Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 47 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

47

Data de Apresentação

24/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 7-L/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Parecer comissão de Justiça e Redação, Trata-se do Projeto de Lei nº 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade."

Indexação

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 07.2025 DO PODER LEGISLATIVO.


TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 00.2025 DO PODER LEGISLATIVO.


EMENTA: “Projeto de lei nº 07/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade."


AUTOR: Vereador Valdir Antônio Carvalho.


DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025.

RELATOR: Vereador Marcos de Oliveira



I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

Trata-se do Projeto de Lei nº 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade."



II - TÉCNICA LEGISLATIVA

O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8º, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete a câmara municipal, delimitar o perímetro urbano e no artigo 8º, inciso XIII da Lei orgânica municipal o qual estabelece ainda que cabe ao poder legislativo autorizar a a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.


III - VOTO DO RELATOR


Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.


Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 24 de março de 2025.




MARCOS DE OLIVEIRA
Vereador/Relator





IV - CONCLUSÃO

Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.


Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.


Sala das Comissões, 13 de março de 2025.




CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO MARCOS DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária

Observação