Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 41 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio
Ano
2025
Número
41
Data de Apresentação
09/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 71/2025, que autoriza a concessão de uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Conformidade com o art. 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. Uso adequado do patrimônio público e atendimento ao interesse social e econômico.
Indexação
PARECER Nº 41/2025
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
Projeto de Lei nº 71/2025
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do Município, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
RELATOR: Vereador Sergio Antonio de Mattos
SECRETÁRIO: Vereador Jorge Pereira da Silva
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 71/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a concessão de direito real de uso de imóvel público municipal, com suas benfeitorias e bens móveis nele instalados, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, com a finalidade de fomentar a atividade industrial e a geração de empregos no Município.
Encaminhado a esta Comissão, cumpre-nos analisar a destinação do bem público e sua adequação à finalidade proposta, além dos aspectos relacionados à manutenção, conservação e uso regular do patrimônio.
PARECER DO RELATOR
A concessão de uso de bens públicos, com inclusão de benfeitorias e bens móveis, está prevista no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define esse tipo de contrato administrativo como legítimo, desde que atendido o interesse público e observados os encargos de conservação, uso adequado e reversibilidade.
A proposta encontra respaldo na legislação vigente e respeita os critérios para destinação do patrimônio público, com previsão de que a empresa beneficiária assuma as obrigações de manutenção e conservação do imóvel, das benfeitorias e dos equipamentos que o integram.
Trata-se de medida que preserva o patrimônio público ao mesmo tempo em que promove sua utilização produtiva, o que representa boa prática administrativa.
Diante disso, o Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 71/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, após análise do Projeto de Lei nº 71/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar que a concessão atende ao interesse público, respeita a legislação vigente e assegura o uso regular e produtivo do bem público.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Sergio Antonio de Mattos – Relator
Ana Marcia Bandeira Machado – Presidente
Jorge Pereira da Silva – Secretário
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
Projeto de Lei nº 71/2025
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do Município, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
RELATOR: Vereador Sergio Antonio de Mattos
SECRETÁRIO: Vereador Jorge Pereira da Silva
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 71/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a concessão de direito real de uso de imóvel público municipal, com suas benfeitorias e bens móveis nele instalados, à empresa AGROBETTER IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, com a finalidade de fomentar a atividade industrial e a geração de empregos no Município.
Encaminhado a esta Comissão, cumpre-nos analisar a destinação do bem público e sua adequação à finalidade proposta, além dos aspectos relacionados à manutenção, conservação e uso regular do patrimônio.
PARECER DO RELATOR
A concessão de uso de bens públicos, com inclusão de benfeitorias e bens móveis, está prevista no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que define esse tipo de contrato administrativo como legítimo, desde que atendido o interesse público e observados os encargos de conservação, uso adequado e reversibilidade.
A proposta encontra respaldo na legislação vigente e respeita os critérios para destinação do patrimônio público, com previsão de que a empresa beneficiária assuma as obrigações de manutenção e conservação do imóvel, das benfeitorias e dos equipamentos que o integram.
Trata-se de medida que preserva o patrimônio público ao mesmo tempo em que promove sua utilização produtiva, o que representa boa prática administrativa.
Diante disso, o Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 71/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, após análise do Projeto de Lei nº 71/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar que a concessão atende ao interesse público, respeita a legislação vigente e assegura o uso regular e produtivo do bem público.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Sergio Antonio de Mattos – Relator
Ana Marcia Bandeira Machado – Presidente
Jorge Pereira da Silva – Secretário
Observação