Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 78 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
78
Data de Apresentação
26/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da comissão de justiça e redação ao PLE 68/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A medida implica também na alteração de ações constantes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025.
Indexação
PARECER Nº 78/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data: 26 de maio de 2025
Projeto de Lei nº 068/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e da LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 068/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A medida implica também na alteração de ações constantes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025.
A proposta acompanha a justificativa técnica do Executivo e visa adequar a legislação orçamentária às necessidades operacionais da administração municipal.
PARECER DO RELATOR
No que tange à análise jurídica, constitucional e legislativa, esta Comissão verifica que o projeto:
• Respeita os dispositivos da Constituição Federal (arts. 165 e 167), bem como da Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre o direito financeiro público;
• Apresenta a devida compatibilidade entre o crédito adicional proposto e os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA e LDO), conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
• Está devidamente instruído com a justificativa do Poder Executivo, demonstrando o interesse público da medida.
O texto da proposição está redigido em conformidade com a técnica legislativa exigida e não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 068/2025, por atender aos requisitos legais e regimentais.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após análise da matéria, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 068/2025, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data: 26 de maio de 2025
Projeto de Lei nº 068/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e da LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 068/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A medida implica também na alteração de ações constantes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025.
A proposta acompanha a justificativa técnica do Executivo e visa adequar a legislação orçamentária às necessidades operacionais da administração municipal.
PARECER DO RELATOR
No que tange à análise jurídica, constitucional e legislativa, esta Comissão verifica que o projeto:
• Respeita os dispositivos da Constituição Federal (arts. 165 e 167), bem como da Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre o direito financeiro público;
• Apresenta a devida compatibilidade entre o crédito adicional proposto e os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA e LDO), conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
• Está devidamente instruído com a justificativa do Poder Executivo, demonstrando o interesse público da medida.
O texto da proposição está redigido em conformidade com a técnica legislativa exigida e não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 068/2025, por atender aos requisitos legais e regimentais.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após análise da matéria, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 068/2025, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação