Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 42 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio
Ano
2025
Número
42
Data de Apresentação
09/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 73/2025, que autoriza o recebimento, por doação, de área para prolongamento de via pública. Conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 14.133/2021 e com a Lei Orgânica Municipal. Atendimento ao interesse público e à função urbanística do imóvel.
Indexação
PARECER Nº 42/2025
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
Projeto de Lei nº 73/2025
EMENTA: Autoriza o Município de Santo Antônio do Sudoeste a receber, por doação, área destinada à regularização de prolongamento de via pública e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
RELATOR: Vereador Sergio Antonio de Mattos
SECRETÁRIO: Vereador Jorge Pereira da Silva
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 73/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar o recebimento, por doação, de área particular destinada à regularização do prolongamento de via pública já existente, visando à adequação do traçado urbano e à melhoria da infraestrutura viária municipal.
Encaminhado a esta Comissão, compete-nos avaliar a viabilidade quanto à destinação da área ao uso público, bem como a adequação do bem ao patrimônio municipal.
PARECER DO RELATOR
A doação de imóvel para fins de prolongamento de via pública caracteriza-se como de evidente interesse público, tratando-se de ato que beneficia diretamente a coletividade e contribui para o ordenamento urbano e melhoria da mobilidade.
Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, considera-se contrato administrativo o instrumento que tem por objeto o recebimento de bem por doação com encargo ou sem encargo, desde que vinculado à finalidade pública. Além disso, a Lei Orgânica Municipal condiciona o ingresso de bens imóveis ao patrimônio público à prévia autorização legislativa.
A proposta atende a esses requisitos, apresentando redação clara, objetivo específico e justificativa compatível com a função social e urbanística do imóvel doado.
Considerando que a área em questão será incorporada ao sistema viário do Município, o Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 73/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, após análise do Projeto de Lei nº 73/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a medida está de acordo com o interesse público, a legislação vigente e as exigências técnicas de incorporação patrimonial.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Sergio Antonio de Mattos – Relator
Ana Marcia Bandeira Machado – Presidente
Jorge Pereira da Silva – Secretário
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
Projeto de Lei nº 73/2025
EMENTA: Autoriza o Município de Santo Antônio do Sudoeste a receber, por doação, área destinada à regularização de prolongamento de via pública e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
RELATOR: Vereador Sergio Antonio de Mattos
SECRETÁRIO: Vereador Jorge Pereira da Silva
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 73/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar o recebimento, por doação, de área particular destinada à regularização do prolongamento de via pública já existente, visando à adequação do traçado urbano e à melhoria da infraestrutura viária municipal.
Encaminhado a esta Comissão, compete-nos avaliar a viabilidade quanto à destinação da área ao uso público, bem como a adequação do bem ao patrimônio municipal.
PARECER DO RELATOR
A doação de imóvel para fins de prolongamento de via pública caracteriza-se como de evidente interesse público, tratando-se de ato que beneficia diretamente a coletividade e contribui para o ordenamento urbano e melhoria da mobilidade.
Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, considera-se contrato administrativo o instrumento que tem por objeto o recebimento de bem por doação com encargo ou sem encargo, desde que vinculado à finalidade pública. Além disso, a Lei Orgânica Municipal condiciona o ingresso de bens imóveis ao patrimônio público à prévia autorização legislativa.
A proposta atende a esses requisitos, apresentando redação clara, objetivo específico e justificativa compatível com a função social e urbanística do imóvel doado.
Considerando que a área em questão será incorporada ao sistema viário do Município, o Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 73/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, após análise do Projeto de Lei nº 73/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a medida está de acordo com o interesse público, a legislação vigente e as exigências técnicas de incorporação patrimonial.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Sergio Antonio de Mattos – Relator
Ana Marcia Bandeira Machado – Presidente
Jorge Pereira da Silva – Secretário
Observação