - PR e dá Outras Providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 080/2025
CÓDIGO DE POSTURAS

SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e outras matérias nele especificadas, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
§1º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
§2º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município.
§3º - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis específicas.
Art. 2º - Ao Prefeito e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.
TÍTULO II
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E AUTOS
Seção I
Das Infrações e das Penas
Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único - Os proprietários dos locais onde estiver sendo ou foi ocorrida a infração estarão sendo responsabilizados junto ao processo de infracionário até que seja coletado provas da sua não responsabilidade.
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º - O infrator primário será apenas notificado, podendo sofrer autuação de acordo com a gravidade do delito, e lhe será dado um prazo de acordo com o Anexo VII, a critério da autoridade competente, para regularização de situação.
Art. 7º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa;
§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Munícipio, exceto salários, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º - As multas serão impostas em grau de gravidade, sendo os mesmos apresentados no Anexo I.
§ 1º - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro
Parágrafo Único - Reincidência é o que viola preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 10 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único - Na atualização dos débitos de multas de que trata este Artigo, aplicar-se-á a Unidade Fiscal Municipal - UFM do dia, acrescidas as correções previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município.
§1º - Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, se idôneo, observadas as formalidades legais;
§2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito;
§3º - Quando se tratar de alimentos perecíveis ou não inspecionados, o material será submetido a um laudo pericial por técnico competente que lhe dará a destinação adequada.
Art. 13 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior e entregue qualquer saldo do proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 14 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código os incapazes na forma da lei.
Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o insano.
Art. 16 - Sempre que for necessário e entendível a presença, auxilio, um parecer ou congênere sobre o auto de infração ou notificação, poderá ser emitido um Protocolo Interno/Ordem de Serviço para o setor/divisão/departamento/secretaria se pronunciar, dando seu parecer técnico sobre o assunto, de acordo com o Anexo VI.
Seção II
Da Apreensão de Bens
Art. 17 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único - Na apresentação lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
Art. 18 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos Municipal, onde ficarão até a conclusão do processo.
§1º - Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, se idôneo, observadas as formalidades legais;
§2º - A devolução dos objetos apreendidos só se fará mediante apresentação de nota fiscal e após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, exceto produtos contrabandeados, falsificados ou obtidos de forma ilegal que não serão devolvidos.
§3º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito e com apresentação de comprovação de posse e origem do mesmo;
§4º - Prescreve em 30 (trinta) dias corridos o direito de retirar objetos apreendidos.
§5º - No caso de material ou mercadoria perecível, sem procedência ou em desacordo com a Legislação Sanitária, não terá direito de devolução e os mesmos serão inutilizados no local da apreensão.
§6º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições a ser definidas pela Administração Municipal, se impróprias deverão ser inutilizadas.
§7º - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.
§8º - Quando se tratar de alimentos perecíveis ou não inspecionados, o material será submetido a um documento elaborado por técnico competente que lhe dará a destinação adequada.
Art. 19 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias corridos, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior e se houver sobras será destinado a fundo ou setor/departamento envolvido nos procedimentos, determinados por decreto, lei ou outro documento legal.
Parágrafo Único - Se o valor recolhido com a venda não cobrir os custos/despesas do Município o restante deve ser pago pelo infrator, de acordo com os procedimentos legais.
Seção III
Do Auto de Infração - Disposições Gerais
Art. 20 - As advertências para cumprimento de disposição desta e das demais leis e decretos municipais poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pela Secretaria de Tributação e Fiscalização, ou outro departamento/secretaria competente.
Art. 21 - A notificação preliminar será feita em formulários (de acordo com o Anexo V), onde ficará o “ciente” do notificado.
§1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente” será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
§2º - Ao notificante dar-se-á uma via da notificação preliminar, ficando para a Secretaria de Tributação e Fiscalização ou outro setor que couber uma cópia.
§3º - Poderá servir como provas das infrações, eximindo se necessidade de assinatura quando o Auto lavrado estiver acompanhado de cópia de audiovisual;
§4º - Recomenda-se que para a produção de provas audiovisual, seja efetuado o uso de aplicativo que registre data e horário para garantir maior veracidade do material, podendo ser gratuito ou pago;
§5º - Poderá servir como provas das infrações, eximindo se necessidade de assinatura, quando o Auto lavrado estiver acompanhado de cópia de áudio, quando couber e se enquadrar no caso;
§6º - Quando ocorrer o previsto no §5º, deste artigo, a transcrição do áudio para acompanhamento da documentação e o arquivamento do áudio em ambiente digital adequado e de domínio do Município.
§7º - Em relação ao citado no §5º, deste artigo, poderá se pronunciar como validade das provas: o Grupo Técnico Municipal, o Procurador Municipal, o Conselho Municipal da Cidade, o Ministério Público, seguindo esta ordem;
Art. 22 - Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o Auto de Infração.
Parágrafo Único - Mediante requerimento apresentado pelo notificado, a Secretaria de Tributação e Fiscalização, ou outro departamento/secretaria que tenha a mesma responsabilidade, poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
Art. 23 - Para qualquer infração que não esteja prevista e com penalidade estabelecida nesta Lei, de acordo com a tipologia apresentada no Anexo I, será punida com multa de inicial de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), podendo ser acrescido o valor, a partir da gravidade da infração.
Parágrafo Único - Caberá ao Grupo Técnico Permanente (com formação na sua área) a definição da gravidade da infração e consequentemente a fixação da multa a ser aplicada, para atos de infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, podendo o Grupo Técnico Permanente solicitar orientação técnica e jurídica quando necessário.
Seção IV
Do Auto de Infração - Aplicação
Art. 24 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 25 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento da Secretaria de Tributação e Fiscalização ou qualquer setor/divisão/departamento/secretaria, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 26 - Qualquer do povo poderá denunciar os infratores, devendo fazê-lo, à Secretaria de Tributação e Fiscalização ou qualquer setor/divisão/departamento/secretaria para fins de direito.
Parágrafo Único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito.
Art. 27 - É a Secretaria de Tributação e Fiscalização ou outro departamento/secretaria que tenha a mesma responsabilidade, para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.
Art. 28º - Os autos de infração, lavrados em modelos especiais (Anexo V), com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação.
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.
Art. 29 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, sendo que deverá seguir o orientado no Artigo 21 desta Lei.
Seção V
Do Processo de Execução
Art. 30 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, contados a partir do dia seguinte da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.
Art. 31 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 32 - Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo da cobrança ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo eminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 33 - O setor/divisão/departamento/secretaria terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir a decisão:
§1° - A autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias úteis a cada um para alegação final.
§2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão.
§3° - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a convicção, face às provas produzidas e ao direito positivo.
§4° - Sempre que for necessário e entendível a presença, o auxilio, um parecer ou congênere sobre o processo/execução, poderá ser emitido um Protocolo Interno/Ordem de Serviço para Setor/Divisão/Departamento/Secretaria se pronunciar, dando seu parecer técnico sobre o assunto, de acordo com o Anexo VI.
Art. 34 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, pela Autoridade do Setor/Divisão/Departamento/Secretaria, o mesmo poderá emitir nota ampliando o prazo de definição da decisão por mais 10 (dez) dias úteis.
Art. 35 - Da decisão de primeira instância caberá recurso.
§1° - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
§2° - Caso o autuado, reclamante ou autuante não seja encontrado em até 03 (três) tentativas, a decisão será publicada em jornal de circulação local e diário oficial.
§3° - As tentativas serão sempre registradas por algum popular que esteja no local ou próximo do visitado.
Art. 36 - O infrator será notificado da decisão de primeira instância, de acordo com as seguintes ordens de preferência:
I - Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;
II - Por aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo, plataformas de videoconferência, com gravação do ato, e-mail profissional ou contato telefônico, conforme orientações da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou outra norma, recomendação ou documento que a venha substituir.
III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
IV - Por edital, e local de fácil visibilidade publica, podendo ser no Portal da Prefeitura Municipal, se desconhecido o domicílio do infrator;
V - Publicação em Jornal de grande circulação dentro do Município.
Art. 37 - O recurso far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.
Parágrafo Único - É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 38 - As decisões definitivas serão executadas:
I - Pela notificação ao infrator para, no prazo de até o 5º (quinto) dia útil;
II - Caso o bem seja vendido durante o processo, por hasta pública, o mesmo não terá direito a restituição de algum valor;
III - Caso não ocorra o pagamento de acordo com o inciso I deste Artigo, ocorrerá a inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão a cobrança executiva, dos débitos.
Seção VI
Do Procedimento Para Interdição e Lacre de Estabelecimentos
Art. 39 - Os estabelecimentos poderão ser interditados temporariamente, por:
I - Requisição de autoridade policial;
II - Requisição do Ministério Público ou órgão judicial;
III - Ferir o Código de Posturas Municipal ou outras normas aplicáveis ao caso concreto;
IV - Cometer irregularidades que ferrem os princípios da moralidade, segurança, ordem e o bem comum;
V - Quando o local, equipamento, instrumento, objeto ou outro estiver apresentando risco a saúde pública, aos trabalhadores ou transeunte do local ou vizinhança.
§1º - Em casos específicos e possível, poderá ser interditado partes do estabelecimento ou equipamentos;
§2º - Fica a cargo do fiscal a definição de quais partes do estabelecimento serão interditadas, caso ocorra o procedimento do parágrafo anterior;
§3º - Caso existam procedimentos descritos em outras legislações, para execução do §1º deste artigo, o fiscal poderá seguir os procedimentos descritos nesta legislação de referência;
Art. 40 – Parte do estabelecimento, setor ou equipamento poderá ser temporariamente interditado, como medida preventiva, nos seguintes casos:
I - Quando for manifesto o prejuízo à saúde e/ou a segurança pública, atestado por ação regular de fiscalização do Município, ou em ação conjunta de fiscalização, devendo constar a medida do auto de infração lavrado;
II - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal.
Art. 41 - As solicitações das autoridades previstas no Inciso II do Art. 40 deverão ser autuadas mediante abertura de procedimento administrativo próprio, notificando o infrator quanto ao início e à motivação da interdição, admitindo-se a imediata interdição do estabelecimento na hipótese de determinação judicial, assegurado o direito de defesa do infrator.
§1º - A interdição temporária será mantida até a regularização da atividade, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.
§2º - Não ocorrendo a regularização, dentro do prazo estipulado no auto de notificação, será iniciado o processo de revogação do alvará de licença e funcionamento.
§3º - A regularização de que trata o § 1º deste Artigo consiste na adoção de medidas mitigatórias do risco apontado no auto de notificação ou na concordância da autoridade solicitante da interdição para o retomo do funcionamento do estabelecimento.
Art. 42 - Um espaço pode ser fechado quando da:
I - Falta de regularização após o período de interdição;
II - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
III - Após a terceira condenação apurada através de processo administrativo, pela mesma irregularidade, ainda que quitadas as multas anteriores pelo infrator; e
IV - Descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento.
§ 1º - O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
§ 2º - Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento;
§ 3º - Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o Termo de Cassação de Alvará, a ser homologado pelo Secretário Titular da pasta com atribuição para expedição de Alvará;
§4º - Após o recebimento do Termo de Cassação de Alvará, o encerramento das atividades será de imediato;
§5º - Não sendo cumprido o descrito no parágrafo anterior, o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será procedido a lacração do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais;
§6º - Em caso de violação do lacre, o órgão autuante comunicará o fato à Procuradoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
§7º - Em situações em que o fiscal entender, pode ocorrer a interdição ou lacramento imediato, não sendo necessário esperar a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que quitadas as multas anteriores pelo infrator;


TÍTULO III
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 43 - É dever do Município zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.
§ 1º - A administração municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado do Paraná, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
§ 2º - A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações, particulares e coletivas da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 44 - A fiscalização Municipal abrangerá especialmente:
I - A higiene das vias públicas;
II - A higiene das habitações;
III - O controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV - O controle da poluição ambiental;
V - A higiene da alimentação;
VI - A higiene dos estabelecimentos em geral;
VII - A higiene das piscinas de natação;
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
IX - Análise dos padrões de potabilidade das águas para o consumo humano.
Art. 45 - Verificada alguma irregularidade em qualquer inspeção, o agente fiscal ou autoridade competente, emitirá notificação preliminar, nos termos deste código.
Parágrafo Único - Os setores competentes do Município tomarão as providências cabíveis ao caso, quando estas forem do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, federais e estaduais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
Seção I
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicas
Art. 46º - O Serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessão.
Art. 47º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer lugar, varrer lixo ou distribuir sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 48º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
II - Fazer escoar águas servidas ou esgotos das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza para os logradouros públicos, inclusive de veículos de transporte coletivo dotados de instalações sanitárias, que deverão proceder à descarga em suas garagens ou em outros locais adequados;
III - Fazer escoar águas da chuva ou fazer escoar águas de pavimentação superior, por meio de calhas ou qualquer outro sistema de drenagem, cuja descarga não seja ligada a caixa coletora de água ou que não seja ligada a encanamento que transporte a água até as proximidades do solo que compõe a rua;
IV - Conduzir/transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, produtos ou animais cuja queda ou derramamento destes possam comprometer a segurança, a estética e o asseio dos logradouros públicos e da arborização pública;
V - Queimar, mesmo nos quintais ou terrenos baldios, resíduos sólidos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VI - Fazer varredura de resíduos sólidos dos passeios e do interior de terrenos, residências, estabelecimentos, veículos e de qualquer outra fonte para as vias públicas ou bocas-de-lobo;
VII - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas abertas para as vias públicas;
VIII - Atirar resíduos sólidos, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros públicos;
IX - Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e varandas com frente para logradouro público para a colocação de objetos cuja queda ocasione perigo aos transeuntes;
X - Reformar, lavar, pintar, consertar ou abandonar veículos e/ou sucatas nas vias e logradouros públicos;
XI - Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XII - Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XIII - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza e pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XIV - Lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras neles situados;
XV - Expor goteiras provenientes de equipamentos de ar condicionado nos passeios, vias e logradouros públicos.
XVI - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
XVII - Conduzir veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidação, comprometer o asseio das vias públicas;
XVIII - Fazer a retiradas de matéria ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda de devidos materiais nos logradouros e vias públicas.
XIX - Depositar entulhos, veículos abandonados, detritos de qualquer natureza ou qualquer objeto nos logradouros públicos;
XX - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos de quaisquer detritos;
XXI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, doentes portadores de moléstia infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
§ 1º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de qualquer natureza, o Município providenciará a limpeza da referida galeria, sendo que todo o ônus ficará por conta do proprietário do imóvel, além da multa.
§ 2º - No caso de infração que comine em pena pecuniária, o município poderá realizar o lançamento da cobrança das multas previstas nos Anexos I, II e VI no cadastro imobiliário onde se deu a infração.
Art. 49º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 50 - Não é permitida, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal.
Art. 51 - É obrigatório a conservação das margens das estradas municipais pelo proprietário ou arrendatário de terras, na extensão referente a cada propriedade.
Art. 52 - É proibido o plantio de qualquer cultura dentro das faixas de domínios das estradas Municipais, de acordo com a Lei de Vias e suas atualizações.
Art. 53 - É expressamente proibido a construção de cerca de qualquer tipo dentro das faixas de domínios das estradas Municipais, de acordo com a Lei de Vias e suas atualizações.
Parágrafo Único - O proprietário que ao construir a cerca não respeitar a metragem disposta no processo do artigo, além de adequá-la para a distância permitida, sofrerá a multa prevista no Anexo I, II e IV.
Art. 54 - As estradas municipais, terão uma faixa de domínio estabelecido pela Lei de Vias e suas atualizações.
Parágrafo Único - Dentro da faixa de domínio, constante deste artigo, para manter as estradas transitáveis com qualquer tempo, o Município, poderá proceder qualquer serviço.
Art. 55 - Não é permitido, senão a distância de 500 (quinhentos) metros do perímetro urbano e com distância mínima de 50 (cinquenta) metros das divisas de térreos vizinhos e estradas municipais, estaduais e federais, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade conforme os Anexos I, II e VI desta Lei.
Seção II
Da Higiene das Habitações
Art. 57 - As residências urbanas deverão ser equipadas com calhas de escoamento pluvial e pintadas quando existir exigência legal.
Parágrafo Único - É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos transeuntes.
Art. 58 - Os proprietários ou inquilinos, de qualquer tipo de imóvel é responsável perante o Município pela conservação, manutenção e asseio de edificações, quintais, jardins, pátios e terrenos, de modo a assegurar condições que impeçam a proliferação de pragas e doenças ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana.
§1º - Os proprietários ou responsáveis deverão adotar medidas que evite a instalação e proliferação de vetores, animais reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos;
§2º - Os proprietários ou responsáveis pelo local em que forem encontrados focos ou proliferação de insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas determinadas para a sua extinção;
§3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias valas ou córregos por meios de declividade apropriada.
Art. 59 - Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na razão 200 (duzentos) litros de água por dia por cada ocupante e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para cada quatro ocupantes;
§2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de redes de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços rasos ou profundos, salvo em casos especiais, mediante autorização das autoridades competentes, obedecidas as prescrições legais.
Art. 60 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Parágrafo Único - Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público.
Art. 61 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampas, para removido pelo serviço de limpeza pública.
§1° - Considerados lixos ou resíduos de fabricação e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos, serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§2° - Os resíduos referidos no parágrafo anterior, deverão ser removidos, por empresa especializada de acordo com a legislação vigente.
Art. 62 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água e a proliferação de vetores;
II - Dispositivo que facilite sua inspeção por aspiração por parte da fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 63 - As chaminés de qualquer espécie, incluindo churrasqueiras e exaustores de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Mediante exigência do município, as chaminés ou tubulações de escape dos resíduos poderão ser substituídas por aparelhagem para tal fim, ou conforme caso serem retiradas.
Art. 64 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade dispostas nos Anexos I, II e VI desta lei.
Seção III
Do Controle da Poluição Ambiental
Art. 66 - É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou físicas do meio ambiente: solo, água e ar causados por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente, que:
I - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a flora e a fauna;
III - Contenha óleo, graxa, lixo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico;
IV - Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, recreativos, agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Art. 67 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 59, 60 e 64 deste código.
Art. 68 - As proibições estabelecidas nos artigos 66 e 67, aplicam-se à água superficial ou de solo de propriedades públicas, privadas ou de uso comum.
Art. 69 - O armazenamento, manuseio, uso e aplicação dos agrotóxicos, além de obedecer às prescrições do fabricante, deverão observar uma faixa de proteção da área urbana habitada, de acordo com a Legislação vigente, onde está proibida a aplicação de qualquer produto agrotóxico, sendo permitido apenas o uso de inseticidas biológicos.
Parágrafo Único - As embalagens e frascos usados não biodegradáveis deverão ser lavados três vezes na própria água de mistura e devolvidos ao estabelecimento comercializador do produto, que lhe dará o destino determinado pelos órgãos competentes, ou junto as campanhas de coletas especificas para este fim.
Art. 70 - O Município desenvolverá ação no sentido de:
I - Controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes;
II - Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar, em parcerias com órgão e entidades competentes.
Art. 71 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente.
Art. 72 - Para preservar a salubridade do ar, incumbe à administração adotar as medidas seguintes:
I - Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar;
II - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
III - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação frequente do ar;
IV - Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração no centro urbano;
V - Irrigar os locais poeirentos;
VI - Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira;
VII - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo;
VIII - Adotar qualquer medida contra a poluição do ar, buscando seguir os padrões de qualidade do ar previstos em legislação vigente;
IX - Impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X - Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos
XI - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para conhecimento da população.
Art. 73 - Para evitar a poluição das águas, as autoridades competentes adotarão, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades;
II - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos;
III - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d’água;
IV - Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de todos os rios impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a utilização para depósito de materiais, mesmo que a céu aberto.
Art. 74 - Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta e aprovação do órgão estadual e certidão de anuência do órgão competente do Município para os respectivos investimentos ou atividades.
Art. 75 - Ao município caberá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 76 - Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade dispostos nos Anexos I, II e VI desta lei;
II - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
Seção IV
Da Estrutura e Higiene da Alimentação
Art. 77 - O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 78 - Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde ou sem autorização de fabricação por parte das autoridades competentes, os quais serão apreendidos pelas autoridades sanitárias e/ou encarregados pela fiscalização, podendo ser inutilizados, lacrados ou removidos do local.
§1° - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§2° - Na terceira condenação pela prática das informações previstas neste artigo, determinará a cassação de licença para funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
Art. 79 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, serão colocados sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro no mínimo das portas externas, contendo informações para rastreabilidade do produto.
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 80 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - Aves doentes;
II - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
III – Produtos de origem animal sem procedência.
Art. 81 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente potável.
Art. 82 - Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, devem apresentar:
I - Edificações que atendam o especificado neste regulamento;
II - Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto as boas práticas de fabricação - BPF;
III - Ausência de focos de contaminação na área externa;
IV - Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de produção;
V - Paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VI - Pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente, impermeável com drenos e ralos sifonados e escamoteados ligados à fossa séptica (externamente) ou a rede de esgoto;
VII - Tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VIII - Portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores, controle e manejo de pragas;
IX - Iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo-se nesta última, luminárias protegidas;
X - Ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;
XI - Instalações sanitárias devidamente separadas para cada gênero com acessibilidade, papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampas de acionamento não manual:
a) As instalações sanitárias não poderão dar acesso direto as salas de manipulação ou de consumo de alimentos;
b) Para as indústrias de alimentos, as instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas das instalações sanitárias destinadas aos consumidores.
XII - Lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem;
XIII - Vestiários separados para cada gênero, com área compatível e armários ou cabideiros em número suficiente;
XIV - Abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema próprio com a potabilidade comprovado mensalmente, sendo obrigatório a limpeza de reservatórios semestralmente.
XV - Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;
XVI - Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante;
XVII - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de atividade, ao tipo de alimento, a capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente, sem acúmulo de gelo, dotados de termômetro de fácil leitura;
a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o consumidor;
b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação vigente.
c) Todo equipamento de refrigeração e/ou congeladores, deverá ser realizado controle diário de temperatura sendo registrado máxima, mínima e momento;
XVIII - Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro;
XIX - Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom estado de conservação.
a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros;
b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarreia entre outros;
c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, lavagem de mãos, entre outros,
d) Os manipuladores deverão ao manipular os alimentos fazer uso de máscara facial, cobrindo o nariz e a boca, e toca higiênica ou similar e demais EPI´s exigidos por legislação;
e) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos, conforme o estabelecido em legislação.
XX - Exames de saúde de seus funcionários atualizados.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo, aplica-se no que couber, a feiras livres, venda ambulante e veículos que transportem alimentos, além do estabelecido em legislação específica em vigor.
Art. 83 - Os vendedores ambulantes de gênero alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda, observar o seguinte:
I - Zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
II - Ter carrinhos de acordo com Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos;
III - Ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
III - Manter-se rigorosamente asseados;
IV – Somente poderão comercializar produtos inspecionados e com comprovação de procedência.
§1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§2° - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos devendo utilizar utensílios limpos apropriados para manipulação, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 84 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, limpos, conforme especificações e refrigeração exigida, devidamente vistoriados pelas autoridades competentes, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e ação do tempo ou de elementos maléfico de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§1° - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§2° - O acondicionamento de balas, confeites e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 85 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade Anexo I, II e VI desta Lei.
CAPITULO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da higiene de hotéis, pensões, restaurantes, casa de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres.
Art. 86 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I - A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização das loucas, talheres e congêneres deverá ocorrer em pia e/ou cuba própria, sendo vedado nesta a higienização de alimentos;
III - A higienização de louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
IV - Os guardanapos e talheres serão de uso individual;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar exposto à poeira e as moscas;
VI - Os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VII - As mesas e balcões deverão possuir tampa impermeáveis;
VIII - Haverá sanitários para ambos os gêneros, não sendo permitida a entrada comum;
IX - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixa de qualquer material estranho às suas finalidades.
X – O estabelecimento deverá possuir duas pias e/ ou cuba, sendo uma para higienização de talheres, utensílios e similares, e outra para higienização de alimentos, conforme preconizado pelas Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos;
§ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados de preferência uniformizados.
Art. 87 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade Anexo I, II e VI desta lei.
Seção II
Dos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures e estabelecimentos congêneres
Art. 88 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, os demais instrumentos deverão ser de uso único ou passiveis de higienização e esterilização após o uso.
Parágrafo Único - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 89 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 90 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente,
§1° Os demais instrumentos deverão ser lavados com substancia antisséptica, lavados em água corrente e embalados e esterilizados.
Art. 91 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexo I, II e VI desta lei.
Seção III
Da higiene das casas de carne e peixarias
Art. 92 - As casas de carne e peixarias deverão atender às seguintes condições:
I - Ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou outro material liso, lavável e impermeável;
II - Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de cortes feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
III - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
Art. 93 - Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, e quando conduzidas em veículos apropriados.
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 94 - Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 95 - Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 96 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - O uso de aventais, mascaras, gorros brancos e demais EPI´s;
III - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 97 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta lei.
Seção IV
Da Higiene Das Piscinas De Natação
Art. 98 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - Todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III - A limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
IV - O equipamento especial de piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 99 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.
§ 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 ppm (seis décimos de partes por milhão).
§ 2º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 100 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 101 - Os frequentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§1º - Quando o intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão impedir o ingresso na piscina.
§2º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 102 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os gêneros, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art. 103 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 104 - Das exigências deste capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 105 - Na infração de qualquer artigo capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta lei.
Seção V
Da higiene dos hospitais, casas de saúde, maternidades e necrotérios.
Art. 106 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, e da Secretaria Estadual de Saúde, que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
I - A existência de depósito de roupa servida;
II - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização e/ou comprovação de contrato com empresa terceirizada que atenda as exigências da legislação vigentes;
III - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos, e/ou comprovação de contrato com empresa terceirizada que atenda as exigências da legislação vigentes;
IV - Deverão possuir incineradores próprios e/ou comprovação de contrato com empresa terceirizada que atenda as exigências da legislação vigentes;
V - A instalação de cozinha, copas e despensa conforme as exigências/orientações da Seção IV do Capitulo I e Seção I do Capítulo II deste Código, além de outras exigências de regulamentações e leis de órgãos que regem sobre o assunto.
Art. 107 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será em prédio isolado, distante no mínimo de não causar impactos nas habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo Único - Estas instalações deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança quando estiverem a mesmos de 20 (vinte) metros de residências.
Art. 108 - Na infração de qualquer artigo capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constantes nos Anexos I, II e VI desta lei.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DO SANEAMENTO
Art. 109 - As medidas de saneamento constituem obrigação do Estado, dos Municípios, de instituições públicas e privadas, bem como das pessoas físicas.
Art. 110 - O Município, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas básicos de saneamento.
Seção I
Do Abastecimento de Água
Art. 111 - Qualquer serviço de abastecimento de água, público ou privado, ficará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, podendo ser instalado e operado somente de acordo com legislação vigente.
§1º - Toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade definido em legislação específica e está sujeita à vigilância da qualidade da água;
§2º - Cabe ao responsável pela operação de sistema/serviço ou solução alternativa de abastecimento de água exercer o controle da qualidade da água conforme legislação específica.
Art. 112 - Todas as edificações residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema público de abastecimento de água, serão obrigados a fazer a respectiva ligação ao sistema.
§1º - Ressalvam-se os casos de grandes consumidores, que com prévia liberação do órgão ambiental, poderão suprir o abastecimento por meio de outros sistemas, que deverão ser instalados, operados e monitorados de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;
§2º - Considera-se grande consumidor, o estabelecimento que atingir consumo mensal acima de 100 metros cúbicos de água.
§3º - Será exigido pela autoridade sanitária, a potabilização da água através da desinfecção com produtos e/ou processos que garantam a sua qualidade microbiológica, quando esta for destinada para consumo humano e fornecida coletivamente.
Art. 113 - Onde não houver sistema público de abastecimento de água, será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água para uso humano, devendo estar em conformidade com os padrões de potabilidade definidos em legislação específica.
Art. 114 - Na exploração de mananciais superficiais ou subterrâneos, para qualquer finalidade, deverá ser observada a legislação ambiental pertinente e precedida de licenciamento junto ao Órgão Ambiental competente.
Art. 115 - Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir no mínimo tratamento por filtração e deverá ser observada a legislação vigente.
Art. 116 - Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestida de material que possa contaminar a água e serão providos de:
I - Cobertura adequada, com tampa de inspeção constituída de material não corrosivo, devidamente instalada sobre a borda, de maneira que impeça a entrada de materiais estranhos e infiltração, mantida sob travamento;
II - O acesso aos reservatórios deve ser facilitado, porém restrito ao pessoal da manutenção;
III - Extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, desaguando em ponto perfeitamente adequado e visível, devendo a sua extremidade ser provida de tela milimétrica;
IV - Será obrigatória a limpeza periódica dos reservatórios de água, por período não superior a seis meses.
Parágrafo Único - Para fins de reserva de incêndio nos reservatórios, deverão ser consultadas as normas de prevenção e combate a incêndios do Corpo de Bombeiro.
Art. 117 - A fiscalização da qualidade das águas destinadas ao consumo humano é atribuição do Sistema Único de Saúde - SUS, através de seus órgãos competentes.
Art. 118 - Além das notificações e autuações que poderão surgir a partir do colocado no Art. 117, o infrator/responsável poderá receber multa de acordo com a classificação da gravidade constante no Anexo I, II e VI desta lei.
Secção II
Do Esgotamento Sanitário e Drenagem do Solo
Art. 119 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§1º - Todo sistema de esgotamento sanitário antes de entrar em operação deverá ser precedido de licenciamento junto ao órgão ambiental competente;
§2º - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas.
Art. 120 - Todas as edificações, de quaisquer espécies, ficam obrigadas a efetuar a ligação à rede coletora de esgotos, quando forem por ela servidos.
Parágrafo Único - Toda a ligação clandestina de esgoto sanitário ou de outras procedências, feita a galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede coletora de esgotos.
Art. 121 - É vedada a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários, quando este existir.
Art. 122 - As empresas que operam na atividade de limpeza e esgotamento de fossas devem ser cadastradas e licenciadas pelo órgão sanitário competente.
Parágrafo Único - Os dejetos provenientes dos veículos limpa-fossa serão dispostos em locais cadastrados e autorizados pelo órgão ambiental.
Art. 123 - As partes dos edifícios construídos nas divisas de lotes vizinhos ou dos alinhamentos, serão providas de calhas ou condutores para escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Único - Excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados, orientam as águas pluviais para o próprio terreno da área construída.
Art. 124 - As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios ou mesmo nas áreas descobertas de terraços, deverão ser canalizadas até as galerias de águas pluviais das imediações, passando sempre por baixo das calçadas.
Art. 125 - As valas, riachos e córregos deverão ser mantidos limpos, sem entulhos e desobstruídos pelos responsáveis dos terrenos atravessados pelos mesmos, com as margens regulares, respeitada a área de preservação permanente, a fim de que se evite o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças e, sempre que necessário, providos de obras de proteção e sustentação.
Art. 126 - Os terrenos pantanosos e alagadiços terão sua ocupação definida por regulamento de posturas municipais e observado o disposto em legislação ambiental.
Art. 127 - Todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado se for evitada a formação de coleção de água, bem como permitido o livre escoamento de rios, riachos e valas.
Art. 128 - Toda a drenagem a ser executada à montante da captação de um sistema coletivo de abastecimento de água, não poderá ser feita sem a prévia autorização do órgão ambiental.
Art. 129 - Ficam todos os proprietários de imóveis urbanos, obrigados a executar as obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais que possam se acumular no terreno, evitando o seu empoçamento, não sendo permitida, em hipótese alguma, a sua drenagem à rede coletora de esgotos, quando este existir.
Parágrafo Único - As canalizações para águas pluviais deverão ter diâmetro e declividade conveniente ao seu escoamento.
Art. 130 - Além das notificações e autuações que poderão surgir, o infrator/responsável poderá receber multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
CAPÍTULO IV
RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos
Art. 131 - Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - O conjunto de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de limpeza, coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
II - A varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;
III - A remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza;
IV - A remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Cabe ao Município ou ao prestador de serviço contratado para este fim, a execução das atividades de limpeza urbana.
Art. 132 - Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos, Resíduos Sólidos Especiais e Resíduos dos Serviços de Saúde.
§1º - Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos:
I - Os resíduos sólidos domiciliar;
II - Os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual ou coletiva, tais como aparos, galhadas e afins;
III - O resíduo sólido público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços públicos;
V - O resíduo sólido produzido por feiras livres e eventos em geral.
§2º - Os Resíduos Sólidos Especiais e os Resíduos de Serviços de Saúde são aqueles provenientes de:
I - Hospitais, laboratórios de análises e patologia clínica;
II - Farmácias e drogarias;
III - Consultórios odontológicos;
III - Clínicas e hospitais veterinários;
IV - Resíduos sólidos radioativos;
V - Resíduos sólidos químicos;
VII - Resíduos sólidos industriais;
VIII - Materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio ambiente;
IX - Resíduos da construção civil;
Art. 133 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária e ambiental competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§1º - Toda unidade geradora de resíduos nos estados sólido ou semissólido que resultam de atividades de origem industrial, atendimento à saúde, comercial, agropecuária, de serviços e de varrição que representam potencial de risco à saúde ou de poluição, deverá possuir autorização prévia junto ao órgão ambiental quanto à forma adequada de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e/ou destino final;
§2º - Caberá ao Município, as autoridades sanitárias, a fiscalização quanto às condições de acondicionamento, coleta interna, transporte interno e armazenamento dos resíduos gerados em estabelecimentos de interesse à saúde.
Art. 134 - As edificações de uso coletivo e estabelecimentos de interesse à saúde, devem dispor de local específico para o armazenamento provisório de resíduos, dotado de cobertura, acesso restrito, dispositivos que impeçam a entrada de vetores, piso revestido de material impermeável e lavável.
Parágrafo Único - Poderá, ainda, ser exigida iluminação artificial, ponto de água, ralo sifonado e área para higienização de equipamentos auxiliares.
Art. 135 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem atender a legislação específica vigente quanto aos resíduos sólidos gerados, atendendo aos requisitos do órgão ambiental e de saúde.
Art. 136 - É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 137 - Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde:
I - Gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública;
II - Elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
III - Assegurar que os resíduos sejam segregados, acondicionados, identificados e armazenados adequadamente, de forma temporária até a destinação final, em conformidade com a legislação sanitária e ambiental.
Art. 138 - Os resíduos comuns devem ser apresentados devidamente acondicionados para coleta pública, de forma que impeça o acesso de vetores e animais, respeitando a postura do gestor do serviço de coleta e obedecendo a legislação vigente.
Art. 139 - A coleta e o transporte dos resíduos serão efetuados através de veículos equipados de retentor de líquidos e dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 140 - Caso, por algum motivo, não ocorra a coleta, o destino final deverá ser de acordo com orientações de órgão competentes.
Art. 141 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, instaladas em área industrial ou rural conforme legislação vigente, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
§1º - As instalações que armazenam temporariamente resíduos sólidos, para fins de reciclagem, devem possuir infraestrutura mínima adequada prevendo proteção contra chuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo que impeça a entrada e proliferação de vetores, animais reservatórios e animais peçonhentos, mantendo o ambiente organizado e em condições adequadas para higiene e limpeza;
§2º - Fica acondicionada a liberação do Habite-se à comprovação, com vistoria no local, da existência e condições de local apropriado, conforme Legislação vigente, para disposição dos resíduos até a destinação final.
Seção II
Da Coleta de Resíduos Sólidos
Art. 142 - A coleta de lixo deverá ser executada pelo município ou por concessão, conforme as responsabilidades previstas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, ou lei vigente que venha substituir esta, de acordo com as tarifas fixadas através de decreto.
§1º - O município incentivará a implantação de um sistema de coleta seletiva.
§2º - As liberações de alvará poderão ser condicionadas a comprovação da destinação correta dos resíduos sólidos.
Art. 143 - Todo resíduo sólido acumulado deverá ser removido para o local estabelecido pelo Município sendo, portanto, expressamente proibido o acúmulo ou remoção desses resíduos para local não autorizado.
Parágrafo Único - O órgão público, ou entidade municipal competente, poderá remover o resíduo sólido depositado em local indevido, não isentando o responsável pelo acúmulo dos resíduos de responder pelas sanções e penalidades cabíveis e previstas neste código.
Art. 144 - O sistema de limpeza urbana estabelecerá dia para recolhimento do resíduo sólido domiciliar, dando-lhe destinação adequada e deverá utilizar a coleta seletiva.
Parágrafo Único - É vedada a colocação de resíduo sólido na via pública após a coleta diária, bem como, nos dias em que esta não ocorra.
Art. 145 - Os resíduos sólidos deverão ser colocados em recipiente próprio, tais como: coletores, lixeiras e similares.
Art. 146 - As frações recicláveis serão acondicionadas em recipientes ou locais apropriados, atendendo ao fim a que se destinam, e serão regulados conforme Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PMGRS.
Art. 147 - Para os descartes adequados elementos cortantes, de forma a garantir a integridade física dos trabalhadores que os coletam, os mesmos devem ser embalados de forma adequada a garantir isso.
Art. 148 - É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros públicos e em zonas de proteção ambiental do Município ou em qualquer propriedade particular não edificada.
Art. 149 - A disposição de caçambas de entulho, para depósito de entulhos, não deverá obstruir a circulação de pedestres e de veículos.
Parágrafo Único - A empresa prestadora do serviço só poderá atuar nesta atividade mediante autorização do Município.
Art. 150 - O recolhimento de resíduos industriais, entulhos, resíduos de construções, galhos de árvores de quintais particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliar.
Parágrafo Único - Atribui-se ao gerador de resíduos sólidos que não for considerado domiciliar a responsabilidade por sua coleta e destinação ao local apropriado.
Art. 151 - Os estabelecimentos que comercializam todo tipo de material que contenham componentes tóxicos ou radioativos, tais como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, monitores de computador, lixos eletrônicos e similares, deveram dotar-se de mecanismos de depósito de resíduos sólidos e realizarem sua destinação correta, além de orientar o usuário sobre o procedimento adequado.
Art. 152 - O lixo será recolhido em coletores apropriados, de acordo com as especificações do município.
§ 1º - O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos, nos horários predeterminados pelo município.
§ 2º - O lixo deverá ser acondicionado em embalagens apropriadas.
Art. 153 - Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública do município que providenciará o enterramento.
Art. 154 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 155 - Promover a melhoria da Segurança Pública por meio de ações de âmbito Municipal, implementando as seguintes medidas:
a) Criar e subsidiar o CONSEG - Conselho de Segurança;
b) Estruturar a Defesa Civil quanto a pessoal e equipamentos;
c) Realizar, em parcerias com órgãos competentes, programas de educação sobre segurança à população;
d) Implementar as ações desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de maneira geral.
Seção I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 156 - É expressamente proibida aos estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza ou aos vendedores ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais considerados pornográficos ou obscenos, a não ser que este estabelecimento esteja licenciado para trabalhar com estes tipos de produtos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 157 - A fim de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas:
I - Impedir a instalação, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos, exceto se devidamente comprovado que o estabelecimento esteja munido com isolamento acústico;
II - Disciplinar a prestação de serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes;
III - Disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral;
IV - Disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo;
V - Disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VI - Impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 158 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;
III - A propaganda realizada com alto falantes, sem prévia autorização do Município;
IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, inclusive em dias de comemoração públicas civis ou religiosas;
V - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinema e outros estabelecimentos, por mais de 30’ (trinta) segundos ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
VI - Batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Art. 159 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e/ou sons excessivos:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e quadras policiais.
Art. 160 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - Auditórios, salas de conferência e de convenções;
II - Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;
III - Corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, postos de saúde;
IV - Creches e salas de aula das escolas públicas e particulares;
V - Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias;
VI - Elevadores;
VII - Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.
Parágrafo Único - Deverá ser considerado a legislação vigente sobre o assunto a nível de Estado e Federação.
Art. 161 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 162 - Nas igrejas, conventos e capelas, sinos não poderão tocar antes das 6:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações.
Art. 163 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza barulho, nas proximidades de hospitais e asilos.
Art. 164 - Aparelhos elétricos só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, direta ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudicais à radio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que à despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações não poderão funcionar aos domingos e feriados;
Art. 165 - Não serão permitidos os banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas segundo o costume local.
Art. 166 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 167 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 168 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à localização, construção e higiene do edifício e procedida vistorias previstas na Lei em vigência.
Art. 169 - Em todas as casas de diversão públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora, conforme norma vigente de órgão competente;
III - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme norma vigente de órgão competente;
V - Deverão ser realizados periodicamente o controle de vetores, pragas e animais sinantrópicos, com comprovação arquivada;
VI - É proibido aos expectadores assistir aos espetáculos fumando no local das sessões;
VII - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
Art. 170 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatros lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 171 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada.
§1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada.
§2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas para as quais se exijam o pagamento da entrada.
§3º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar.
Art. 172 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 173 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões perigosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 174 - Fica a juízo dos órgãos competentes do Município a localização de circos e parques de diversão;
§1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo maior que 30 (trinta) dias.
§2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julga conveniente no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou abriga-la a nova restrição ao conceder-lhes à renovação pedida.
§4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados/licenciados, só poderão ser abertos ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela autoridade do Município.
Art. 175 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradoras públicas, poderá o Município exigir, se julgar convenientes, um depósito de no máximo 20 (vinte) UFM, como garantia de despesa com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
§1º - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
§2º - Caso a atividade provoque gastos com energia elétrica, esgotamento sanitário e abastecimento de água para o município, estes valores serão acrescidos e cobrados dos responsáveis pela atividade;
Art. 176 - Na localização de casa de danças, ou em estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego da população, observado o Zoneamento de usos.
Art. 177 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município.
§1º - Excetua-se as disposições destes serviços deste artigo as reuniões realizadas em residências particulares que seja de cunho familiar.
¬§2º - Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas ou politicas realizadas em logradouro público dependerão de licença prévia do Município com 72:00 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 178 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Cassação de Alvará;
II - Será imposto a multa conforme a classificação de gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
Seção III
Dos Locais de Culto
Art. 179 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 180 - Nas igrejas, templos ou casa de culto, os locais franqueados aos públicos, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo Único - Em todos os locais de ofícios religiosos ou cultos, além das disposições estabelecidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e outros regulamentos estaduais e federais, serão observadas:
I - Os locais de uso público serão mantidos rigorosamente limpos;
II - As portas de entrada e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis, e quaisquer outros objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão identificadas por inscrição indicativa e legível a distância;
IV - Haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene;
V - Medidas de precauções contra incêndio conforme recomendações do Corpo de Bombeiros.
VII - Não poderão contar maior números de assistentes, a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
Parágrafo Único - Deverá ser considerado a legislação vigente sobre o assunto a nível de estado e federação.
Art. 181 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art. 182 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
§1º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
§2º - Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa a noite.
§3º - Nos casos previstos no §2° do artigo 182, poderão se enquadrar situações como: falta de veículos de carga para mover o material, períodos momentâneos para carregamento de materiais e outras situações, deve ser avisado o departamento/setor municipal responsável.
§4º - Mesmo com as previsões previstas neste artigo, nunca estas poderão ou permitirão sobrepor as regras e exigências previstas em leis estadual ou federal de órgãos que regem sobre o assunto.
Art. 183 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, terrenos e residências, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, estritamente necessário à sua remoção, desde que não superior a 03 (três) horas;
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
§ 3º - Fica obrigado, quando ocorrer as situações previstas no § 1º, estes materiais ocupem a faixa estabelecida para estacionamento da via logo em frente ao lote onde está sendo feita a referida obras, sendo obrigatório a livre passagem de pelo menos 1,20 na calçada;
§ 4º - Fica obrigado, quando ocorrer as situações previstas no § 1º, estes materiais serem cercados de forma a evitar sua erosão para a drenagem urbana;
Art. 184 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Art. 185 - Assiste ao Município o direito de impedir o Trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 186 - É proibido embaraçar o Trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
IV - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se os dispostos no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de pessoas com deficiência de física ou mobilidade reduzida, e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicleta de uso infantil
Art. 187 - É de exclusiva competência do Executivo municipal:
I - A criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares;
II - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos e similares.
Art. 188 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
II - Penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.
Seção V
Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos
Art. 189 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima igual à metade do passeio.
§1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;
§2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos;
III - Execução de calçadas no passeio público.
§3º - As construções e demolições referidas neste artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 190 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Não ultrapassar a largura do tapume;
III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 191 - Poderão ser armados palanques, palcos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para atos políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizados pelo Município, observadas as seguintes condições:
I - Serem aprovadas, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.
§1º - Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o Município promoverá a remoção, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
§2º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos especiais por este Código (sendo obedecidas as orientações previstas) ou em leis especificas desta municipalidade, a nível estadual ou federal.
Art. 192 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas do Município.
§1º - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva urbanização com arborização e ajardinamento.
§2º - O município poderá realizar parcerias, mas a manutenção dos espaços que trata deste artigo, sendo estas regidas por documento próprio.
§3º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Município.
Art. 193 - Nas árvores dos logradouros e demais estruturas públicas não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Município.
Art. 194 - Os postes, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos e outras estruturas só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 195 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pelo Município;
II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 196 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, após autorização específica do Município, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passagem contínua igual à metade do passeio e nunca inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros).
Art. 197 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
Seção VI
Das Estradas Municipais
Art. 198 - As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município, sendo estas previstas em mapa viário e em leis que estão vinculadas ao Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único - Sempre deverá inicialmente ser consultada a lei municipal que trata do sistema viário, quando se trata de dimensões e regramentos em geral sobre as vias municipais, caso está não atenda ou resolva a dúvida, segue-se as leis estaduais e federais e seus órgãos competentes e suas hierarquias.
Art. 199 - As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitadas pelos respectivos proprietários à administração municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas necessárias a tais mudanças.
Art. 200 - É proibido:
I - Fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Município;
II - Colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques, paus e madeiras;
III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município;
VI - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X - Danificar, por qualquer modo, as estradas.
Art. 201 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
II - Penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.
Seção VII
Das Queimadas e Dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 202 - O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores nativas.
Art. 203 - Deve-se seguir os seguintes entendimentos quanto as regras do tema desta seção:
I - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
II - A derrubada de bosque ou mata só é permitida com Licença Ambiental concedida pelos órgãos estaduais ou federais competentes.
§1º - O Município só concederá licença quando o terreno for urbano, se destinar a construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental;
§2º - A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do Município.
III - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana consolidada do Município.
Art. 204 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
II - Penalidades previstas por órgãos e autarquia legais que regem sobre o tema.
Seção VIII
Dos Muros e Cercas
Art. 205 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo Município.
§1º - As exigências do presente Artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
§2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
§3º - Os terrenos baldios, não são obrigados a edificarem muros, porem deverão criar obstáculos para que a erosão do terreno não atinja as calçadas e a rua.
Art. 206 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e sua conservação, de acordo com o Código Civil.
Parágrafo Único - O muro ou cerca deverá estar alinhado pela face externa, nunca pelo eixo, não podendo servir como suporte para edificação vizinha.
Art. 207 - Em situações em que os lotes apresentarem parte ou na totalidade de suas testada de terrenos não edificados, deverão conter estruturas que garantam que materiais de processos erosivos, resíduos ou outro tipo de objetos ou material escoe/se movimente no sentido da calçada/rua.
Art. 208 - Ficará a cargo do Município a reconstrução ou consertos de muros e passeios afetados por modificações, reformas, nivelamentos, alinhamentos, dos logradouros públicos ou das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo Único - Excetua-se nos casos onde o proprietário tenha plantado por conta espécies não recomendadas pelo município.
Art. 209 - Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além de uma taxa correspondente 20% (vinte porcento) de custo de administração, acrescido de pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal, e outras situações que possam estar sendo enquadradas nesta Lei.
Art. 210 - O Município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para contenção de águas pluviais e de infiltrações oriundas da propriedade particular que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 211 - Os terrenos urbanos de uso agrícola, serão fechados na testada com um dos seguintes dispositivos:
I - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de arame com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
IV - As divisas entre dois terrenos agrícolas poderão ser abertas desde que se deixem cravados marcos de concreto nos vértices dos terrenos.
§1º - Entende-se terrenos de uso agrícola urbano aqueles utilizados para a pratica da Agricultura Urbana, ou seja, destinada à produção de cultivos para utilização e consumo próprio ou para a venda em pequena escala, em mercados locais.
§2º - Em caso de dúvidas ou discussões quanto ao conceito/definição de Agricultura Urbana, deverá ser utilizado como parâmetros e esclarecimento do conceito da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO;
Art. 212 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 213 - A permanência de animais em vias públicas ou logradoras é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.
Parágrafo Único - Os desfiles dependerão de autorização do Município.
Art. 214 - Os animais soltos encontrados na rua, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos aos depósitos da Municipalidade.
Art. 215 - O animal recolhido ao depósito deverá ser reclamado dentro do prazo de máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 1º - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Município efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 216 - Na cidade, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediantes licenças e fiscalização do Município, que já indicará o local onde podem ser instalados.
Art. 217 - Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos no depósito do Município.
§ 1º - Se não for retirado por seu dono dentro de 05 (cinco) dias, mediantes o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, o animal não registrado será levado às instituições de pesquisa (como instituto, faculdades, centro de ensino, universidade entre outros) ou doado a instituições que tratam deste fim.
§ 2º - Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo do § 1º do art. 217, caso contrário a destinação será a mesma prevista no mesmo parágrafo.
§ 3º - Quando se trata de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir conformidade com o que estipula o Artigo 215 desta Lei.
Art. 218 - Os proprietários deverão manter consigo ficha técnica ou carteirinha de seus animais, onde constarão origem e dados do animal, bem como, vacinações e outros controles necessários exigidos por leis, autarquias e órgãos públicos.
§ 1º - Os animais de rua, a qualquer momento que forem capturados, serão examinados por profissional competente, poderão ser castrados de acordo com as recomendações sugeridas.
§ 2º - A qualquer tempo o município poderá efetuar e convocar campanhas de castração de animais de qualquer espécie;
§ 3º - O município poderá convocar qualquer proprietário para que seja realizada a castração de animais de qualquer espécie, quando estes forem considerados ou oferecerem algum risco.
§ 4º - A determinação do risco que trata o parágrafo anterior será determinada por equipe competente dos órgãos do município, sempre composta por pelo menos um profissional da área de saúde, um da área ambiental, um da área de zoonoses e um da área de veterinária, sendo que todos devem estar vinculados e com conselho de classe vigente.
Art. 219 - Os proprietários cães e gatos são obrigados vacina-los contra a raiva e outras doenças ou enfermidades que exija controle, na época determinada pelo Município.
Art. 220 - Os animais atacados de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão submetidos a exames e se positivados os mesmos por doenças zoonóticas que não tenham tratamento, estes deverão ser sacrificados e incinerados.
Parágrafo Único - Quando a doenças zoonóticas apresente a possibilidade de tratamento, porém o mesmo seja inviável para fazê-lo, deverá:
I - Se o animal tiver tutor, o mesmo assinará termo de responsabilidade sobre a condução da destinação sobre o animal, inclusive a possibilidade de sacrifício;
II - Quando o animal não tiver tutor, o setor de saúde (quando se tratar de doença ligada a saúde pública) ou o setor de meio ambiente (quando se tratar animais exóticos e silvestres) ou o setor de agricultura (quando se tratar de animais que estão ligados a atividades econômicas) assinarão termo de responsabilidade sobre a condução da destinação sobre o animal, inclusive a possibilidade de sacrifício;
Art. 221 - É expressamente proibido:
I - Criar abelhas de ferrão no perímetro urbano consolidado;
II - Criar ou manter em residências do perímetro urbano consolidado animais de grande ou pequeno porte, tais como: Gado de qualquer espécie, animais calvares, muares, suínos, ovinos, caprinos, coelhos, perus, patos, galinhas e outros.
III - Criar pombos nos forros das residências.
Art. 222 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - Montar animais que já tenham a carga permitida;
III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
VI - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VII - Usar de instrumento de agressão para estímulo e correção de animais;
VIII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
IX - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal.
X - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 223 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população.
Parágrafo Único - O Município não concederá alvará de instalação para circos, parques de diversões e empreendimento similares que tenham em seu plantel animais bravios ou selvagens.
Art. 224 - É proibido no Município a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, tais como rinhas de galo e de brigas de cães.
Parágrafo Único - Excetua-se ao item citado casos que estejam amparados por legislação vigente;
Art. 225 - Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos excrementos sólidos de seus animais.
Parágrafo Único - Excetua-se ao item citado casos quando se trata de eventos e comemorações cívicas ou de datas comemorativas, e que o evento esteja devidamente registrado e organizado de acordo com as leis vigentes;
Art. 226 - O Município deverá buscar a viabilidade técnica e legal para firmar convênios com entidades governamentais ou não governamentais, para esterilização e controle de zoonoses, criando parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
§ 1º - O município poderá abrir chamamento público para interessados que desejam receber animais apreendidos de forma temporário;
§ 2º - Os procedimentos previstos no § 1º do Art. 226, deverá ser regulamentado por decreto.
Art. 227 - O Município deverá promover campanhas:
I - De combate de todas as formas de agressão aos animais;
II - De defesa e proteção do bem-estar animal e guarda responsável;
III - De controle de zoonoses;
IV - De alternativas de controle da fauna doméstica;
V - De posse e adoção responsável;
VI - De diminuição do índice de abandono;
§1º - O Município devera fomentar a criação de organizações sem fins lucrativos de proteção animal;
§2º - O Município devera criar dispositivos para fiscalização de maus tratos aos animais domésticos;
§3º - O Município devera fiscalizar o comercio de animais domésticos e de estimação.
Art. 228 - Regularmente o encarregado pela fiscalização, efetuará vistoria na área do perímetro urbano consolidado, uma vez constatada a presença de qualquer animal, constante do item II do Artigo 221, aplicar-se-á a multa e se concederá um prazo de 03 (três) dias para sua retirada.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não tendo sido efetuada a retirada do animal, aplicar-se-á a multa em dobro e se fará a apreensão do animal, e terá a destinação prevista no Art. 215 ou do § 1º do art. 217, conforme cada caso couber.
Art. 229 - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para o departamento/setor responsável para fins de direito.
Art. 230 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
II - Penalidades previstas por órgãos e autarquia legais que regem sobre o tema.
Seção II
Da Localização, das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 231 - É proibido criar abelhas com ferrão na zona urbana do município, bem como, o município poderá regulamentar a criação destes animais em outros locais se ocorrer riso a saúde pública de alguma forma.
Art. 232 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de animais e granjas com fins de pecuária na zona urbana.
I - Excetua-se do presente parágrafo os animais de estimação de pequeno porte;
II - Em relação a alojamento, excetua-se os animais participantes de feiras, exposições e atividades culturais;
III - O critério para a fiscalização será a reclamação atestada por escrito e assinada pelo reclamante.
Art. 233 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área rural a 50 m (cinquenta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins e a 500 m (quinhentos metros) do perímetro urbano, exceto Vila Rural ou programas governamentais similares;
Art. 234 - Os dejetos de animais estabulados, de pocilgas, de granjas avícolas e de cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 235 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção dos animais domésticos, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.
Art. 236 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de acordo com gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
Seção III
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 237 - Animais Sinantrópicos são aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinha, boi, cavalo, porcos, entre outros).
Parágrafo Único - Destaca-se, dentre os animais Sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, e que estão presentes na nossa cidade, tais como: Abelha com ferrão, Aranha, Barata, Carrapato, Escorpião, Formiga, Lacraia ou centopeia, Morcego, Mosca, Mosquito, Pombo, Pulga, Rato, Taturana, Vespa e outros.
Art. 238 - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais e comerciais, instalações públicas e terrenos baldios, limpos e isentos de animais da fauna Sinantrópica.
Parágrafo Único - Animais Sinantrópicos são aqueles que se adaptaram a viver junto aos seres humanos, que podem transmitir doenças, causar agravos a saúde dos seres humanos ou de outros animais e que estão presentes nos ambientes urbanos e rurais.
Art. 239 - Fica proibido qualquer atividade econômica e humana que propiciem condições de criação e proliferação de animais sinantrópicos, como roedores e outros, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Art. 240 - Fica proibido o acúmulo de resíduos sólidos, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de animais sinantrópicos, como roedores e outros, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Art. 241 - As atividades concernentes ao controle de animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores, roedores e peçonhentos, competem ao setor de Vigilância Sanitária e a Secretária de Meio Ambiente, cabendo-lhe fazer a orientação técnica quanto as medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação Estadual e Federal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 242 - O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércios, indústrias e outras áreas particulares compete tão e somente aos seus proprietários.
Art. 243 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção IV
Dos Vetores e Zoonose
Art. 244 - Os vetores são organismos que podem transmitir doenças infecciosas entre os seres humanos ou de animais para humanos, como mosquitos, carrapatos, moscas, flebotomíneos, pulgas, triatomíneos, caracóis aquáticos de água doce, entre outros;
Art. 245 - Zoonoses são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente.
Art. 246 - Fica proibido qualquer atividade econômica e humana que propiciem condições de criação e proliferação vetores e zoonoses.
Parágrafo Único - Em caso de dúvidas ou discussões quanto ao conceito/definição de vetores e zoonoses, deverá ser utilizado como parâmetros e esclarecimento do conceito do Ministério da Saúde e em segunda possibilidade da Secretaria do Estado do Paraná;
Art. 247 - Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de acúmulo de água de forma a evitar a proliferação de vetores.
§1º - Comércios de sucatas, peças usadas, matérias recicláveis e similares deverão ser instaladas em ambientes com proteção das chuvas (telhado) impermeável e cercamentos nas laterais com no mínimo material zincado, para evitar a entrada de animais de qualquer espécie.
§2º - Comércios de sucatas, peças usadas, matérias recicláveis e similares deverão realizar o controle constante de vetores e animais sinantrópicos, sempre tendo este controle de forma comprovada e documentada.
§3º - Comércios de sucatas, peças usadas, matérias recicláveis e similares, lotes baldios, casa ocupadas com suspeitas de algum vetor ou quaisquer outros espaços no perímetro do município de Santo Antonio do Sudoeste poderão receber a fiscalização de qualquer órgão ou instituição a qualquer momento.
Art. 248 - Nas obras de construção civil é obrigatória drenagem permanente de água, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de vetores.
Art. 249 - Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de vetores.
Art. 250 - Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir o acúmulo de água que permitam a proliferação de vetores.
Art. 251 - Em situação de endemia rural e/ou urbana de Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA) e Leishmaniose Visceral (LV), serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos à eutanásia, todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia, sinais clínicos da doença e testes sorológicos específicos.
Parágrafo Único - Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte do Município.
Art. 252 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constante nos Anexos I, II e VI desta Lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 253 - Compete ao Município realizar ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho.
Art. 254 - Considerando os riscos e agravos à saúde do trabalhador, o Município, no âmbito de suas competências, poderá estabelecer normatização sobre atividades e processos de trabalho, conforme estabelecido em normas e legislações vigentes.
Art. 255 - A intervenção no ambiente de trabalho deve visar a eliminação ou a redução dos riscos, priorizando sempre a implantação de medidas de proteção de caráter coletivo, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
I - Eliminação da fonte de risco;
II - Controle dos riscos na fonte;
III - Controle dos riscos no ambiente de trabalho;
IV - Adoção de medidas de proteção individual.
Art. 256 - Os equipamentos de proteção individual deverão ser adequados tecnicamente ao risco, eficiente no controle da exposição e oferecer conforto ao trabalhador.
Seção II
Das Medidas de Prevenção aos Riscos de Acidentes nos Ambientes de Trabalho
Art. 257 - Todos os locais de trabalho deverão adotar medidas de prevenção de acidentes nos ambientes de trabalhos que levem em conta, entre outros: as máquinas e/ou equipamentos, seus acionamentos e dispositivos de parada, a proteção de suas partes móveis, sua manutenção, limpeza e reparos, a circulação de pessoas e movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, conforme legislação vigente.
§1° - A área de trabalho, entendida como as áreas de circulação e os espaços entre máquinas e/ou equipamentos, devem estar dimensionadas de forma que os trabalhadores possam se movimentar com total segurança.
§ 2° As empresas são responsáveis pela identificação de condições e atos inseguros, bem como aplicar medidas para evita-las, conforme normas e legislação vigente
Seção III
Das Condições de Conforto e da Adaptação do Ambiente de Trabalho ao Trabalhador
Art. 258 - Todas as empresas deverão manter os ambientes de trabalho em condições adequadas de higiene, segurança e conforto, de forma a garantir e preservar a saúde dos trabalhadores, levando em conta fatores como: ruído, iluminação, mobiliário, máquinas e equipamentos, sanitários, refeitórios e outros de interesse da saúde, dentro de critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 259 - Em todo local de trabalho deverá ser fornecido aos trabalhadores água potável e fresca, através de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copo coletivo.
§ 1° As empresas são responsáveis, quando fornecer, pela qualidade da água, bem como deverá realizar a higienização de reservatórios de água para consumo humano, conforme estabelecido neste código.
Art. 260 - As empresas cujos trabalhadores realizem suas refeições em suas dependências, devem reservar local específico e adequado para esse fim, dimensionado de forma a atender a demanda, dotado de iluminação e ventilação suficiente e protegido das intempéries, conforme legislação vigente.
§ 1° As empresas são responsáveis, quando fornecer, pela qualidade dos alimentos.
Seção IV
Da Investigação de Agravos à Saúde do Trabalhador
Art. 261 - Visando a preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, a autoridade sanitária irá desencadear uma investigação nos ambientes e processos de trabalho a fim de estabelecer as medidas preventivas, corretivas e punitivas previstas em lei.
§1° - Serão considerados para fins de investigação todos os óbitos, amputações, acidentes envolvendo menores, doenças ocupacionais de caráter epidêmico, bem como, outros acidentes graves relacionados com o trabalho;
§2° Também serão considerados para fins de investigação, acidentes que ocorram de forma recorrente no mesmo estabelecimento.
§ 3° - Serão considerados para fins de investigação todos os casos denuncia de trabalho em condições insalubres;
§ 4° - Serão considerados para fins de investigação todos os casos denuncia de trabalho que envolvam menores;
Art. 262 - Na infração de qualquer artigo capítulo:
I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
TÍTULO IV
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E USOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 263 - No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 264 - São considerados inflamáveis:
I - Fósforo e materiais fosforosos;
II - Gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - Carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º C).
VI - Quaisquer outras substâncias consideradas inflamável por órgãos e agências oficiais estaduais e federais;

Art. 265 - Consideram-se explosivos:
I - Fogos de artifício;
II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - Pólvora e algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Fulminados, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.
VII - Quaisquer outras substâncias consideradas inflamável por órgãos e agências oficiais estaduais e federais;
Art. 266 - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial concedida pelo Exército e Corpo de Bombeiro e em local não determinado pelo Município;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, em seus armazéns ou lojas a quantidade previstas na respectiva licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais, de material inflamável ou explosivo, atendendo normativas vigentes.
§2º - Para exploração de minérios, poderão manter depósito de explosivos de acordo com a recomendação e licença dos órgãos e agências oficiais estaduais e federais;
Art. 267 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial do Município, do Corpo de bombeiros e do Exército.
§1º - Os depósitos serão dotados de instalação para de acordo com a Legislação vigente e licença do Corpo de Bombeiros ou demais instituições necessárias previstas em por Lei em vigor;
§2º - Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível.
Art. 268 - É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no município.
§1º - Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes, a construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.
§2º - O Município poderá, a qualquer tempo, exigir que:
a) O armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal;
b) Sejam executados obras, serviços ou providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros.
Art. 269 - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso exclusivo e completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento predial.
Parágrafo Único - Esse afastamento será, no mínimo, de:
a) 4,00 m (quatro metros) em relação a outras edificações ou divisas do imóvel, para as edificações entre si;
b) 10,00 m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 270 - As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo, compartimentos ou locais para:
I - Recepção, espera ou atendimento ao público;
II - Acesso e circulação de pessoas;
II I- Armazenagem;
IV - Serviços, incluídos os de segurança;
V - Instalações sanitárias;
VI - Vestiário;
VII - Pátio de carga e descarga;
VIII - Acesso e estacionamento para veículos.
Parágrafo Único - As atividades previstas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art. 271 - As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão, ainda, aos seguintes critérios, e com licença especial do Município, do Corpo de bombeiros e do Exército.:
I - Deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos;
II - São obrigatórios alarmes de incêndios, ligados à recepção, no local onde permanece o vigia ou o guarda;
III - Deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza do material de combustão presente na edificação, conforme normas estabelecidas pela autoridade competente;
IV - Os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos deverão ser protegidos contra descarga elétrica atmosférica, tanques metálicos e de concreto armado deverão ser ligados eletricamente à terra;
V - O suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte própria, sendo que a capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção e ao volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
VI - Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível.
Art. 272 - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Ser separados de outros compartimentos por:
a) Paredes, com resistência ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) Completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do teto.
II - As faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso, impermeável e incombustível;
III - O piso deverá ter superfície lisa, impermeabilizada, com declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), bem como drenos para escoamento e coleta de líquidos;
IV - As portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1h30 (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a prova de falhas;
V - As portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI - As janelas, lanternins ou outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e contra penetração de fagulhas provenientes de fora;
VII - Se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) da área do local, sendo que cada abertura deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro.
Art. 273 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes;
§3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 274 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões inflamáveis ou de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a extensão do município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município;
§1º - A proibição de que tratam os itens I, e III, poderá ser suspensa mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional;
§2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 275 - As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, ficam sujeitas a licença especial do Município e órgãos competentes, de acordo com Lei vigente.
§1º - O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública;
§2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 276 - A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação federal e estadual.
Art. 277 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa de acordo com a classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção II
Da preservação da fauna e flora
Art. 278 - O Município colaborará com o Estado e a União para a preservação da flora e estimular a plantação de árvores nativas.
Art. 279 - O Município colaborará com o Estado e a União para a preservação da fauna nativa, buscando criar ambientes que propiciem esta condição.
Art. 280 - O Município colaborará com órgãos federais e estaduais para que se aplique e siga as leis vigentes quanto a preservação da fauna e flora.
Art. 281 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção III
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
Art. 282 - A exploração das jazidas minerais, só será permitida mediante Alvará de Licença e Anuência Prévia/Liberação dos órgãos competentes a nível estadual e federal.
Parágrafo Único - O requerimento para a expedição do Alvará de Licença, será sempre precedido de consulta de viabilidade.
Art. 283 - As jazidas de substâncias minerais serão classificadas de acordo com o órgão competente, a nível estadual e federal.
Art. 284 - O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento ao Município, sendo necessário acompanhado por todos os projetos, estudos e liberações dos órgãos estaduais e federais, ao longo do processo e para a sua conclusão.
Art. 285 - A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada a medida em que a exploração for sendo realizada, conforme orientação dos órgãos a nível estadual e federal.
Art. 286 - O pedido de renovação de Alvará de Licença de Funcionamento, deverá ser acompanhada de:
I - Requerimento de pedido de renovação;
II - Comprovação de negativa de débitos de tributos municipais;
III - Licença ambiental vigente no órgão estadual;
IV - Licença de exploração no órgão federal (agência reguladora ou similar);
Art. 287 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção IV
Das áreas para produção de energia elétrica alternativa por sistemas fotovoltaicos, eólicos e/ou outros
Art. 288 - A exploração da produção da energia elétrica por sistemas alternativos de produção como: placas fotovoltaicas, torres eólicas, biomassa, etc, deverão seguir diretrizes e normas determinadas pela agência reguladora que trata do assunto.
Parágrafo Único - Quando necessário e previsto, deverá obter, e apresentar quando solicitado, as licenças ambientais do empreendimento.
Art. 289 - As edificações do Município que instalarem sistema de energia solar devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da agência reguladora que trata do assunto, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional, e normas técnicas vigentes.
Art. 290 - Os espaços destinados para utilização com esta atividade deverão estar cercados, de forma a garantir a não entrada de pessoas estranhas a atividade e de animais.
Art. 291 - Os espaços destinados para utilização com esta atividade deverão estar sinalizados indicando a periculosidade e a proibição da entrada de pessoas estranhas a atividade.
Art. 292 - Para a emissão do Alvará de Construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade do respectivo Conselho Profissional (ART, RRT ou outro) do profissional responsável pelo projeto e/ou instalação do sistema.
Art. 293 - Caso o setor do município ache necessário, poderá solicitar as peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados (altura para efeito de gabarito, largura e inclinação).
Art. 294 - Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.
Art. 287 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
Seção VII
Estações rádio base (ERBS) e equipamentos de telefonia sem fio
Art. 295 - Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio base (ERB) e equipamentos afins, nos seguintes locais:
I - Em hospitais, escolas, creches e a uma distância menor que 300 (trezentos) metros deles;
II - Em áreas de ocupação humana a uma distância menor que 30 (trinta) metros;
III - Em logradouros públicos;
IV- Em áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes e de lazer públicos, em pontos turísticos, em monumentos históricos, em equipamentos públicos; sem que o projeto de camuflagem dos equipamentos e o projeto urbanístico da área sejam aprovados pelo órgão responsável pela área ou imóvel, em primeira instância;
V - Em uma distância menor que 500 (quinhentos) metros de um outro suporte para antena e antena transmissora de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB).
Art. 296 - A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio base (ERB), e equipamentos afins, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos:
I - Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais);
II - Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para antena, em relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais);
III - A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos visuais e a integração ao meio ambiente;
IV - Implantação de paisagismo da área total onde for instalado os equipamentos, objetivando a sua urbanização e amenizar o impacto causado pela sua implantação;
V - A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes.
Art. 297 - As torres e/ou antenas devem ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas e animais, bem como sinalizada com a advertência de exposição à radiação eletromagnética.
Art. 298 - Deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de licenciamento ambiental, laudo radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro especializado na área de radiação não ionizante, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 299 - As disposições desta seção serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e de demais órgãos.
Art. 287 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
Seção III
Dos Anúncios, Cartazes e Propagandas em Geral
Art. 300 - A exploração dos meios de publicidade das vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas, ou qualquer outra forma que utilize ambientes públicos.
§2º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3° - As placas, outdoors, suas estruturas e cavaletes, deverão ser de material sem cavidades ou orifícios que acumulem água.
Art. 301 - É proibido a exploração dos meios de publicidade e objetos nos espaços públicos, como:
I - Vias e Logradouros;
II - Passeios, Calçadas e Praças;
III - Terrenos e Prédios Públicos;
IV - Canteiros e Murros;
V - Postes e Placas de Sinalização e Indicativas, ou outros aparelhos para este fim;
V - Outros Ambiente que seja considerado públicos conforme a Lei;
Art. 302 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 303 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes em terreno privado quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e históricos;
III - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 304 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - A indicação de locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Parágrafo Único - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 305 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, devendo ser fixados de modo a atender as regras de segurança vigente em Lei.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar a interdição e/ou solicitar a retirada do anúncio, quando entender que este não esteja e conformidade ou estiver oferecendo algum risco.
Art. 306 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa nesta lei.
Art. 307 - O Município somente concederá autorização para a prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim específico no órgão municipal competente.
§1º - Além do cadastramento e licenciamento, a concessão de autorização para a prestação dos serviços de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura pelo respectivo interessado de Termo, obrigando-se ao cumprimento das seguintes exigências:
I - Identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços no ato do requerimento;
II - Não realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados;
III - Prestação dos serviços de que trata esta Lei apenas nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas de segunda-feira a sábado, exceto feriados;
IV - Observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos na Portaria nº 92/80, do Ministério de Estado do Interior, e na Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou nas que as sucederam;
VI - Não realização de propaganda através de alto-falantes em veículos estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais, bibliotecas públicas, creches e edifícios da Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e Ministério Público.
§2º - A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto nesta lei;
§3º - Ficam os prestadores de serviços de publicidade sonora obrigados a portar a Licença para Publicidade Sonora, expedida pelo Município.
Art. 308 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade constantes nos Anexo I, II e VI desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CASAS MORTUÁRIAS E CONGÊNERES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 309 - Os cemitérios existentes e aqueles que vierem a ser construídos terão caráter secular, sendo administrados pelo Município ou contratantes, sob regulamento estabelecido pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Os cemitérios de cunho privado devem seguir as regras que couber previstas nesta Lei, outras recomendações que possam ser exigidas pelo Município, e todas as recomendações de órgãos e agências oficiais estaduais e federais;
Art. 310 - Os projetos de cemitérios devem ser aprovados pela autoridade sanitária e órgão ambiental, sendo necessário uma distância de uma via pública ou de pelo menos 12 metros de áreas construídas.
Art. 311 - Nos cemitérios deve haver, pelo menos:
I - Local para administração e recepção;
II - Depósito de materiais e ferramentas;
III - Instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
IV - Ossuário.
Parágrafo Único - Os cemitérios serão divididos em quadras e lotes, por meio de ruas sendo que todas as divisões são discriminadas por números.
Art. 312 - Os cemitérios deverão contar com iluminação através de projetores de luz devidamente dimensionados e instalados em postes próprios e nas proporções condizentes com as áreas a serem iluminadas, para eventuais necessidades de utilização noturna.
Art. 313 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.
Art. 314 - As casas mortuárias devem ser ventiladas, iluminadas e disporem, no mínimo, de sala de vigília e instalações sanitárias independentes para ambos os generos, além de dispor de condições adequadas para usuários portadores de necessidades especiais, baixa mobilidade e cadeirantes.
Art. 315 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.
Parágrafo Único - Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.
Art. 316 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) anos para crianças, contados da data de sepultamento.
Parágrafo Único - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput:
I. - Quando ocorrer avaria no túmulo;
II. - Quando ocorrer infiltração de água nas carneiras; ou
III. - Quando ocorrer determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente, em virtude de requisição por escrito, da Autoridade Policial ou Judicial, ou mediante parecer do Órgão de Saúde Pública."
Art. 317 - Os cemitérios, através de seus responsáveis, devem ter registro completo de todos os corpos inumados e especificando em cada caso, o nome, local de residência, lugar e data do óbito, número de registro da declaração de óbito no cartório de registro civil, data de inumação e número de sepultura, catacumba ou carneira, ficando tal registro sujeito à fiscalização da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.
Parágrafo Único - É proibida a inumação de cadáver sem a apresentação da certidão de óbito e guia de enterramento, expedidas pelo cartório, ou autorização judicial.
Art. 318 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade, Anexo I, II, VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção II
Dos Sepultamentos
Art. 319 - Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos, sem indagação de crença religiosa do falecido e familiares.
Art. 320 - Nenhum sepultamento se fará sem a declaração de óbito oriunda da região onde ocorreu o falecimento.
Art. 321 - Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o de recém-nascido, que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.
Art. 322 - É vedada a inumação de cadáveres em igrejas e congêneres, conventos e terrenos adjacentes.
Parágrafo Único - A permanência de cadáveres nestes locais somente é permitida durante o tempo necessário às missas ou sufrágios a celebrar.
Art. 323 - É vedado o uso de caixões metálicos ou revestidos com este material, bem como de qualquer outro material impermeável, não degradável, exceto quando utilizados:
I - Em embalsamamentos;
II - Em exumação;
III - Para outras formas de acondicionamento de cadáveres, desde que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória à desinfecção após o uso.

Art. 324 - O enterramento de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feito observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 325 - Sempre que o falecimento tenha ocorrido em razão de doença transmissível, o desenterramento só poderá ser realizado conforme legislação vigente.
Parágrafo Único - Caso o desenterramento seja realizado por ordem judicial, os cemitérios, através de seus responsáveis, deverão informar a autoridade sanitária.
Art. 326 - Os procedimentos de condução, ocupação, monitoramento e demais procedimentos relacionados a cemitérios e sepultamentos deverão seguir lei(s) municipal(is). Caso a sua inexistência deverão seguir procedimentos do setor municipal competente, leis estaduais e federais.
Art. 327 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade, Anexo I, II,VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO III
DO NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Da Numeração das Edificações
Art. 328 - A definição da numeração de endereço das edificações é de competência do Município segundo os seguintes requisitos:
I - Numeração cardinal determinada a partir dos pontos de referências;
II - Numeração equivalente à distância em metros do início da via.
III - Para determinar a numeração na sede, o início das vias será considerado a partir dos seguintes pontos de referência:
1. Sentido Oeste, a Leste: Iniciará a partir de 0 (zero) de forma crescente sentido Oeste, Leste;
2. As residências que já apresentem numeração deverão obedecer à sequência numérica já instalada;
3. Para novas ruas será criada uma nova numeração;
a) Sentido Sul, a Norte:
1. Sentido Sul, a Norte, Iniciará a partir de 0 (zero) de forma crescente sentido Sul, a Norte;
2. As residências que já apresentem numeração deverão obedecer à sequência numérica já instalada;
3. Para novas ruas será criada uma nova numeração;
IV - O lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par.
V - O número predial do lote/edificação será considerado a medida do meio do lote em relação ao início da via.
Parágrafo único: Para as demais questões que se apresentarem relativas a numeração de edificações, fica o poder executivo municipal autorizado a regulamentar via decreto municipal.
Art. 329 - A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de competência do proprietário, devendo este obedecer ao seguinte:
I - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com caixa de 0,10 m (dez centímetros);
II - A marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a cor do fundo ou suporte onde será fixada.
Art. 330 - Todo proprietário de terreno deverá definir a sua entrada independente e principal pelo logradouro público, sendo que a partir desta definição segurar-se-á os parâmetros para definição de qual logradouro se definirá a numeração da edificação;
§1º - O previsto no presente artigo se aplica, mesmo quando no terreno houver mais de uma entrada pelo mesmo logradouro público ou por outros logradouros que leve para mesma edificação;
§2º - Um mesmo terreno só poderá obter uma numeração, mesmo que o terreno tenha entradas por logradouros diferentes, sendo necessário definir a entrada principal.
§3º - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, com entradas pelo mesmo logradouro público, cada um deste elemento - desde que constituído condomínio entre eles - deverá receber numeração própria, com referência, sempre à numeração da entrada pelo logradouro público.
§4º - Quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, com entradas pelo mesmo logradouro público, porém não estejam constituídos condomínio entre eles, a edificação secundária será definida como “edificação de fundos”;
§5º - Uma “edificação de fundos” adotará a mesma a numeração da edificação principal (a mais próxima ao logradouro), acompanhada das letras “FDS”, que indica a sua classificação.
§6º - No caso de servidão particular de passagem, poderá ser obtido número predial para a servidão, desde que a servidão esteja averbada no Registro de imóvel.
Art. 331 - Em edificações que se encontrem em esquinas ou com entradas para mais de uma rua, poderão adquirir numeração de logradouros diferentes para suas entradas, deste que encontrem salas com entrada principal para ruas diferentes.
§ 1º - O previsto no presente artigo não se aplica, quando a edificação apresentar apenas salas com entradas para um mesmo logradouro público;
§ 2º - O previsto no presente artigo não se aplica para entradas de garagens;
§ 3º - O previsto no presente artigo se aplica em cômodos que apresentem documentação própria e registrada em cartório;
Art. 332 - Em edificações com mais de um pavimento, deverão seguir os seguintes critérios para a nomenclatura:
I - Cada andar e seus apartamentos/unidade habitacional deverão fazer distinções das unidades de forma independente, através da numeração dos andares existentes, partindo a numeração do andar mais próximo ao solo e seguido ordem crescente;
II - Cada apartamentos/unidade habitacional em seu andar receberá uma numeração, sempre apresentando antes do seu número o número do andar a que pertence, por exemplos: um cômodo 03 no andar 02 poderá ser identificado como 23 ou 203;
III - No caso de sobreloja, os cômodos receberão numeração independente sempre identificados com o sufixo “SL”, podendo seguir as orientações do item II deste artigo;
IV - No caso de subsolo, os cômodos receberão numeração independente sempre identificados com o sufixo “SS”;
V - No caso de uma edificação apresentar mais de um subsolo, cada andar e seus cômodos deverão fazer distinções das unidades de forma independente, através da numeração dos andares existentes, partindo a numeração do andar mais próximo ao solo e seguido ordem decrescente, seguindo as orientações do item II deste artigo;
VI - No caso de edificação com espaços físicos construídos com atividades comerciais ligados diretamente ao logradouro, poderão receber denominação de “térreo” ou “loja”.
VII - No caso citado no item VI deste artigo, cada espaço receberá numeração independente, interna referente a distribuição na edificação a que pertence, devem ser identificados com o sufixo “T” para “térreo” ou “LJ” para “loja”, sendo que a numeração da edificação principal deverá vir antes da identificação do espaço e do sufixo, por exemplos: no andar térreo, onde tem um cômodo 03 em uma edificação com número 430, poderá ser identificado como 430 T03 ou 430 LJ 03 ou 430 T 3 ou 430 LJ 3;
Seção II
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 333 - As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais deverão receber denominação como forma de homenagem aos pioneiros de município, conforme lei especifica, que relembre pessoa com notoriedade no município, homenagem a fauna e flora da região .
Art. 334 - Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - Se o nome for muito extenso, o mesmo poderá ser reduzido;
II - Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
III - A notoriedade será comprovada quando o avaliado atender pelo menos 03 (três) itens do anexo XI, desta lei, sendo aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade;
IV - Nomes de ruas, dos logradouros, quando for em homenagem a pessoas, as mesmas deverão ter data de falecimento de pelo menos 01 (um) ano;
V - O município reserva o direito de nomear até 30% (trinta porcento) das vias de um projeto de loteamento durante a aprovação do projeto definitivo, utilizando nome da lista de espera;
Art. 335 - A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos, dos distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.
Art. 336 - Para alteração de nome dos espaços e edificações públicas municipais deverá ser consultada a comunidade interessada.
Art. 337 - O nome de novos bairros ou loteamentos deverá ter denominação livre, porem sempre obtendo a aprovação do poder público.
Art. 338 - As denominações de novos espaços e edificações públicas, deverão:
I - Ter consenso públicos, devendo para por alguma forma de apreciação;
II - Quando for homenagem a pessoas, as mesmas deverão ter data de falecimento de pelo menos 01 (um) anos, ter notoriedade no Município, comprovada quando o avaliado atender pelo menos 03(três) itens do anexo XI, desta lei, sendo aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade;
Art. 339 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade Anexo I, II,VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇO E DA INDÚSTRIA
Seção I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços
Art. 340 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença pelo Município, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 341 - Não será concedida licença para funcionamento fora dos locais determinados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal aos estabelecimentos que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 342 - A licença para o funcionamento de abatedouros, queijarias, açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, assim como consultórios odontológicos, farmácias, prestadores de serviços de estética, fisioterapia e demais serviços de higiene e saúde será sempre precedida de exame do local e da aprovação da autoridade competente, compreendendo o Divisão de Tributação e Fiscalização e a Vigilância Sanitária ou Serviço de Inspeção Municipal, conforme legislações e normas vigentes.
§ 1. Os estabelecimentos de interesse sanitário, exemplificados acima, somente terão o alvará prévio de funcionamento após a inspeção da Vigilância Sanitária.
Art. 343 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, conforme legislação e normas vigentes.
Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes pelo Município, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 344 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que que for exigido.
Art. 345 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária permissão que for exigido que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 346 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se trata de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública.
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitação.
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º - Poderá ser igualmente fechado todos os estabelecimentos que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que se preceitua esta Seção seleção.
§3º - A cassação da licença será sempre precedida de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa de acordo com o rito estabelecido pela presente Lei, durante o qual o estabelecimento permanecerá fechado até a expedição de parecer.
Art. 347 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade Anexo I, II, VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 348 - Para efeitos desta Lei considera-se comércio ambulante a atividade temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física, de forma móvel ou itinerante, mediante licença expedida pela Secretária de Tributação e Fiscalização ou órgão similar.
Art. 349 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento do interessado.
§1º - A licença a que se refere o presente Artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do Município e do Estado;
§2º - Será isenta de taxação a licença para produtores artesanais, não industrializado e não manufaturados e residentes no município, que produzirem seus produtos no município e os mesmos estiverem comercializando como ambulantes.
Art. 350 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;
§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Art. 351 - A licença será renovada diária ou mensalmente, por solicitação do interessado.
Art. 352 - Ao vendedor ambulante é vedado:
I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
IV - Transitar, pelo passeio conduzir cestas ou volumes grandes.
V - Para em frente de qualquer indústria, comércio ou prestador de serviço;
Parágrafo Único - No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão de mercadoria ou objeto.
Art. 352 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pelo Município.
Art. 353 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade Anexo I, II, VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 354 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito, obedecerão aos dias e horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.
§1º - Para os estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito localizados em Zonas proibidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal o horário de funcionamento estará sujeito à consulta e à determinação do DTF.
§2º - Em relação aos dias de funcionamento, os estabelecimentos deverão seguir o disposto nas seguintes leis federais: Lei nº 10.101 de 2000, Lei nº 11.603 de 2007 e suas alterações, substituições e equivalentes.
Art. 355 - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento dos acordos coletivos e/ou convenções com Sindicatos ou decisões junto a Associação Comercial do Município.
§1º - A abertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, nos sábados e feriados, será acordado com a Associação Comercial do Município.
§2º - Os mesmos horários estão sujeitos escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimentos que tenham fins comerciais.
§3º - Poderão funcionar mediante prévia autorização Municipal, em dias especiais, até às 22:00 horas os estabelecimentos comerciais.
Art. 356 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 357 - Estão sujeitos a horários especiais:
I - Vinte e quatro (24) horas nos dias úteis, domingos e feriados:
a) Postos de gasolina;
b) Hotéis, restaurantes, congêneres e similares;
c) Hospitais e similares;
d) Farmácias, laboratórios e similares;
e) Funerárias.
II - De seis (06) às vinte e duas (22) horas:
a) Padarias;
b) Bares e lanchonetes;
c) Cafeterias e similares;
d) Supermercados e mercearias.
III - De seis (06) à uma (01) hora:
a) Sorveterias e confeitarias;
b) Cinemas e teatros;
c) Bancas de revistas e jornais.
IV - Nos sábados, até às 22 horas:
a) Salões de beleza;
b) Barbearias.
V - Horários sujeitos a aprovação previa de liberação de alvará:
a) Boates e casas de diversão pública;
b) Tabacarias e similares.
§1o - As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público;
§2o - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pelo Município, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas;
§3° - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia.
§4° - Entende-se por:
- Bar: estabelecimento onde se serve bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tira-gostos, cigarro ou outros, com a presença de pequenas mesas e cadeiras. Nestes locais, os clientes podem passar o tempo jogando cartas, dominó ou outros jogos permitidos por Lei vigente (nestes locais não se fabrica nenhum tipo de alimentos, apenas se serva já prontos);
- Lanchonete: estabelecimento onde se fabrica e vendem-se lanches, sanduíches, refeições rápidas, podendo ser acompanhadas por algum tipo de bebida (alcóolicas ou não), normalmente possui um mostrador ou balcão, podendo terem mesas para seus clientes;
- Restaurante: Estabelecimento que prepara e fornece ao público alimentação, acompanhada ou não de bebida, mediante pagamento. Estes estabelecimentos podem ser de variados tipos, com características próprias, definidas pelo conceito de alimentação servida, sendo estas características e exigências definidas junto a Vigilância Sanitária, e as previsões desta Lei e outras que estiverem vigentes e tratem do assunto;
- Tabacaria: estabelecimento comercial onde se vendem tabaco e seus subprodutos e acessórios; charutaria, cigarraria, podendo vender bebidas alcóolicas ou não. Estes ambientes devem respeitar as Leis vigentes a nível Federal e Estadual;
§5° - Para o funcionamento das empresas que necessitam de horários sujeitos a aprovação prévia de liberação de alvará, deverão solicitar via protocolo no DTF, dependendo de aprovação deste departamento e demais órgão necessários, como Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Policia Militar e Civil, entre outros, sendo que no protocolo deverá ter a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado que o local se apresenta em condições de realização da atividade a que se destina atendendo as disposições em Lei vigente a nível Local, Estadual e Federal.
Art. 358 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao DTF.
Art. 359 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de apresentação de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 360 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade Anexo I, II, VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção IV
Das Feiras Livres
Art. 361 - As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quanto possível, os intermediários.
Parágrafo Único - As feiras livres serão organizadas, orientadas pelo Município ou entidade em consentimento do Município e fiscalizadas pelo Município.
Art. 362 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I - Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II - Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;
III - Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV - Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes;
V - Observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;
VI - Respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das barracas estabelecidas pelo Município;
VII - Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.
Art. 363 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade Anexo I, II, VI, desta lei.
Seção V
Do comércio ambulante de alimentos, por meio da atividade Food Truck e similares
Art. 364 - Considera-se o comércio ambulante de alimentos, por meio da atividade Food Truck ou similares, em áreas públicas e privadas, o comércio de alimentos em equipamentos móveis que compreendem venda direta ao consumidor.
Art. 365 - O comércio ambulante de alimentos em Food Truck ou similares são aqueles que desenvolvem as atividades em veículo automotor, reboques e outros, que se locomovam, desloquem, ambulem para tal, onde a manipulação e desenvolvimento das atividades são realizadas no interior destes.
Art. 366 - O horário de atuação do comércio de ambulantes de alimentos deve respeitar às determinações do alvará de licença, localização e funcionamento, além do Código de Posturas do Município, e demais normas vigentes.
Art. 367 - Os veículos automotores, reboques e outros utilizados pelos ambulantes que trata este caput, deverão ser recolhidos no final do expediente, quando estacionados em espaço público, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privados em desuso.
Parágrafo Único - O Ambulante que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo a legislação pertinente, incluindo sanitários e demais normas da Vigilância Sanitária.
Art. 368 - O comércio Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares dependerá da concessão de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.
§1º - Para obtenção do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento será necessário:
I - Solicitação por requerimento assinada e protocolada a DTF;
II - Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária municipal para as atividades previstas na legislação;
III - Consulta de Viabilidade de Localização e Funcionamento/Autorização de Uso, expedida para o uso da atividade pretendida pelo requerente pelo órgão competente;
IV - Atestado de Autorização emitido pelo Corpo de Bombeiros, de aprovação das condições de segurança do veículo;
V - Autorização Detran/Denatran, Certificado de Segurança Veicular (CSV) e Certificado de Registro de Veículo (CRV)/Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV);
VI - Se fixo, Comprovante de Domínio do local, se itinerante o comprovante do endereço do(s) sócio(s) proprietário(s).
§2º - O Alvará terá validade para 05 (cinco) dias, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo em local bem visível do seu equipamento.
§3º - A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado;
§4º - Não será concedida à mesma pessoa mais de uma autorização para exploração do comércio ou prestação de serviços ambulantes, podendo, entretanto, o autorizado, que deverá exercê-la pessoalmente, dispor de auxiliares, desde que funcionando com o mesmo equipamento.

