Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 25 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
25
Data de Apresentação
24/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 16/2023
EMENTA: “Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”.
POPONENTE: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 24 de abril de 2023.
RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste no que diz respeito Processo Administrativo Fiscal, previstos no Título X, Capítulo I, Seções III, IV, V e VI, do Código Tributário Municipal.
Tal alteração se faz necessária para atender os princípios constitucionais que garantem o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa dos contribuintes em processos administrativos fiscais, mas também para garantir a efetividade dos julgamentos pelo ente municipal na esfera administrativa.
O devido processo legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei.
Assim, para evitar nulidades dos processos fiscais, faz-se necessário alterar a lei, de modo que, transitoriamente, passe a ser da competência do Prefeito Municipal o julgamento do recurso voluntário, em instância final irrecorrível, enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora - PP
IV - CONCLUSÃO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Este é o parecer.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 16/2023
EMENTA: “Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”.
POPONENTE: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 24 de abril de 2023.
RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste no que diz respeito Processo Administrativo Fiscal, previstos no Título X, Capítulo I, Seções III, IV, V e VI, do Código Tributário Municipal.
Tal alteração se faz necessária para atender os princípios constitucionais que garantem o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa dos contribuintes em processos administrativos fiscais, mas também para garantir a efetividade dos julgamentos pelo ente municipal na esfera administrativa.
O devido processo legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei.
Assim, para evitar nulidades dos processos fiscais, faz-se necessário alterar a lei, de modo que, transitoriamente, passe a ser da competência do Prefeito Municipal o julgamento do recurso voluntário, em instância final irrecorrível, enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora - PP
IV - CONCLUSÃO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Este é o parecer.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação