Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 5 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
5
Data de Apresentação
13/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 5/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto a alguns cargos e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto a alguns cargos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera o Anexo, II, da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILILITAÇÃO
MÍNIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
INICIAL Nº DE
VAGAS
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 4ª série do
Ensino Fundamental 40 horas R$ 1.685,71 150
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de, AGENTE OPERADOR DE MÁQUINAS, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AGENTE OPERADOR DE MÁQUINAS
4ª série do Ensino Fundamental
40 horas
R$ 2.440,12
20
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AGENTE DE VEÍCULOS, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AGENTE DE VEÍCULOS
4ª série do Ensino Fundamental
40 horas
R$ 2.082,59
50
Art. 4º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AGENTE ADMINISTRATIVO
Ensino Médio
40 horas
R$ 1.661,52
50
Art. 5º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
Ensino Médio + Curso Profissionalizante na área
40 horas
R$ 2.012,55
15
Art. 6º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de FISIOTERAPEUTA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
FISIOTERAPEUTA
Ensino Superior em Fisioterapia
20 horas
R$ 2.416,84
07
Art. 7º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de FONOAUDIÓLOGO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
FONOAUDIÓLOGO
Ensino Superior em Fonoaudiologia
20 horas
R$ 3.152,40
05
Art. 8º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de ZELADORA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
ZELADORA
4ª série do Ensino Fundamental
40 horas
R$ 1.623,80
150
Art. 9º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE Ensino Médio +Curso técnico Profissionalizante na
Área
40 horas
R$ 2.114,29
05
Art. 10º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de TÉCNICO EM INFORMÁTICA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA Ensino Superior em Tecnologia da Informação
40 horas
R$ 1.812,65
05
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
Prefeito Municipal, em exercício
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 05/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto a alguns cargos e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Anexo II, da referida Lei, visando dar aumento real para algumas categorias sendo elas: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, AGENTE OPERADOR DE MÁQUINAS, AGENTE DE VEÍCULOS, AGENTE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SERVIÇO BUCAL, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, ZELADORA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, uma vez que os referidos cargos estão com salários base bastante defasados diante do cenário regional dos municípios e são de suma importância para o bom andamento da estrutura administrativa de nosso Município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
Prefeito Municipal em exercício
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto a alguns cargos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera o Anexo, II, da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILILITAÇÃO
MÍNIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
INICIAL Nº DE
VAGAS
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 4ª série do
Ensino Fundamental 40 horas R$ 1.685,71 150
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de, AGENTE OPERADOR DE MÁQUINAS, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AGENTE OPERADOR DE MÁQUINAS
4ª série do Ensino Fundamental
40 horas
R$ 2.440,12
20
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AGENTE DE VEÍCULOS, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AGENTE DE VEÍCULOS
4ª série do Ensino Fundamental
40 horas
R$ 2.082,59
50
Art. 4º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AGENTE ADMINISTRATIVO
Ensino Médio
40 horas
R$ 1.661,52
50
Art. 5º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
Ensino Médio + Curso Profissionalizante na área
40 horas
R$ 2.012,55
15
Art. 6º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de FISIOTERAPEUTA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
FISIOTERAPEUTA
Ensino Superior em Fisioterapia
20 horas
R$ 2.416,84
07
Art. 7º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de FONOAUDIÓLOGO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
FONOAUDIÓLOGO
Ensino Superior em Fonoaudiologia
20 horas
R$ 3.152,40
05
Art. 8º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de ZELADORA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
ZELADORA
4ª série do Ensino Fundamental
40 horas
R$ 1.623,80
150
Art. 9º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
TÉCNICO EM CONTABILIDADE Ensino Médio +Curso técnico Profissionalizante na
Área
40 horas
R$ 2.114,29
05
Art. 10º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de TÉCNICO EM INFORMÁTICA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA Ensino Superior em Tecnologia da Informação
40 horas
R$ 1.812,65
05
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
Prefeito Municipal, em exercício
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 05/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto a alguns cargos e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Anexo II, da referida Lei, visando dar aumento real para algumas categorias sendo elas: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, AGENTE OPERADOR DE MÁQUINAS, AGENTE DE VEÍCULOS, AGENTE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SERVIÇO BUCAL, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, ZELADORA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, uma vez que os referidos cargos estão com salários base bastante defasados diante do cenário regional dos municípios e são de suma importância para o bom andamento da estrutura administrativa de nosso Município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
Prefeito Municipal em exercício
Observação