Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 37 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
37
Data de Apresentação
20/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 37/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 37/2025.
Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
O PREFEITO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder Executivo, poderá efetuar a contratação, por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
I - substituição de servidor efetivo, afastado de suas funções, por qualquer motivo;
II - atender situações de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecidas;
III - recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos meteorológicos;
IV - execução de obra certa, que obedeça o regime de administração direta;
V - execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município, não dispuser de servidores para atender o objeto preconizado;
VI - assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à população;
VII - garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio do Município ou Municipalizadas;
VIII - execução de programas, projetos e ações dos governos federal e estadual, de natureza transitória, em que haja repasse de valores ao Município;
IX - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;
X - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
XI - atuação nas diversas áreas quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame;
XII - realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis; XIII - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, pelo prazo máximo de doze meses. § 2º - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 4º - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.
§ 2º - As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários Municipais, dirigentes de autarquias ou fundações públicas, por meio de ofício onde
constem:
I - justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade da contratação;
III - funções a ser exercida, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta;
IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários.
Art. 5º - As contratações de que trata esta lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado terá validade de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação de seu resultado.
Art. 6º - O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o prazo de inscrição, não inferior a 15 (quinze) dias;
II - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
IV - prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 3º desta
Lei;
V - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI - o número de vagas a serem preenchidas;
VII - a função, a carga horária e a remuneração;
VIII - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 1º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
§ 2º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 3º - A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço
Art. 7º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
§ 1º - No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor e maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho.
§ 2º - Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os seguintes direitos e concessões:
I - diárias;
II - gratificação natalina;
III – adicional por serviço extraordinário;
IV – adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - licença para tratamento de saúde e acidente em serviço na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; VII - licença à gestante;
VIII - licença à adotante;
IX - licença-paternidade;
X - ausentar-se do serviço por 1 (um) dia, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
XI - ausentar-se do serviço por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
XII - ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados da data do óbito;
XIII - ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, civil ou religioso, vedado o acúmulo, contados da realização do ato;
XIV - ausentar-se do serviço para participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, estudo, ou missão representativa do Município;
XV - ausentar-se do serviço para participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais.
XVI - ausentar-se do serviço por convocação para júri ou outras obrigações legais;
XVII - o direito de petição na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 8º - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante autorização do superior hierárquico.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poderá ser exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.
Art. 9º - Aos servidores contratados temporariamente, aplica-se o regime o administrativo na forma do regime jurídico adotado nesta lei e subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Aos servidores contratados temporariamente não serão concedidos os benefícios previstos no Plano de Carreira dos servidores públicos, e ainda: I - readaptação; II - licenças:
a) para tratar de interesse particular;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) para concorrer a cargo eletivo;
d) por motivo de afastamento do cônjuge;
e) licença especial; III - afastamentos:
a) para servir em outro órgão ou entidade;
b) para estudo ou missão especial;
c) para o exercício de mandato eletivo;
IV - outros benefícios inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 10º - Será firmado contrato administrativo de natureza jurídica administrativa e os contratos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 11º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento do saldo dos dias trabalhados, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, vedado o pagamento de outras verbas ou indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por conveniência e oportunidade motivada da Administração Pública;
III - por iniciativa do contratado;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.
§ 1º - São motivos da extinção do contrato, nos casos do inciso II, a cessação da atividade, observância dos limites para gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, encerramento do calendário escolar, ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da administração municipal, entre outros, num juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2º - O gozo de licença-saúde e por motivo de doença em pessoa da família não impede a exoneração de servidor contratado temporariamente.
§ 3º - Não tendo preenchido o primeiro período aquisitivo para o gozo de férias, é indevido o pagamento proporcional de férias ao servidor, nos termos do caput do artigo 11.
Art. 12º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas desta lei e os deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, concluído no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observado o procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - No caso de extinção do contrato decorrente de demissão mediante regular processo administrativo disciplinar, o servidor contratado ficará impedido de participar de novo processo seletivo simplificado pelo período de 3 (três) anos, contados da decisão final irrecorrível.
Art. 13º - É motivo de rescisão da contratação, de pleno direito, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 14º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 15º - É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Art. 16º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de professor nas Instituições Municipais de Ensino e do Quadro Próprio do Magistério, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 18 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTÔNO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a contratação temporária de pessoal no âmbito da administração pública municipal, em consonância com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê essa possibilidade para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
A Administração Pública enfrenta, com frequência, situações em que a reposição imediata de profissionais se torna indispensável para garantir a continuidade e eficiência dos serviços essenciais prestados à população. Entre esses serviços, destacam-se:
Substituição de servidores afastados por licenças ou outros impedimentos;
Atendimento de emergências e calamidades públicas reconhecidas formalmente;
Recuperação de obras e serviços essenciais afetados por eventos meteorológicos adversos;
Execução de convênios e programas federais e estaduais que exigem mão de obra específica;
Garantia da continuidade dos serviços médicos, educacionais e assistenciais quando não há servidores efetivos suficientes;
Execução de projetos de caráter temporário, demandados por ações do governo ou por questões sazonais.
A legislação proposta estabelece critérios claros para as contratações, garantindo transparência e impessoalidade no processo. A seleção dos profissionais será realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, obedecendo a critérios objetivos de avaliação de títulos, provas ou ambas, conforme a natureza da função.
Ademais, a proposta limita o tempo máximo de contratação a 12 meses, prorrogáveis por igual período, somente quando estritamente necessário e justificado. A remuneração será compatível com o nível inicial dos cargos efetivos equivalentes, evitando distorções salariais.
É importante ressaltar que o projeto resguarda direitos essenciais aos contratados temporários, tais como gratificação natalina, adicionais de férias e noturno, licença-maternidade, licença-paternidade e outras prerrogativas fundamentais, assegurando dignidade e condições adequadas de trabalho.
Outro ponto relevante é a vedação ao desvio de função e ao uso indevido de contratações temporárias, prevenindo distorções que possam comprometer o princípio da moralidade administrativa.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para que o Município possa suprir demandas urgentes e inadiáveis, garantindo a manutenção e eficiência dos serviços públicos, sem comprometer o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão de pessoal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei N. 37/2025, considerando sua relevância para o bom funcionamento da Administração Pública e a adequada prestação de serviços à população de Santo Antônio do Sudoeste.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 18 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
RICARDO ANTÔNO ORTINÃ - Prefeito Municipal
Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
O PREFEITO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder Executivo, poderá efetuar a contratação, por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
I - substituição de servidor efetivo, afastado de suas funções, por qualquer motivo;
II - atender situações de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecidas;
III - recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos meteorológicos;
IV - execução de obra certa, que obedeça o regime de administração direta;
V - execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município, não dispuser de servidores para atender o objeto preconizado;
VI - assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à população;
VII - garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio do Município ou Municipalizadas;
VIII - execução de programas, projetos e ações dos governos federal e estadual, de natureza transitória, em que haja repasse de valores ao Município;
IX - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;
X - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
XI - atuação nas diversas áreas quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame;
XII - realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis; XIII - execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, pelo prazo máximo de doze meses. § 2º - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 4º - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.
§ 2º - As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários Municipais, dirigentes de autarquias ou fundações públicas, por meio de ofício onde
constem:
I - justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade da contratação;
III - funções a ser exercida, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta;
IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários.
Art. 5º - As contratações de que trata esta lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado terá validade de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação de seu resultado.
Art. 6º - O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o prazo de inscrição, não inferior a 15 (quinze) dias;
II - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
IV - prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 3º desta
Lei;
V - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI - o número de vagas a serem preenchidas;
VII - a função, a carga horária e a remuneração;
VIII - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 1º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
§ 2º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 3º - A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço
Art. 7º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
§ 1º - No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor e maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho.
§ 2º - Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os seguintes direitos e concessões:
I - diárias;
II - gratificação natalina;
III – adicional por serviço extraordinário;
IV – adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - licença para tratamento de saúde e acidente em serviço na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; VII - licença à gestante;
VIII - licença à adotante;
IX - licença-paternidade;
X - ausentar-se do serviço por 1 (um) dia, em cada 3 (três) meses, para doação de sangue;
XI - ausentar-se do serviço por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
XII - ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial, contados da data do óbito;
XIII - ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, civil ou religioso, vedado o acúmulo, contados da realização do ato;
XIV - ausentar-se do serviço para participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, estudo, ou missão representativa do Município;
XV - ausentar-se do serviço para participação autorizada em competições esportivas ou delegações culturais.
