Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 48 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
48
Data de Apresentação
24/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer Justiça e Redação Trata-se do “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 41.2025 DO PODER EXECUTIVO.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 41.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025.
RELATOR: Vereador Marcos de Oliveira
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 2º, inciso I da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise se encontra em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 24de março de 2025.
MARCOS DE OLIVEIRA
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 41.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO MARCOS DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 41.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025.
RELATOR: Vereador Marcos de Oliveira
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do “Projeto de lei nº 41/2025 do Poder Executivo Municipal o qual Denomina a Praça da Comunidade da Linha Valdomeira de “MARILICE LORINI” e dá outras providências.”
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 2º, inciso I da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise se encontra em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 24de março de 2025.
MARCOS DE OLIVEIRA
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 41.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO MARCOS DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Secretário
Observação