Art. 369 - Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados e autorizados pela administração municipal e pelos demais órgãos competentes.
Art. 370 - Os Alvarás de Licença, Localização e Funcionamento, Autorização de Uso e Sanitário devem estar em local visível no veículo.
Art. 371 - Todos que estiverem exercendo atividades de Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares devem estar devidamente uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.
Art. 372 - Os Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares devem possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, proibido o descarte na rede pluvial.
Parágrafo Único - Os Ambulante de alimentos em Food Truck ou similares devem possuir ponto de água com pia, saboneteira líquida e/ou álcool gel e papel toalha para higienização.
Art. 373 - O proprietário dos Ambulantes de alimentos em Food Truck ou similares são responsáveis pela limpeza da área no entorno do veículo, que compreende 10 m (dez metros) de raio.
§1º - É proibida a utilização de garrafas de vidro, copos de vidros ou material assemelhado;
§2º - Não é permitido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, cones, fitas, placas ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical, que impeçam o acesso de outros veículos, a não ser que realizado pelos órgãos competentes para tal;
§3º - Fica proibido ao ambulante de alimentos o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente;
§4º - Fica proibido vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou seu respectivo espaço físico;
§5º - Fica proibido utilizar som ao vivo e televisão com amplificação do som, de acordo com a legislação vigente;
§6º - Fica proibido causar dano ao bem público, perfurar calçadas ou vias públicas, ou se utilizar de energia e/ou recursos públicos no exercício de sua atividade.
Art. 374 - O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade, conforme autorização de uso expedida.
Art. 375 - O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de automóveis e pedestres nas calçadas, bem como as regras de uso e ocupação do solo, ficando vedada a obstrução parcial ou total das mesmas.
§1º - Não é permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos públicos e prédios em construção;
§2º - Deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre outros;
§3º - Não é permitido se localizar próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, durante seu horário de funcionamento;
§4º - Deve ser respeitada nos acessos aos serviços de utilidade pública a distância de um raio de 150 (cento e cinquenta) metros de escolas, rodoviárias, prontos-socorros, hospitais, delegacias de polícia e outros que as autoridades sanitárias e fiscais determinarem;
§5º - O uso de publicidade é restrito ao veículo sendo que a área utilizada da carroceria do veículo deve atender a Legislação vigente e o mesmo deve ter as licenças necessárias para fazer as alterações;
§6º - Não é permitido estacionar fora do horário determinado para o funcionamento do estacionamento.
Art. 376 - Consideram-se infrações ao disposto nesta Lei, sujeito a aplicação de multa, o ambulante que:
I - Não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - Descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos desta lei;
III - Deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV - Deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V - Colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI - Causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - Montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - Utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX - Permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X - Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI - Expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - Colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII - Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
XIV - Utilizar-se de recursos para reservar vaga, quando fora de seu horário de funcionamento, ou prejudicar terceiros para obtenção de vaga;
XV - Utilizar mão de obra de menores, mesmo que de membros de sua própria família.
XVI – utilizar-se de produtos alimentícios sem procedência.
XVII- Utilizar-se de produtos de origem animal, para consumo humano, descumprindo a legislação do Serviço de Inspeção Municipal;
§1º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado entre 10 (dez) a 100 (cem) UFM;
§2º - As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
Art. 377 - Ficam sujeitos ao cancelamento ou suspensão do alvará, os ambulantes que:
I - Deixar de pagar os tributos devidos devido em razão do exercício da atividade;
II - Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III - Deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;
IV - Utilizar na via ou área públicas quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - Não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - Descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - Apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - Efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X - Alterar o seu equipamento, sem autorização e conhecimento das autoridades competentes.
Art. 378º - Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas deste Município e outras normas editadas pela União, Estados e Município.
Seção VI
Da Realização de Feiras e Exposições Itinerantes
Art. 379 - A realização, neste Município, de feiras, exposições e eventos cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados.
I - Classificam-se como feiras, para os efeitos desta Lei, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como, a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços;
II - Considerar-se-á local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros particulares, ou áreas de terrenos infra estruturados para a realização de feiras ou eventos;
III - Considerar-se-á local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições desta Seção, feiras, exposições e demais eventos similares que:
a) Sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b) Tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias deste Município, instituídas há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
c) Tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;
d) Sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidades religiosas, cooperativas e associações de classe estabelecidas neste Município há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
e) Sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas há mais de 1 (um) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins lucrativos;
f) Sejam promovidas e realizadas por empresas privadas estabelecidas legalmente, com atividade comprovada neste Município há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data do protocolo de solicitação de alvará para o evento.
Art. 380 - Não será concedida licença para realização de feira eventual/itinerante nos 15 (quinze) dias que antecedem, e durante as seguintes datas comemorativas e eventos:
I - Páscoa;
II - Dia das Mães;
III - Dia dos Namorados;
IV - Dia dos Pais;
V - Dia da Criança;
VI - Natal;
VII - Exposições/eventos tradicionais realizadas pelo Município e demais entidades de que trata as alíneas a, b, c, d, e, f e g;
VIII - Virada de Ano-Novo;
IX - Carnaval.
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas no § lº do Artigo 301, as feiras somente poderão ser realizadas no horário das 12:00 às 20:00 horas.
Art. 381 - A realização de feiras, exposições e outros eventos similares de que trata o Artigo 379 desta Lei, salvo as exceções previstas, não poderão ter duração superior a 04 (quatro) dias consecutivos, com o horário de funcionamento das 12:00h (meio-dia) às 23:00h (vinte horas) conforme disposto no parágrafo único do Artigo 380.
Art. 382 - O requerimento da licença de funcionamento de feiras, exposições e eventos itinerantes deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do imóvel destinado à realização do evento;
II - 01 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;
III - Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina, e Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, específico para o referido evento;
IV - Alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o caso de realização em local que já possua inscrição municipal, o que não eximirá da obrigação do inciso anterior;
V - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença de funcionamento mencionada no caput, correspondente ao estabelecido na legislação tributária municipal, para o organizador da feira e para cada estande ou unidade de comercialização que pretenda se estabelecer no evento;
VI - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da Lei;
VII - Alvará Sanitário, no caso da exposição e comercialização de alimentos;
VIII - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;
IX - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual do promotor ou organizador, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro de comércio;
X - Certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, bem como, de todos os participantes, expedida e firmada por autoridade dos municípios nos quais tenham sede;
XI - Certidão negativa de débito da receita federal, referente ao organizador ou promotor do evento e de todos os participantes;
XII - Certidão negativa de débito da receita estadual do organizador do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s) Estado(s) onde tenham sede;
XIII - Certidão(ões) negativa(s) do organizador ou promotor do evento e de todos os participantes, fornecida(s) pelo Cartório Distribuidor e Cartório de Protestos da(s) Comarca(s) onde tenham sede, no que se refere a execuções, falências e concordatas, feitos criminais e protestos;
XIV - Certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes do evento;
XV - Apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;
XVI - Relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente, pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede;
XVII - Atestado de idoneidade comercial do organizador ou promotor do evento, fornecido por empresa ou entidade locadora de espaço para eventos onde a empresa já os tenha realizado anteriormente;
XVIII - Atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial de local do domicílio daqueles;
XIX - Comprovação de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado;
XX - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento;
XXI - Envio de correspondência à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Paraná informando a realização da feira, com a relação das empresas com respectivos CNPJs que participarão, para fins de comprovação das obrigações fiscais e tributárias;
XXII - A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com prazo de antecedência de 60 (sessenta dias) que ofertou aos órgãos e/ou entidades representativas do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos stands da feira para as empresas e entidades do Município de Santo Antonio do Sudoeste - PR;
XXIII - Declaração, informando o endereço no Município de Santo Antonio do Sudoeste, onde os expositores realizarão eventuais trocas de mercadorias que possam apresentar algum tipo de defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a realização da feira.
§1º - Cópias dos documentos previstos no inciso II deste artigo deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, juntamente, com os certificados de vistoria e a licença expedida pela DTF, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário;
§2º - A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de funcionamento;
§3º - O evento deverá ainda atender todas as demais normas de posturas municipais existentes nesta e noutras leis vigentes.

Art. 383 - Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização de feiras, exposições e eventos similares só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas para este fim específico, ou por profissional devidamente habilitado, conforme inciso X do Artigo 292 desta Lei, devendo os interessados apresentar toda a documentação legalmente exigida e se adequar à legislação municipal, especialmente aos Códigos Tributário e de Posturas deste Município, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento.
Art. 384 - Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias do município sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.
§1º - As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda;
§2º - Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste - PR;
§3º - Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes;
§4º - Os feirantes e expositores ficam obrigados a entregar, previamente à realização do evento, à DFT as cópias autenticadas das notas fiscais que acobertam as mercadorias que serão comercializadas.
Art. 385 - As feiras, exposições e demais eventos similares não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se referem os artigos 292 e 293 desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização da feira ou evento.
Art. 386 - As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras, e exposições e eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa jurídica promotora ou organizadora do evento.
§1º - Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras, exposições e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do requerimento da licença, sob pena de não conhecimento do pedido;
§2º - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais espaços da feira e/ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas sediadas fora de Santo Antonio do Sudoeste, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização.
Art. 387 - O comércio de produtos alimentícios e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.
Art. 388 - É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:
I - Fogos de artifício e correlatos;
II - Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
III - Bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV - Armas de fogo e munições;
V - Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados.
§1º - Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;
§2º - Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos.
Art. 389 - Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos do local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 390 - No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da notificação/aviso mencionada no Artigo 299 desta Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento.
§1º - O descumprimento da presente Lei implicará em multa no valor de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal, por estande, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando os mesmos impedidos de realização de novos eventos pelo prazo de (2) anos, contados a partir da constatação da infração;
§2º - Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa amparada no Código de Postura do Município, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados.
Art. 391 - Na infração de qualquer artigo desta seção:
I - Será imposta a multa conforme classificação da gravidade Anexo I, II,VI, desta lei.
II - Poderá ser imposta outras sanções de acordo com outros códigos e leis que regem o assunto a nível municipal, estadual ou federal.
Seção VII
Da Realização de Feiras e Exposições Municipais
Art. 392 - A realização, neste Município, de feiras, exposições e eventos cuja finalidade precípua seja a exposição, comercialização, venda a varejo de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados.
I - Classificam-se como feiras e exposição, para os efeitos desta Lei, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como, a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços;
II - Considerar-se-á local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros particulares, ou áreas de terrenos infra estruturados para a realização de feiras ou eventos;
III - Considerar-se-á local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
Parágrafo Único - Enquadram-se nas disposições desta Seção, feiras, exposições e demais eventos similares que:
a) Sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b) Tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias deste Município, instituídas há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
c) Tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;
d) Sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidades religiosas, cooperativas e associações de classe estabelecidas neste Município há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;
e) Sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas há mais de 1 (um) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins lucrativos;
f) Sejam promovidas e realizadas por empresas privadas estabelecidas legalmente, com atividade comprovada neste Município há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data do protocolo de solicitação de alvará para o evento.
Art. 393 - O horário de funcionamento deverá ser das 09:00 às 22:00 horas.
Art. 394 - O requerimento da licença de funcionamento de feiras e exposições deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:
I - 1 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;
II - Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina, e Alvará do Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, específico para o referido evento;
III - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da Lei;
IV - Alvará Sanitário Municipal, no caso da exposição e comercialização de alimentos;
V - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento;
VI - Apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;
VII - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento.
§1º - A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de funcionamento;
§2º - O evento deverá ainda atender todas as demais normas de posturas municipais existentes nesta e noutras leis vigentes.
Art. 395 - Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias do município sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.
§1º - As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda;
§2º - Os expositores das feiras, exposições e eventos similares não responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste - PR.
Art. 396 - O comércio de produtos alimentícios e derivados deverá observar fielmente as normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.
Art. 397 - É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:
I - Fogos de artifício e correlatos;
II - Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados.
III – Produtos de origem animal, para consumo humano, descumprindo a legislação do Serviço de Inspeção Municipal;
§1º - Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;
§2º - Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos.
Art. 398 - Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os expositores notificados por meio de aviso que será afixado em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.
§1º - O descumprimento da presente Lei implicará em multa no valor de 10 a 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal, por estande, sem prejuízo do fechamento da feira ou exposição e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando os mesmos impedidos da participação de novos eventos pelo prazo de (2) anos, contados a partir da constatação da infração;
§2º - Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa amparada no Código de Postura do Município, sob pena de destinação a leilão, caso não sejam retirados.
CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURÍSTICO E SOCIAL
Art. 399 - O Executivo Municipal deverá criar mecanismo para a implementação de programa de desenvolvimento econômico e social (PRODES) do Município, tendo por escopo o incentivo à geração de Emprego e de Renda.
Art. 400 - A concessão de qualquer dos incentivos deverá será outorgada mediante processo administrativo, como condição de validade do ato, sendo que o Município deverá criar estes mecanismos para a regulamentação destes atos de concessão.

Art. 401 - A partir da criação do Programa de Desenvolvimento Econômico, o Município poderá executar a implantação de Parque Industrial localizados nas áreas destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já estabelecidas no território municipal, tendo como objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos ao município, com o fim primordial de gerar novos empregos e renda, promovendo o progresso econômico local, o bem estar social e a erradicação da pobreza e da marginalização.
Art. 402 - O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais.
Art. 403 - Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação e fomento de novas indústrias no Município.
Art. 404 - A organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Parque Industrial ou estrutura equivalente, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos na presente Lei.
Art. 405 - Incentivar, promover e criar programas, projetos e demais estruturas necessárias para a promoção das potencialidades turísticas do município, fomentando eventos, infraestrutura, serviços e demais ações que façam com que ocorra a promoção social e econômica.
Art. 406 - Fomentar e promover a criação de eventos e espaços que proporcionem o incentivo ao desenvolvimento e a criação e estruturação de empreendimentos voltados a atividade turística, de lazer e esportes, como rapel, trilhas ecológicas, roteiros gastronômicos, rafting, observações da paisagem (mirantes) entre outros.
Art. 407 - Incentivar, promover e criar programas, projetos, eventos, espaços físicos e demais estruturas necessárias para a promoção da inovação e do empreendedorismo no setor industrial, empresarial e de serviços do município, fomentando eventos, infraestrutura, serviços e demais ações que façam com que ocorra a promoção social e econômica.
Art. 408 - Fomentar e promover a criação de eventos e espaços que proporcionem a criação de novos empreendimentos, como startup weekend, hackathon, centros de empreendedorismo e inovação, coworking, entre outros.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 409 - Cabe a cada setor/divisão/departamento/secretaria zelar e contribuir pela execução das normas e posturas previstas neste documento.
Art. 410 - O Município deverá prever e instituir roteiro de fiscalização, de forma a orientar trabalho do setor responsável, devendo esta ferramenta ser instalada por decreto.
Art. 411 - Recomenda-se que o Fiscal, Autoridade Sanitária ou funcionário público que far-se-á a notificação, autuação ou entrega de documentos, nunca realize estes procedimentos sem o acompanhamento de uma testemunha.
Parágrafo Único - A pessoa que executará este trabalho, poderá solicitar acompanhamento, a partir do modelo apresentado no Anexo VI.
Art. 412 - O município, ao seu entendimento, poderá não liberar (fornecer o alvará) para nenhuma atividade econômica que não atenda as exigências de qualquer legislação vigente, bem como, a empresa e seus sócios estejam em débitos com a municipalidade.
§1° – Se o setor entender necessário, a liberação da atividade poderá estar atrelada a comprovação da liberação de outros órgãos como: ambiental, bombeiros, vigilância, etc.
§2° - Excetua-se do previsto neste artigo as situações em que a atividade desenvolvida seja de interesse sanitário, nestes casos, o alvará somente será liberado mediante autorização escrita da Autoridade Sanitária Competente.
Art. 412 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei de nº 805/2024 e Lei nº 2429/20213 de 11 de dezembro de 2013, decretos, resoluções e demais documentos que tratem de forma direta sobre os assuntos aqui tratados, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de junho de 2025.

RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal

ANEXO 01 - GRAUS DE INFRAÇÃO POR TIPIFICAÇÃO

Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto Ambiental Flora Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do município, sem regramento/licença;

OBS: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, quantidade da mesma espécie, quantidade de espécies nativas diferentes; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas;
GRAU 02 - Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;
GRAU 03 - Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes;
GRAU 04 - Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;
GRAU 05 - acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;
Fauna (animais silvestres e exóticos) Ações ou atividades que promovam a destruição da fauna (animais) do município, sem regramento/licença;
OBS 1: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;
OBS 2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: quantidade de unidade viva ou morta, quantidade de espécies diferentes; GRAU 01 - Impacto em até uma unidade viva ou morta;
GRAU 02 - Impacto de 02 até 10 unidade viva ou morta da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies diferentes;
GRAU 03 - Impacto de 11 até 15 unidade viva ou morta e/ou 04 a 06 espécies diferentes;
GRAU 04 - Impacto de 16 até 25 unidade viva ou morta e/ou 07 a 10 espécies diferentes;
GRAU 05 - acima de 26 unidade viva ou morta e/ou acima de 10 espécies diferentes;






Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto Ambiental Solo Ações ou atividades que promovam a destruição do solo do Município, sem regramento/licença;

OBS.1: Considera-se metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes, atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;

OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 500,00 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,3 m de profundidade e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,5 m de profundidade e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,8 m de profundidade e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou impacto de até1,0 m de profundidade e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou impacto de mais de 1,0 m de profundidade e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;
Água (rios, córregos, lagos, similares) Ações ou atividades que promovam a poluição/contaminação e/ou não preservação das águas, sem regramento/licença;

OBS 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, volume, poluente ou contaminante;

OBS 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados ou 500,00 metros cúbicos ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;


Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto Ambiental
Ar Ações ou atividades que promovam a poluição do ar (emissão de poluentes, partículas e/ou similares), sem regramento/licença.

OBS 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados, número de poluentes ou contaminantes, número de materiais originário da pluma de contaminação, horas de emissão de pluma de contaminação;

OBS 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

GRAU 01 - Impacto da atmosfera de até 10.0000,00 metros quadrados e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente por apenas 01 materiais originário da pluma de contaminação e/ou até 01 hora emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
GRAU 02 - Impacto da atmosfera acima de 10.000,01 até 15.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente até 03 materiais originário da pluma poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 01:00:01 hora até 04:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
GRAU 03 - Impacto da atmosfera acima de 15.000,01 até 25.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 05 de poluentes ou de contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 05 materiais originário da pluma de poluentes ou contaminação e/ou a partir de 04:00:01 horas até 08:00:00 horas emitindo pluma de poluente de poluente ou de contaminação;
GRAU 04 - Impacto da atmosfera acima de 25.000,01 até 40.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 08:00:01 horas até 16:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
GRAU 05 - Impacto da atmosfera acima de 40.000,01 metros quadrados e/ou identificação acima de 08 poluentes ou de contaminante e/ou queima/emissão de poluente acima de 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a acima de 16:00:01 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
Visual (Poluição Visual) Ações ou atividades que promovam a poluição visual (cartazes, banner e/ou similares), sem regramento/licença.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados
GRAU 01 - Elementos impactante com tamanho de até 0,25 metros quadrados e/ou 1 material a cada 100 metros lineares;
GRAU 02 - Com tamanho de até 0,5625 metros quadrados ou 02 materiais a cada 100 metros lineares;
GRAU 03 - Com tamanho de até 1,00 metros quadrados ou 03 materiais a cada 100 metros lineares;
GRAU 04 - Com tamanho de até 1,25 metros quadrados ou 04 materiais a cada 100 metros lineares;
GRAU 05 - Com tamanho acima de 1,5625 metros quadrados ou mais de 04 materiais a cada 100 metros lineares;


Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto à Saúde Pública Impacto à Saúde Pública - Poluentes ou Contaminantes Físicos Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes físicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.
OBS 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;
OBS 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;
GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;
Impacto à Saúde Pública - Poluentes ou Contaminantes Químicos Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes químicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.
OBS 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;
OBS 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;

Impacto à Saúde Pública - Poluentes ou Contaminantes Biológicos Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes biológicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.
OBS 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;
OBS 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;




Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto à Saúde Pública Impacto à Saúde Pública - Vetores e animais sinantrópicos Ações, locais ou atividades que promovam a criação e/ou a disseminação vetores ou animais sinantrópicos, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, espécie vetores; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 habitante e/ou identificação de 01 espécie vetor;
GRAU 02 - Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitante e/ou identificação de 02 a 03 espécies vetores;
GRAU 03 - Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitante e/ou identificação de 04 a 05 espécies vetores;
GRAU 04 - Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes e/ou identificação de 06 a 08 espécies vetores;
GRAU 05 - acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes e/ou identificação acima de 08 espécies vetores;
Perturbação do sossego Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.

OBS: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis; GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou até 00:30:00 horas de emissão sonora e/ou acima 55,00001 até 65,00000 decibéis;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou de 00:30:01 até 02:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 65,00001 até 80,00000 decibéis;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou de 02:00:01 até 03:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 80,00001 até 100,00000 decibéis;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou de 03:00:01 até 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 100,00001 até 130,00000 decibéis;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou acima de 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 130,00000 decibéis;
Impacto à Saúde do Trabalhador Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.
OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis; GRAU 01 – Impacto em até 100,00 metros quadrados e/ou 01 trabalhador
GRAU 02 – Impacto de 1000,01 até 250,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 trabalhadores;
GRAU 03 – Impacto de 250,01 até 500,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 trabalhadores;
GRAU 04 – Impacto de 500,01 até 750,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 trabalhadores;
GRAU 05 – acima de 750 metros quadrados e/ou acima de 15 trabalhadores;



Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto prejuízos financeiros Impacto/ prejuízos financeiros a município Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros ao município (de qualquer natureza), sem regramento/licença.
GRAU 01 - Até 01 salário mínimo vigente;
GRAU 02 - A partir de 1,0001 a 3,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
GRAU 03 - A partir de 3,0001 a 6,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
GRAU 04 - A partir de 6,0001 a 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
GRAU 05 - acima de 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
Impacto/ prejuízos financeiros a lindeiros/ terceiros Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros aos lindeiros de onde ocorreu o impacto (de qualquer natureza), sem regramento/licença.

