Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 48 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

48

Data de Apresentação

24/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer Justiça e Redação Trata-se do “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 41.2025 DO PODER EXECUTIVO.





    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 41.2025 DO PODER EXECUTIVO.

    EMENTA: “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”


    AUTOR: Poder Executivo.

    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025.

    RELATOR: Vereador Marcos de Oliveira

    I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

    Trata-se do “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”






    II - TÉCNICA LEGISLATIVA

    O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 2º, inciso I da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local.

    O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

    III - VOTO DO RELATOR

    Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise se encontra em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.


    Santo Antônio do Sudoeste, 24de março de 2025.



    MARCOS DE OLIVEIRA
    Vereador/Relator









    IV - CONCLUSÃO

    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.

    Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 41.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
    Sala das Comissões, 24 de março de 2025.




    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO MARCOS DE OLIVEIRA
    Presidente. Relator.



    SERGIO ANTONIO DE MATTOS
    Secretário

    Observação