Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 69 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

69

Data de Apresentação

16/05/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE n.º 60/2025 - Autoriza a concessão de direito real de uso de galpão pré-moldado à empresa RODRIGO CARDOSO CONSTRUÇÕES LTDA, e dá outras providências

    Indexação

    CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 69/2025
    PROJETO DE LEI Nº 060/2025
    AUTORIA: Poder Executivo Municipal
    EMENTA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa RODRIGO CARDOSO CONSTRUÇÕES LTDA, e dá outras providências.”

    RELATÓRIO:

    A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, analisou o Projeto de Lei nº 060/2025, que visa autorizar a concessão de direito real de uso de galpão pré-moldado à empresa RODRIGO CARDOSO CONSTRUÇÕES LTDA, como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos no Município.
    A proposta estabelece como contrapartida da empresa a manutenção de no mínimo 5 (cinco) empregos diretos, além dos encargos previstos quanto à conservação do imóvel, início imediato das atividades e obediência às normas legais.

    MÉRITO:
    O projeto está amparado na Lei Municipal nº 1.593/2003, que regula os incentivos à industrialização, e respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público.
    Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. A proposta é clara, objetiva e atende à técnica legislativa adequada, com cláusulas de controle e reversão em caso de descumprimento.

    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 060/2025, recomendando sua tramitação e aprovação.
    Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025.




    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator


    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação