Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 73 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
73
Data de Apresentação
26/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE 64/2025 que trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a concessão de direito real de uso de um galpão pré-moldado pertencente ao patrimônio público municipal, à empresa JONATTA ADONEI GOMES LTDA, com a finalidade de fomento ao desenvolvimento econômico local.
O projeto estabelece como contrapartida a manutenção, pela empresa beneficiária, de ao menos um posto de trabalho permanente em suas atividades no imóvel objeto da concessão.
O projeto estabelece como contrapartida a manutenção, pela empresa beneficiária, de ao menos um posto de trabalho permanente em suas atividades no imóvel objeto da concessão.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 76/2025
Projeto de Lei nº 64/2025
Ementa:
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa JONATTA ADONEI GOMES LTDA, e dá outras providências.
Relatório:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a concessão de direito real de uso de um galpão pré-moldado pertencente ao patrimônio público municipal, à empresa JONATTA ADONEI GOMES LTDA, com a finalidade de fomento ao desenvolvimento econômico local.
O projeto estabelece como contrapartida a manutenção, pela empresa beneficiária, de ao menos um posto de trabalho permanente em suas atividades no imóvel objeto da concessão.
Parecer:
Esta Comissão de Justiça e Redação analisou o presente Projeto de Lei sob os aspectos legais, constitucionais e regimentais.
A proposição observa os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público, estando amparada pelo artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Município a conceder o uso de bens públicos por meio de lei específica, especialmente quando voltada ao desenvolvimento econômico local.
A concessão de direito real de uso é um instrumento legalmente previsto nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, com respaldo adicional na Lei Federal nº 8.245/91, aplicável subsidiariamente no que couber.
A obrigação da empresa em manter ao menos um funcionário vincula a concessão ao cumprimento de uma função social, evidenciando o interesse público subjacente à medida.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Conclusão:
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 642025, sendo favorável à sua tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 26 de maio de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto de Lei nº 64/2025
Ementa:
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa JONATTA ADONEI GOMES LTDA, e dá outras providências.
Relatório:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a concessão de direito real de uso de um galpão pré-moldado pertencente ao patrimônio público municipal, à empresa JONATTA ADONEI GOMES LTDA, com a finalidade de fomento ao desenvolvimento econômico local.
O projeto estabelece como contrapartida a manutenção, pela empresa beneficiária, de ao menos um posto de trabalho permanente em suas atividades no imóvel objeto da concessão.
Parecer:
Esta Comissão de Justiça e Redação analisou o presente Projeto de Lei sob os aspectos legais, constitucionais e regimentais.
A proposição observa os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público, estando amparada pelo artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Município a conceder o uso de bens públicos por meio de lei específica, especialmente quando voltada ao desenvolvimento econômico local.
A concessão de direito real de uso é um instrumento legalmente previsto nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, com respaldo adicional na Lei Federal nº 8.245/91, aplicável subsidiariamente no que couber.
A obrigação da empresa em manter ao menos um funcionário vincula a concessão ao cumprimento de uma função social, evidenciando o interesse público subjacente à medida.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Conclusão:
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 642025, sendo favorável à sua tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 26 de maio de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação