Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 31 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

31

Data de Apresentação

14/02/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 31/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRE MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 033/2025

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Objeto
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios para quitação de débitos fiscais, relativos a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante a seguinte condição:
I – Pagamento em até 06(seis) parcelas:
Para quitação em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas incidentes sobre os débitos até a data do pagamento.
§ 1º A adesão ao benefício implica na assinatura de termo de novação de dívida, com expressa confissão de dívida tributária e autorização para emissão do boleto de pagamento.

Art. 2º – Efeitos da Adesão ao Programa
A adesão aos benefícios desta Lei implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.
II – Renúncia expressa ao direito de interpor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e impossibilidade de reapresentação futura.
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.
§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pagamento não dispensa o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, conforme determinado judicialmente.
§ 3º Os valores das custas e honorários deverão ser pagos separadamente, e seus comprovantes apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento da adesão ao programa.
§ 4º A ausência de pagamento das custas e honorários implicará indeferimento do benefício.
5º Após a formalização da adesão ao programa e efetivação do pagamento, a Procuradoria Jurídica do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.

Art. 3º – Concessão Automática do Benefício
O benefício fiscal previsto nesta Lei não depende de requerimento formal do contribuinte, sendo automaticamente concedido a partir da publicação desta norma.

Art. 4º – Parcelamento e Encargos Moratórios
Os débitos fiscais objeto de parcelamento, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

PUBLIQUE-SE.


RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Data Votação: 24 de Fevereiro de 2025