Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 25 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2023

Número

25

Data de Apresentação

24/04/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 16/2023
    EMENTA: “Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná”.
    POPONENTE: Executivo Municipal
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 24 de abril de 2023.
    RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

    I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
    O presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste no que diz respeito Processo Administrativo Fiscal, previstos no Título X, Capítulo I, Seções III, IV, V e VI, do Código Tributário Municipal.
    Tal alteração se faz necessária para atender os princípios constitucionais que garantem o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa dos contribuintes em processos administrativos fiscais, mas também para garantir a efetividade dos julgamentos pelo ente municipal na esfera administrativa.
    O devido processo legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei.
    Assim, para evitar nulidades dos processos fiscais, faz-se necessário alterar a lei, de modo que, transitoriamente, passe a ser da competência do Prefeito Municipal o julgamento do recurso voluntário, em instância final irrecorrível, enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes.
    II - TÉCNICA LEGISLATIVA

    No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

    III - VOTO DO RELATOR
    Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.


    GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Vereadora - PP

    IV - CONCLUSÃO
    Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

    Este é o parecer.

    Sala das Comissões, 24 de abril de 2023.


    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
    Presidente Relatora

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário

    Observação