OBS 01: Considera-se lindeiro o habitante ou propriedade que estão na margem direta do local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;

OBS 02: Considera-se terceiro o habitante ou propriedade que estão no local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;

OBS 03.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: valor financeiro, lindeiros/terceiros; GRAU 01 - Até 01 salário mínimo vigente e/ou 01 lindeiro/terceiros atingido;
GRAU 02 - A partir de 1,0001 a 10,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 02 a 03 lindeiros/terceiros atingidos;
GRAU 03 - A partir de 10,0001 a 30,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 04 a 05 lindeiros/terceiros atingidos;
GRAU 04 - A partir de 30,0001 a 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 06 a 08 lindeiros/terceiros atingidos;
GRAU 05 - acima de 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou acima de 08 lindeiros/terceiros atingidos;






Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Higiene
Higiene pública - espaços públicos Ações ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços públicos de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença.
OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;
Higiene das habitações Ações ou atividades que prejudiquem a higienização as habitações de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença. Ou ainda, pessoas que não presem pela higienização e causem prejuízos a população em geral ou especifica.
OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;
Higiene dos alimentos Ações, locais ou atividades que promovam risco a população, já que não apresentam níveis e processo de segurança alimentar.
OBS: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida; GRAU 01 - Impacto em até 05 habitantes;
GRAU 02 - Impacto de 06 a 10 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 11 a 20 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 21 a 35 habitantes;
GRAU 05 - Acima de 35 habitantes;
Higiene de espaços e estabelecimentos privados Ações, locais ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população.
OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 50,00 metros quadrados e/ou até 05 habitantes;
GRAU 02 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 100,01 até 150,00 metros quadrados e/ou de 11 a 20 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 150,01 até 300,00 metros quadrados e/ou de 21 a 35 habitantes;
GRAU 05 - acima de 300,00 metros quadrados e/ou acima de 35 habitantes;


Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Outras infrações Animais domésticos Ações, locais ou atividades que promovam maus tratos, de qualquer natureza, a estes animais.
OBS.: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente pela infração cometida;
GRAU 01 - Impacto em até uma unidade viva ou morta;
GRAU 02 - Impacto de 02 até 04 unidades vivas ou mortas;
GRAU 03 - Impacto de 05 até 08 unidades vivas ou mortas;
GRAU 04 - Impacto de 09 até 12 unidades vivas ou mortas;
GRAU 05 - acima de 12 unidades vivas ou mortas;
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação Ações, locais ou atividades que prejudiquem a circulação de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população ou que atrapalhem o fluxo/circulação.
OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;
Limpeza de terrenos e espaços em geral Falta de ações que promovam a limpeza de terrenos baldios e outros espaços em geral, representando risco a população ou que atrapalhem o fluxo/circulação, podendo representar locais produtores e emissores de animais peçonhentos, vetores e/ou portadores de alguma moléstia.
OBS 01: Considera-se habitante aquele que pode ser prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o raio a medida efetuada a partir do ponto central do terreno, obtido pelas médias simples das medidas de dimensões;
OBS 03 Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes, vetor ou raio de impacto; GRAU 01 - Impacto em até 150,00 metros quadrados e/ou 01 habitante e/ou identificação de 01 espécie vetor e/ou até 10 metros de raio;
GRAU 02 - Impacto de 150,01 até 250,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes e/ou entre 10,01 a 15,00 metros de raio;
GRAU 03 - Impacto de 250,01 até 500,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes e/ou entre 15,01 a 20,00 metros de raio;
GRAU 04 - Impacto de 500,01 até 800,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes e/ou entre 20,01 a 25,00 metros de raio;
GRAU 05 - acima de 800,01 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes e/ou acima de 25,01 metros de raio;


ANEXO II - VALORES DE REFERÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DAS MULTAS POR ATOS INFRACIONARIOS

Tabela 01 - Valor de multas a serem aplicados para pessoas físicas

GRAU VALOR EM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM)
01 2
02 4
03 8
04 12
05 20

Tabela 02 - Valor de multas a serem aplicados para pessoas jurídicas

GRAU VALOR EM UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM)
01 3
02 6
03 9
04 12
05 24
















ANEXO III- RELATÓRIO DO GRAU DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS
Tipo de infração Definição do grau de infração considerado Valor (UFM)
Impacto Ambiental Flora
Fauna
Solo
Água
Ar
Visual
Impacto à Saúde Pública Poluentes ou Contaminantes Físicos
Poluentes ou Contaminantes Químicos
Poluentes ou Contaminantes Biológicos
Vetores e animais sinantrópicos
Perturbação do sossego
Impacto à Saúde do Trabalhador
Impactos e prejuízos financeiros Ao Município
A lindeiros/terceiros
Higiene Higiene pública - espaços públicos
Higiene das habitações
Higiene dos alimentos
Higiene de espaços e estabelecimentos privados
Outras infrações Animais domésticos
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação
Limpeza de terrenos e espaços em geral
TOTAL DA INFRAÇÃO










ANEXO IV- ORIENTAÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO

01 - Para a fixação do valor da infração sempre será considerado o ato com o maior grau de impacto dentro do tipo de infração realizado pelo infrator, classificado e indicado pelo ANEXO I;
Exemplos:
Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infração Infração considerada
Impacto Ambiental Flora Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do município, sem regramento/licença;

OBS.: considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, quantidade da mesma espécie, quantidade de espécies nativas diferentes; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas; X
GRAU 02 - Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;
GRAU 03 - Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes; X X
GRAU 04 - Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;
GRAU 05 - acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;


a) - Foi identificado uma infração de Impacto ambiental realizado por uma pessoa fisica, referente a Flora, onde:
- Foi danificado uma área de até 250 metros quadrados - GRAU 01;
- Na área foi identificado que 07 espécies nativas foram derrubadas - GRAU 03;
b) - A notificação será referente ao grau maior de impacto dentro do tipo de infração: Derrubada de 07 espécies nativas - GRAU 03;
02 - Se o infrator cometer infrações que estiverem em mais de um tipo de infração, as mesmas deverão ser consideradas de forma independente;
03 - Para a fixação do valor final da infração, serão considerados e somados os valores de cada ato com o maior grau de impacto dentro do tipo de infração realizado pelo infrator, conforme exemplo da tabela abaixo.

Exemplo:
Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infração Infração considerada
Impacto Ambiental Flora Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do município, sem regramento/licença;

GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas; X
GRAU 02 - Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;
GRAU 03 - Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes; X X
GRAU 04 - Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;
GRAU 05 - acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;





Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infração Infração considerada
Impacto à Saúde Pública Perturbação do sossego Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.

GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou até 00:30:00 horas de emissão sonora e/ou acima 55,00001 até 65,00000 decibéis;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou de 00:30:01 até 02:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 65,00001 até 80,00000 decibéis; X
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou de 02:00:01 até 03:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 80,00001 até 100,00000 decibéis;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou de 03:00:01 até 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 100,00001 até 130,00000 decibéis;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou acima de 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 130,00000 decibéis; X X
Higiene Higiene das habitações Ações ou atividades que prejudiquem a higienização as habitações de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença. Ou ainda, pessoas que não presem pela higienização e causem prejuízos a população em geral ou especifica. GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante; X
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes; X X
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;


04- Neste caso simulado, conforme apresenta a tabela dos valores de referência para a definição das multas por atos inflacionários, a multa a ser aplicada, considerando uma pessoa física será:
Tipo de infração Definição do grau de infração considerado Valor (UFM)
Impacto Ambiental Flora Grau 3 8,00
Fauna
Solo
Água
Ar
Visual
Impacto à Saúde Pública Poluentes ou Contaminantes Físicos
Poluentes ou Contaminantes Químicos
Poluentes ou Contaminantes Biológicos
Vetores e animais sinantrópicos
Perturbação do sossego Grau 5 20,00
Impacto à Saúde do Trabalhador
Impactos e prejuízos financeiros Ao município
A lindeiros/terceiros
Higiene Higiene pública - espaços públicos
Higiene das habitações Grau 3 8,00
Higiene dos alimentos

Higiene de espaços e estabelecimentos privados
Outras infrações Animais domésticos
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação
Limpeza de terrenos e espaços em geral
TOTAL DA INFRAÇÃO 36,00





ANEXO V - LAUDO DE INFRAÇÃO

LAUDO DE FISCALIZAÇÃO
PARA AUTO DE INFRAÇÃO Numero _______________
DADOS PREENCHIDOS PELO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Código do Distrito Sanitário Código do S.R.S.V.S. Código da unidade Sanitária Código do Município


I - IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE
Autuante:
Endereço:
Cargo/Setor:

Autoridade Sanitaria:
Cargo/Função:
Base Legal:
II - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
Nome do Infrator/Proprietário:_________________________________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________________________________________________________________
Bairro: Santo Antonio do Sudoeste-Paraná
Idade:
Estado Civil:

CPF:
RG:

Nome do Estabelecimento:
Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:

Ramo de Atividade:
Inscrição Municipal:

Responsável Técnico:
Formação:
Número do Conselho:

III - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
Endereço da Infração:
Data:
Hora: h(s) min

Situação: Notificação ( ) Auto de Infração ( )
Descrição:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


VI - DEFINIÇÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS

Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto Ambiental
Flora Ações ou atividades que promovam a destruição da flora (vegetação) do Município, sem regramento/licença;

OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, quantidade da mesma espécie, quantidade de espécies nativas diferentes; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 árvores nativas e/ou espécies nativas;
GRAU 02 - Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou 02 até 05 árvores nativas da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies nativas diferentes;
GRAU 03 - Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou 06 até 10 árvores nativas da mesma espécie e/ou 04 a 06 espécies nativas diferentes;
GRAU 04 - Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou 11 até 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou 07 a 10 espécies nativas diferentes;
GRAU 05 - acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 árvores nativas da mesma espécie e/ou acima de 10 espécies nativas diferentes;
Fauna (animais silvestres e exóticos) Ações ou atividades que promovam a destruição da fauna (animais) do Município, sem regramento/licença;

OBS.1: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;

OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: quantidade de unidade viva ou morta, quantidade de espécies diferentes; GRAU 01 - Impacto em até uma unidade viva ou morta;
GRAU 02 - Impacto de 02 até 10 unidade viva ou morta da mesma espécie e/ou 02 a 03 espécies diferentes;
GRAU 03 - Impacto de 11 até 15 unidade viva ou morta e/ou 04 a 06 espécies diferentes;
GRAU 04 - Impacto de 16 até 25 unidade viva ou morta e/ou 07 a 10 espécies diferentes;
GRAU 05 - acima de 26 unidade viva ou morta e/ou acima de 10 espécies diferentes;





Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto Ambiental
Solo Ações ou atividades que promovam a destruição do solo do Município, sem regramento/licença;

OBS.1: Considera-se metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes, atingidos diretamente ou indiretamente pela infração cometida;

OBS.2: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados ou metros cúbicos ou m de profundidade ou poluentes ou contaminantes; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 500,00 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,3 m de profundidade e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,5 m de profundidade e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou impacto de até 0,8 m de profundidade e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou impacto de até1,0 m de profundidade e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou impacto de mais de 1,0 m de profundidade e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;
Impacto Ambiental
Água (rios, córregos, lagos, similares)
Ações ou atividades que promovam a poluição/contaminação e/ou não preservação das águas, sem regramento/licença;
OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, volume, poluente ou contaminante;
OBS.02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados ou 500,00 metros cúbicos ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 251 até 1000 metros quadrados e/ou 501 a 2.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 1001 até 5000 metros quadrados e/ou 2.001 a 10.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 5.001 até 10.000 metros quadrados e/ou 10.001 a 20.000 metros cúbicos e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 10.001 metros quadrados e/ou acima de 20.001 metros cúbicos e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;



Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto Ambiental
Ar Ações ou atividades que promovam a poluição do ar (emissão de poluentes, partículas e/ou similares), sem regramento/licença.
OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: metros quadrados, número de poluentes ou contaminantes, número de materiais originário da pluma de contaminação, horas de emissão de pluma de contaminação;
OBS.02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto da atmosfera de até 10.0000,00 metros quadrados e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente por apenas 01 materiais originário da pluma de contaminação e/ou até 01 hora emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
GRAU 02 - Impacto da atmosfera acima de 10.000,01 até 15.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 03 poluentes ou contaminante e/ou queima/emissão de poluente até 03 materiais originário da pluma poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 01:00:01 hora até 04:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
GRAU 03 - Impacto da atmosfera acima de 15.000,01 até 25.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 05 de poluentes ou de contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 05 materiais originário da pluma de poluentes ou contaminação e/ou a partir de 04:00:01 horas até 08:00:00 horas emitindo pluma de poluente de poluente ou de contaminação;
GRAU 04 - Impacto da atmosfera acima de 25.000,01 até 40.000,00 metros quadrados e/ou identificação de até 08 poluentes ou contaminantes e/ou queima/emissão de poluente até 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a partir de 08:00:01 horas até 16:00:00 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
GRAU 05 - Impacto da atmosfera acima de 40.000,01 metros quadrados e/ou identificação acima de 08 poluentes ou de contaminante e/ou queima/emissão de poluente acima de 08 materiais originário da pluma de poluentes ou de contaminação e/ou a acima de 16:00:01 horas emitindo pluma de poluente ou de contaminação;
Impacto Ambiental
Visual (Poluição Visual) Ações ou atividades que promovam a poluição visual (cartazes, banner e/ou similares), sem regramento/licença.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: GRAU 01 - Elementos impactante com tamanho de até 0,25 metros quadrados e/ou 1 material a cada 100 metros lineares;
GRAU 02 - Com tamanho de até 0,5625 metros quadrados ou 02 materiais a cada 100 metros lineares;
GRAU 03 - Com tamanho de até 1,00 metros quadrados ou 03 materiais a cada 100 metros lineares;
GRAU 04 - Com tamanho de até 1,25 metros quadrados ou 04 materiais a cada 100 metros lineares;
GRAU 05 - Com tamanho acima de 1,5625 metros quadrados ou mais de 04 materiais a cada 100 metros lineares;



Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto à Saúde Pública Impacto à Saúde Pública - Poluentes ou Contaminantes Físicos Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes físicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;
Impacto à Saúde Pública - Poluentes ou Contaminantes Químicos Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes químicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais;

GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;
Impacto à Saúde Pública Impacto à Saúde Pública - Poluentes ou Contaminantes Biológicos Ações ou atividades que promovam disseminação de poluentes ou contaminantes biológicos, sem regramento/licença, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS. 01: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: número de habitante, número de poluentes ou contaminantes;

OBS. 02: Considera-se contaminante, quando se comprovado por testes laboratoriais; GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou identificação de 01 poluente ou contaminante;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou identificação de 02 até 03 poluentes ou contaminantes;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou identificação de 04 até 05 poluentes ou contaminantes;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou identificação de 06 até 08 poluentes ou contaminantes;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou identificação acima de 08 poluentes ou contaminantes;
Impacto à Saúde Pública - Vetores e animais sinantrópicos Ações, locais ou atividades que promovam a criação e/ou a disseminação vetores ou animais sinantrópicos, que prejudiquem de alguma forma a saúde da população em geral ou especifico.

OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, espécie vetores; GRAU 01 - Impacto em até 250,00 metros quadrados e/ou 01 habitante e/ou identificação de 01 espécie vetor;
GRAU 02 - Impacto de 250,01 até 1000,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitante e/ou identificação de 02 a 03 espécies vetores;
GRAU 03 - Impacto de 1.000,01 até 5.000,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitante e/ou identificação de 04 a 05 espécies vetores;
GRAU 04 - Impacto de 5.000,01 até 10.000,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes e/ou identificação de 06 a 08 espécies vetores;
GRAU 05 - acima de 10.000,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes e/ou identificação acima de 08 espécies vetores;




Impacto à Saúde Pública Perturbação do sossego Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.

OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis; GRAU 01 - Impacto em até 10 habitantes e/ou até 00:30:00 horas de emissão sonora e/ou acima 55,00001 até 65,00000 decibéis;
GRAU 02 - Impacto de 11 até 20 habitantes e/ou de 00:30:01 até 02:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 65,00001 até 80,00000 decibéis;
GRAU 03 - Impacto de 21 até 50 habitantes e/ou de 02:00:01 até 03:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 80,00001 até 100,00000 decibéis;
GRAU 04 - Impacto de 51 até 100 habitantes e/ou de 03:00:01 até 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 100,00001 até 130,00000 decibéis;
GRAU 05 - Impacto acima de 100 habitante e/ou acima de 04:00:00 horas de emissão sonora e/ou acima 130,00000 decibéis;
Impacto à Saúde do Trabalhador Ações ou atividades que causem perturbação a população em geral ou especifica, causando perturbação e não normalidade ao sossego da vizinhança, realizada sem regramento/licença.

OBS.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: habitantes, horas de emissão sonora, decibéis; GRAU 01 – Impacto em até 100,00 metros quadrados e/ou 01 trabalhador
GRAU 02 – Impacto de 1000,01 até 250,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 trabalhadores;
GRAU 03 – Impacto de 250,01 até 500,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 trabalhadores;
GRAU 04 – Impacto de 500,01 até 750,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 trabalhadores;
GRAU 05 – acima de 750 metros quadrados e/ou acima de 15 trabalhadores;








Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Impacto prejuízos financeiros Impacto/ prejuízos financeiros a Município Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros ao Município (de qualquer natureza), sem regramento/licença.

GRAU 01 - Até 01 salário mínimo vigente;
GRAU 02 - A partir de 1,0001 a 3,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
GRAU 03 - A partir de 3,0001 a 6,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
GRAU 04 - A partir de 6,0001 a 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
GRAU 05 - acima de 9,0000 salários mínimos vigente no momento da infração;
Impacto/ prejuízos financeiros a lindeiros/ terceiros Ações ou atividades que causem prejuízos financeiros aos lindeiros de onde ocorreu o impacto (de qualquer natureza), sem regramento/licença.
OBS 01: Considera-se lindeiro o habitante ou propriedade que estão na margem direta do local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;
OBS 02: Considera-se terceiro o habitante ou propriedade que estão no local/área/propriedade de ocorrência do fato que provocou a infração;
OBS 03.: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: valor financeiro, lindeiros/terceiros; GRAU 01 - Até 01 salário mínimo vigente e/ou 01 lindeiro/terceiros atingido;
GRAU 02 - A partir de 1,0001 a 10,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 02 a 03 lindeiros/terceiros atingidos;
GRAU 03 - A partir de 10,0001 a 30,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 04 a 05 lindeiros/terceiros atingidos;
GRAU 04 - A partir de 30,0001 a 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou 06 a 08 lindeiros/terceiros atingidos;
GRAU 05 - acima de 50,0000 salários mínimos vigente no momento da infração e/ou acima de 08 lindeiros/terceiros atingidos;













Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Higiene
Higiene pública - espaços públicos Ações ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços públicos de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;
Higiene das habitações Ações ou atividades que prejudiquem a higienização as habitações de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença. Ou ainda, pessoas que não presem pela higienização e causem prejuízos a população em geral ou especifica.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;
Higiene dos alimentos Ações, locais ou atividades que promovam risco a população, já que não apresentam níveis e processo de segurança alimentar.

OBS.: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
GRAU 01 - Impacto em até 05 habitantes;
GRAU 02 - Impacto de 06 a 10 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 11 a 20 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 21 a 35 habitantes;
GRAU 05 - Acima de 35 habitantes;
Higiene de espaços e estabelecimentos privados Ações, locais ou atividades que prejudiquem a higienização de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população.

OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;

OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 50,00 metros quadrados e/ou até 05 habitantes;
GRAU 02 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 100,01 até 150,00 metros quadrados e/ou de 11 a 20 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 150,01 até 300,00 metros quadrados e/ou de 21 a 35 habitantes;
GRAU 05 - acima de 300,00 metros quadrados e/ou acima de 35 habitantes;

Tipo de infração Descrição do ato infracional Descrição da infração Infrações Infração considerada
Outras infrações Animais domésticos Ações, locais ou atividades que promovam maus tratos, de qualquer natureza, a estes animais.
OBS.: Considera-se unidades vivas ou mortas os indivíduos da fauna atingidos diretamente pela infração cometida; GRAU 01 - Impacto em até uma unidade viva ou morta;
GRAU 02 - Impacto de 02 até 04 unidades vivas ou mortas;
GRAU 03 - Impacto de 05 até 08 unidades vivas ou mortas;
GRAU 04 - Impacto de 09 até 12 unidades vivas ou mortas;
GRAU 05 - acima de 12 unidades vivas ou mortas;
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação Ações, locais ou atividades que prejudiquem a circulação de espaços de qualquer natureza, realizada sem regramento/licença, representando risco a população ou que atrapalhem o fluxo/circulação.
OBS 01: Considera-se habitante aquele prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes; GRAU 01 - Impacto em até 10,00 metros quadrados e/ou 01 habitante;
GRAU 02 - Impacto de 10,01 até 25,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes;
GRAU 03 - Impacto de 25,01 até 50,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes;
GRAU 04 - Impacto de 50,01 até 100,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes;
GRAU 05 - acima de 100,00 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes;
Limpeza de terrenos e espaços em geral Falta de ações que promovam a limpeza de terrenos baldios e outros espaços em geral, representando risco a população ou que atrapalhem o fluxo/circulação, podendo representar locais produtores e emissores de animais peçonhentos, vetores e/ou portadores de alguma moléstia.
OBS 01: Considera-se habitante aquele que pode ser prejudicado diretamente pela infração cometida;
OBS 02: Considera-se o raio a medida efetuada a partir do ponto central do terreno, obtido pelas médias simples das medidas de dimensões;
OBS 03 Considera-se o grau mais elevado entre os itens avaliados: área, habitantes, vetor ou raio de impacto; GRAU 01 - Impacto em até 150,00 metros quadrados e/ou 01 habitante e/ou identificação de 01 espécie vetor e/ou até 10 metros de raio;
GRAU 02 - Impacto de 150,01 até 250,00 metros quadrados e/ou de 02 a 05 habitantes e/ou entre 10,01 a 15,00 metros de raio;
GRAU 03 - Impacto de 250,01 até 500,00 metros quadrados e/ou de 06 a 10 habitantes e/ou entre 15,01 a 20,00 metros de raio;
GRAU 04 - Impacto de 500,01 até 800,00 metros quadrados e/ou de 11 a 15 habitantes e/ou entre 20,01 a 25,00 metros de raio;
GRAU 05 - acima de 800,01 metros quadrados e/ou acima de 15 habitantes e/ou acima de 25,01 metros de raio;








V - RELATÓRIO DO GRAU DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS CABÍVEIS
Tipo de infração Definição do grau de infração considerado Valor (UFM)
Impacto Ambiental Flora
Fauna
Solo
Água
Ar
Visual/Poluição Visual
Impacto à Saúde Pública Poluentes ou Contaminantes Físicos
Poluentes ou Contaminantes Químicos
Poluentes ou Contaminantes Biológicos
Vetores e animais sinantrópicos
Perturbação do sossego
Impacto à Saúde do Trabalhador
Impactos e prejuízos financeiros Ao Município
A lindeiros/terceiros
Higiene Higiene pública - espaços públicos
Higiene das habitações
Higiene dos alimentos
Higiene de espaços e estabelecimentos privados
Outras infrações Animais domésticos
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação
Limpeza de terrenos e espaços em geral
TOTAL DA INFRAÇÃO


VI - MULTA APLICADA
De acordo com o relatório das multas cabíveis do item V do presente Laudo de Infração, referente às infrações descritas no item III e IV, determina-se a multa de___________________________________________ UFM pelo infrator identificado no item III.

OBSERVAÇÕES:

















Considerando os termos deste Código, cabe a parte interpor recurso legal dentro dos prazos estipulados.


Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.





INFRATOR
Nome:
Cpf:


AUTORIDADE/FISCAL
Nome:
Cpf:


TESTEMUNHA
Nome:
Cpf: TESTEMUNHA
Nome:
Cpf:


FOI DADO AO AUTUADO DADO CIÊNCIA E ENCAMINHADO AO MESMO 2º VIA DESTE DOCUMENTO.

ANEXO VI - GUIA PARA SOLICITAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO PARA AUXILIAR EM INSPEÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OU AUTOS DE INFRAÇÃO A SER ENCAMINHADAS PARA OS SETORES, DIVISÕES, SETORES, DEPARTAMENTOS OU SECRETARIAS

ORDEM DE SERVIÇO
SOLICITAÇÃO DE AUXILIO PARA FISCALIZAÇÃO Número _______________

I - IDENTIFICAÇÃO DO EMISSOR
Setor/Departamento/Secretaria:
Responsável pela emissão:
Cargo:
II - IDENTIFICAÇÃO DO SETOR SOLICITADO
Setor/Departamento/Secretaria:
Responsável pelo setor:
Responsável pelo recebimento:
Cargo:
III - IDENTIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
Situação: Notificação ( ) Auto de Infração ( )
Endereço da Fiscalização:
Data da solicitação:
Hora:

Data para resposta:
Descrição da solicitação:

















Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.


EMISSOR
Nome:
CPF: RECEBEDOR
Nome:
CPF:

ANEXO VII - PARÂMETROS DE DIAS PARA PRAZOS EM NOTIFICAÇÃO
TIPO DE INFRAÇÃO GRAU DE GRAVIDADE PRAZOS (DIAS ÚTEIS) AÇÕES IMEDIATAS PRAZOS (DIAS ÚTEIS) AÇÕES POSTERIORES
Impacto Ambiental Flora 01 12 horas 15 dias corridos
02 24 horas 15 dias corridos
03 Imediatamente 15 dias corridos
04 Imediatamente 15 dias corridos
05 Imediatamente 15 dias corridos
Fauna 01 Imediatamente 15 dias corridos
02 Imediatamente 10 dias corridos
03 Imediatamente 10 dias corridos
04 Imediatamente 5 dias corridos
05 Imediatamente 5 dias corridos
Solo 01 12 horas 5 dias corridos
02 24 horas 5 dias corridos
03 Imediatamente 5 dias corridos
04 Imediatamente 5 dias corridos
05 Imediatamente 5 dias corridos
Água 01 Imediatamente 24 horas
02 Imediatamente 24 horas
03 Imediatamente 24 horas
04 Imediatamente 12 horas
05 Imediatamente 12 horas
Ar 01 Imediatamente 25 dias corridos
02 Imediatamente 20 dias corridos
03 Imediatamente 20 dias corridos
04 Imediatamente 15 dias corridos
05 Imediatamente 15 dias corridos
Visual/Poluição Visual 01 12 horas 2 dias corridos
02 24 horas 2 dias corridos
03 Imediatamente 1 dias corridos
04 Imediatamente 1 dias corridos
05 Imediatamente 1 dias corridos
Impacto à Saúde Pública Poluentes ou Contaminantes Físicos 01 Imediatamente 24 horas
02 Imediatamente 24 horas
03 Imediatamente 24 horas
04 Imediatamente 12 horas
05 Imediatamente 12 horas
Poluentes ou Contaminantes Químicos 01 Imediatamente 24 horas
02 Imediatamente 24 horas
03 Imediatamente 24 horas
04 Imediatamente 12 horas
05 Imediatamente 12 horas
Poluentes ou Contaminantes Biológicos 01 Imediatamente 24 horas
02 Imediatamente 24 horas
03 Imediatamente 24 horas
04 Imediatamente 12 horas
05 Imediatamente 12 horas
Vetores e animais sinantrópicos 01 Imediatamente 24 horas
02 Imediatamente 24 horas
03 Imediatamente 24 horas
04 Imediatamente 12 horas
05 Imediatamente 12 horas




TIPO DE INFRAÇÃO GRAU DE GRAVIDADE PRAZOS AÇÕES IMEDIATAS PRAZOS AÇÕES POSTERIORES
Impacto à Saúde Pública Perturbação do sossego 01 Imediatamente Imediatamente
02 Imediatamente Imediatamente
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Impacto à Saúde do Trabalhador 01 Imediatamente 25 dias corridos
02 Imediatamente 20 dias corridos
03 Imediatamente 20 dias corridos
04 Imediatamente 15 dias corridos
05 Imediatamente 15 dias corridos
Impactos e prejuízos financeiros Ao Município 01 12 horas 25 dias corridos
02 24 horas 20 dias corridos
03 Imediatamente 20 dias corridos
04 Imediatamente 15 dias corridos
05 Imediatamente 15 dias corridos
A lindeiros/terceiros 01 12 horas 25 dias corridos
02 24 horas 20 dias corridos
03 Imediatamente 20 dias corridos
04 Imediatamente 15 dias corridos
05 Imediatamente 15 dias corridos
Higiene Higiene pública - espaços públicos 01 Imediatamente Imediatamente
02 Imediatamente Imediatamente
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Higiene das habitações 01 12 horas 12 horas
02 24 horas 24 horas
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Higiene dos alimentos 01 Imediatamente Imediatamente
02 Imediatamente Imediatamente
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Higiene de espaços e estabelecimentos privados 01 12 horas 12 horas
02 24 horas 24 horas
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Outras infrações Animais domésticos 01 Imediatamente Imediatamente
02 Imediatamente Imediatamente
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação 01 Imediatamente Imediatamente
02 Imediatamente Imediatamente
03 Imediatamente Imediatamente
04 Imediatamente Imediatamente
05 Imediatamente Imediatamente
Limpeza de terrenos e espaços em geral 01 Imediatamente 05 dias corridos
02 Imediatamente 04 dias corridos
03 Imediatamente 03 dias corridos
04 Imediatamente 02 dias corridos
05 Imediatamente 01 dias corridos

ANEXO VIII - FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DE DENUNCIA/RECLAMAÇÃO

FORMULÁRIO DENUNCIA DE INFRAÇÃO Número: ______________

I - IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE/DENUNCIANTE
Denúncia Anônima: ( ) Denunciante/reclamante não deseja se identificar
Nome:
Endereço:
Cargo/Setor
II - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
Nome do Infrator:
Endereço:
Idade: Estado Civil: Profissão:
Complemento:
III - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
Endereço da Infração:
Data Hora:
Acompanha alguma prova entregue pelo reclamante ( ) Sim ( ) Não
Se sim: ( ) Foto ( ) Vídeo ( ) Áudio ( ) Documento Impresso
Outro (descrever)
Descrição:



















TIPO DE INFRAÇÃO(ÕES) COMETIDA(S) INDICADA(S) PELO DENUNCIANTE
Tipo de infração Marque com um X
Impacto Ambiental Flora ( )
Fauna ( )
Solo ( )
Água ( )
Ar ( )
Visual/Poluição Visual ( )
Impacto à Saúde Pública Poluentes ou Contaminantes Físicos ( )
Poluentes ou Contaminantes Químicos ( )
Poluentes ou Contaminantes Biológicos ( )
Vetores e animais sinantrópicos ( )
Perturbação do sossego ( )
Impacto à Saúde do Trabalhador ( )
Impactos e prejuízos financeiros Ao Município ( )
A lindeiros/terceiros ( )
Higiene Higiene pública - espaços públicos ( )
Higiene das habitações ( )
Higiene dos alimentos ( )
Higiene de espaços e estabelecimentos privados ( )
Outras infrações Animais domésticos ( )
Impactos a circulação de vias, calçadas ou outros espaços de circulação ( )
Limpeza de terrenos e espaços em geral ( )

Descrição da reclamação/denúncia:
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________



Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.




RECLAMANTE/DENUNCIANTE
Nome:
CPF:
( ) ANÔMINO RECEBEDOR
Nome:
CPF:


ANEXO IX - FORMULÁRIO PARA AUTO DE APREENSÃO

AUTO DE APREENSÃO
LAUDO DE REGISTRO DE RECOLHIMENTO Número: _______________

I - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR/DETENTOR DO PRODUTO
Nome/Razão social do infrator:
CPF/CNPJ:
RG/I.E.:

Endereço:
Número:
Bairro:
Cidade/Estado:

Complemento:
Proprietário ( ) Responsável ( ) Consumidor ( )
II - ENDEREÇO DA APREENSÃO
Endereço:
Número:
Bairro:
Cidade/Estado:

Complemento:
Ramo da Atividade:
III - DESCRIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
Em fiscalização realizada no local descrito em ______ de ____________________________ de ___________, às ____:____ hs foram apreendidos os bens e/ou produtos abaixo relacionados:
QUANTIDADE UNIDADE DESCRIÇÃO DO BEM



















Base legal: Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________
Base legal: Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________
Base legal: Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________

IV - QUANDO EXISTIR COLETA PARA AMOSTRAS
Colheitas Para Fins de Análise de: Condições de armazenamento Análise Solicitadas
( ) Registro ( ) Temperatura Ambiente ( ) Microbiológica
( ) Fiscal ( ) Balcão Refrigerado ºC
( ) Físico-química
( ) Rotina ( ) Freezer ºC
( ) Toxicológica
( ) Surto ( ) Câmara Fria ºC
( ) Surtos
( ) Outros:
( ) Outros:
( ) Outros:




Recebi, de acordo com os §1º, §2º e §3º dos artigos 338, 340 do Decreto 3641/77 (ou outra Lei que a substituir), uma das amostras colhidas e triplicadas, dos produtos especificados para efeitos de possível contraprova e pericia, obrigando-me a mantê-la adequadamente conforme o recomendado.


____________________ ________ __________________ __________
Hora da colheita: ______:_____

Data: _______/_______/_______
Autoridade Sanitária
Nome:
CPF: Assinatura do Detentor
Nome:
CPF:

V - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES E/OU OBSERVAÇÕES:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade do Município de Santo Antonio do Sudoeste - Paraná, depositados junto ao Setor de , localizado na __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.



No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de:
a) _________ (_______ ________) dias para os bens não perecíveis;
b) _________ (________ _______) dias para bens perecíveis;
Os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município, na forma da lei.

VI - DADOS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO
Nome:
Setor/Departamento:
Acompanhante:
Setor/Departamento:
Descrição da Autoridade: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.


EMISSOR
Nome:
CPF: RECEBEDOR
Nome:
CPF:




TESTEMUNHA 01
Nome:
CPF: TESTEMUNHA 02
Nome:
CPF:






QUANTO ENCAMINHADO AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO
Recebemos amostra(s) descritas(s), acompanhada(s) deste termo de apreensão de amostras as ______:_____ horas na data de _______/_______/_______ nas seguintes condições:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Data da Análise
Responsável do Laboratório
Nome:
CPF:
Inicio
Termino



ANEXO X - FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO DE VISITAS

VISITA DE FISCALIZAÇÃO Número: _________________

I - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE QUE REALIZOU A VISITA
Nome:
Cargo/Setor:
II - IDENTIFICAÇÃO DO VISITADO
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
RG/I.E:

Endereço:
Número:
Bairro:
Cidade/Estado:

Complemento:
III - OBJETIVO DA VISITA:
( ) FISCALIZAÇÃO
( ) ENTREGA DE INTIMAÇÃO
( ) ENTREGA DE DOCUMENTOS REFERENTE A PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
( ) ENTREGA DE TARIFAS E FINALIZAÇÃO DE PROCESSO DE AUTUAÇÃO
( ) OUTRO:



IV - DESCRIÇÃO DA AUTORIDADE:









Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.


EMISSOR
Nome:
CPF: RECEBEDOR
Nome:
CPF:

TESTEMUNHA 01
Nome:
CPF: TESTEMUNHA 02
Nome:
CPF:

ANEXO XI - MODELO DE TERMO DE LACRE DE ESTABELECIMENTO E CASSAÇÃO DE ALVARÁ

TERMO DE LACRE DE ESTABELECIMENTO E
CASSAÇÃO DE ALVARÁ Número:_________ __
I - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE QUE REALIZOU A VISITA
NOME:
SETOR/DEPARTAMENTO:
ACOMPANHANTE:
SETOR/DEPARTAMENTO:
II - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ: RG/I.E:
Endereço:
Número: Bairro: Cidade/Estado:
Complemento:
III - DESCRIÇÃO
Fica a Empresa acima ciente que o Alvará Nº __________________________ fica:
( ) LACRADA POR UM PERIODO DE ____________________________________________________
( ) CASSADA
O motivo da determinação se dá em virtude de descumprimento da legislação abaixo elencada, descumprimento:
Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________
Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________
Art. ______________________ da Lei Complementar n°_____________________
Notificação Nº _________________/__________________
Notificação Nº _________________/__________________
Notificação Nº _________________/__________________
Processo Administrativo Nº _________________/__________________,
Processo Administrativo Nº _________________/__________________,
Processo Administrativo Nº _________________/__________________,

IV - DESCRIÇÃO DO MOTIVO LEGAL:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
V - HOMOLOGAÇÃO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE _______________________ no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do Decreto nº 10.089, de 19 de setembro de 2055, Art. 3º, inciso XI;
RESOLVE:
( ) Homologar o presente Termo de LACRAMENTO motivado por infração à legislação vigente.
( ) Não homologar o presente Termo de LACRAMENTO conforme despacho exarado às fls. _____________________________________________________________________________________________________.
( ) Homologar o presente Termo de Cassação motivado por infração à legislação vigente.
( ) Não homologar o presente Termo de Cassação conforme despacho exarado às fls. _____________________________________________________________________________________________________.




Secretário(a) Municipal de
Nome:
CPF:
VI - CIENTIFICAÇÃO

DATA: _____________________________ de __________________________________ de ________________
HORA: ____________ hs ______________ min;






Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.


REPRESENTANTE LEGAL DO LOCAL
Nome:
CPF: AGENTE FISCAL
Nome:
CPF:

TESTEMUNHA 01
Nome:
CPF: TESTEMUNHA 02
Nome:
CPF:





ANEXO XII - TABELA DE AVALIAÇÃO DE NOTORIEDADE
AVALIAÇÃO DE ELEMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DE NOTORIEDADE

Número:________________
I - Identificação a ser avaliada:



Item de avaliação
Participação em projetos sociais com destaque em seus desempenhos ( )
Morou a pelo menos 5 anos no município. ( )
Trabalhou a pelo menos 5 anos no município. ( )
Contribui com alguma entidade comunitária no município de forma destacada. ( )
Representou o município e algum evento de relevância. ( )
Propôs alguma política social de relevância para o município. ( )
Atuou em algum órgão público (municipal, estadual, federal ou internacional) com destaque. ( )
Propôs alguma política social de relevância. ( )
Desenvolveu algum produto ou serviço com destaque em seu setor. ( )
Foi destaque esportivo, representando o município. ( )
Pessoa de referência em um setor no município. ( )
Pessoa de referência em um setor, a nível de estadual, federal ou internacional. ( )
Realizou a publicação de livros, artigos ou outros trabalhos acadêmicos. ( )
Liderança em movimentos sociais, políticos ou culturais. ( )
Relevância das suas ideias e contribuições para a sociedade. ( )
Nível de reconhecimento em diferentes contextos (local, regional, nacional, internacional). ( )
Recebeu prêmios, honrarias ou títulos (local, regional, nacional, internacional). ( )
Outro elemento de relevância que deva ser destacado: ( )
Descrever:





Resultado Final da Avaliação: ( ) Aprovado ( ) Reprovado
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Santo Antonio do Sudoeste-PR, _________ de _______________________________ de _______.


Presidente do Conselho Municipal da Cidade
Nome:
CPF:

Demais conselheiros:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Observação

Data Votação: 16 de Junho de 2025