XVI - ausentar-se do serviço por convocação para júri ou outras obrigações legais;
XVII - o direito de petição na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 8º - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante autorização do superior hierárquico.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poderá ser exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.
Art. 9º - Aos servidores contratados temporariamente, aplica-se o regime o administrativo na forma do regime jurídico adotado nesta lei e subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Aos servidores contratados temporariamente não serão concedidos os benefícios previstos no Plano de Carreira dos servidores públicos, e ainda: I - readaptação; II - licenças:
a) para tratar de interesse particular;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) para concorrer a cargo eletivo;
d) por motivo de afastamento do cônjuge;
e) licença especial; III - afastamentos:
a) para servir em outro órgão ou entidade;
b) para estudo ou missão especial;
c) para o exercício de mandato eletivo;
IV - outros benefícios inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 10º - Será firmado contrato administrativo de natureza jurídica administrativa e os contratos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 11º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento do saldo dos dias trabalhados, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, vedado o pagamento de outras verbas ou indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por conveniência e oportunidade motivada da Administração Pública;
III - por iniciativa do contratado;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.
§ 1º - São motivos da extinção do contrato, nos casos do inciso II, a cessação da atividade, observância dos limites para gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, encerramento do calendário escolar, ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da administração municipal, entre outros, num juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2º - O gozo de licença-saúde e por motivo de doença em pessoa da família não impede a exoneração de servidor contratado temporariamente.
§ 3º - Não tendo preenchido o primeiro período aquisitivo para o gozo de férias, é indevido o pagamento proporcional de férias ao servidor, nos termos do caput do artigo 11.
Art. 12º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas desta lei e os deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, concluído no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observado o procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - No caso de extinção do contrato decorrente de demissão mediante regular processo administrativo disciplinar, o servidor contratado ficará impedido de participar de novo processo seletivo simplificado pelo período de 3 (três) anos, contados da decisão final irrecorrível.
Art. 13º - É motivo de rescisão da contratação, de pleno direito, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 14º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 15º - É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Art. 16º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de professor nas Instituições Municipais de Ensino e do Quadro Próprio do Magistério, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 18 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTÔNO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a contratação temporária de pessoal no âmbito da administração pública municipal, em consonância com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê essa possibilidade para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
A Administração Pública enfrenta, com frequência, situações em que a reposição imediata de profissionais se torna indispensável para garantir a continuidade e eficiência dos serviços essenciais prestados à população. Entre esses serviços, destacam-se:
Substituição de servidores afastados por licenças ou outros impedimentos;
Atendimento de emergências e calamidades públicas reconhecidas formalmente;
Recuperação de obras e serviços essenciais afetados por eventos meteorológicos adversos;
Execução de convênios e programas federais e estaduais que exigem mão de obra específica;
Garantia da continuidade dos serviços médicos, educacionais e assistenciais quando não há servidores efetivos suficientes;
Execução de projetos de caráter temporário, demandados por ações do governo ou por questões sazonais.
A legislação proposta estabelece critérios claros para as contratações, garantindo transparência e impessoalidade no processo. A seleção dos profissionais será realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, obedecendo a critérios objetivos de avaliação de títulos, provas ou ambas, conforme a natureza da função.
Ademais, a proposta limita o tempo máximo de contratação a 12 meses, prorrogáveis por igual período, somente quando estritamente necessário e justificado. A remuneração será compatível com o nível inicial dos cargos efetivos equivalentes, evitando distorções salariais.
É importante ressaltar que o projeto resguarda direitos essenciais aos contratados temporários, tais como gratificação natalina, adicionais de férias e noturno, licença-maternidade, licença-paternidade e outras prerrogativas fundamentais, assegurando dignidade e condições adequadas de trabalho.
Outro ponto relevante é a vedação ao desvio de função e ao uso indevido de contratações temporárias, prevenindo distorções que possam comprometer o princípio da moralidade administrativa.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para que o Município possa suprir demandas urgentes e inadiáveis, garantindo a manutenção e eficiência dos serviços públicos, sem comprometer o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão de pessoal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei N. 37/2025, considerando sua relevância para o bom funcionamento da Administração Pública e a adequada prestação de serviços à população de Santo Antônio do Sudoeste.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 18 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
RICARDO ANTÔNO ORTINÃ - Prefeito Municipal
Observação