Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
13/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a estrutura da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste Estado do Paraná e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a estrutura da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
José Dorival Bandeira, Prefeito em exercício do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Prefeitura Municipal adotará um conjunto de ações, para que o governo municipal se oriente no sentido do desenvolvimento do Município e da busca pela eficácia na prestação de serviços à população, precedido de planejamento estratégico e contemplando a máxima participação possível da comunidade na sua definição.
Art. 2º As atividades fins da Administração Municipal serão planejadas em obediência às diretrizes estabelecidas neste capítulo e serão executadas através da elaboração e manutenção sempre atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Programa – LOA;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 3º A ação do município em áreas assistidas pela atuação da União ou do Estado será de caráter supletivo e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 4º A Lei Orgânica do Município, a legislação federal e estadual pertinente serão os instrumentos essenciais para o planejamento de toda atividade administrativa do Município.
Parágrafo único. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º As atividades do governo municipal, abrangem os seguintes princípios:
I - Planejamento;
II - Execução; e,
III - Coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades:
I - Controle;
II - Delegação de competência ou de atribuições; e,
III - Descentralização.
Seção I
Do Planejamento
Art. 6º O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Município.
§1º O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção, atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias;
III - Orçamentos anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento.
§2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§3º O governo municipal estabelecerá elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço ao atendimento do interesse coletivo.
Seção II
Da Execução
Art. 7º Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todos e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculado ou supervisionados.
Seção III
Da Coordenação
Art. 8º As atividades de administração municipal, especialmente a execução de plano e programa de governo, serão de permanente coordenação.
Art. 9º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção IV
Do Controle
Art. 10. O controle das atividades administrativas do município deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo:
I - o controle pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas;
II - observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
III - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelo órgão de administração financeira e patrimonial.
Seção V
Da Delegação de Competência ou de Atribuições
Art. 11. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indica com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão de autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto a delegação.
Seção VI
Da Descentralização
Art. 13. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 14. O governo municipal recorrerá para a execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com órgãos ou entidades do setor público estadual, federal ou a pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15. A estrutura organizacional básica do governo do Município de Santo Antônio do Sudoeste compõe-se dos órgãos da Administração Direta e constituem administração centralizada, subordinando-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha direta, sendo:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
I - GABINETE DO PREFEITO:
a) Chefia de Gabinete;
b) Procurador Geral.
II - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica do Gabinete;
c) Assessoria de Imprensa e Mídia Social;
d) Assessoria Executiva;
e) Gestor de Controle Interno;
f) Ouvidoria Municipal;
g) Ouvidoria do SUS.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças;
f) Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo;
g) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
h) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
i) Secretaria Municipal de Agricultura.
IV - ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1. Secretaria Municipal de Saúde
1.1 Departamento de Saúde;
1.1.1 Divisão de Apoio Administrativo;
1.1.1.1 Setor de Agendamento;
1.1.1.2 Setor de Tecnologia da Informação;
1.1.1.3 Núcleo de Almoxarifado de Saúde.
1.1.2 Divisão de Vigilância Sanitária;
1.1.3 Divisão de Transporte Sanitário;
1.1.4 Divisão de Atenção Primária à Saúde;
1.1.4.1 Setor de Administração do Núcleo Integrado de Saúde;
1.1.4.2 Setor de Equipe Multidisciplinar;
1.1.4.3 Núcleo de Apoio à Saúde da Família;
1.1.5 Divisão de Licitações e Contratos;
1.1.6 Divisão de Gestão de Compras de Saúde;
1.2 Departamento Administrativo do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
2. Secretaria Municipal de Assistência Social
2.1 Departamento de Gestão SUAS;
2.1.1 Divisão de Apoio ao Idoso;
2.1.2 Divisão de Proteção Social Básica (CRAS);
2.1.3 Setor de Proteção Social Especial (CREAS);
2.1.4 Divisão de Acolhimento Institucional;
2.1.4.1 Setor de Apoio Operacional;
2.1.4.2 Núcleo de Atendimento ao Usuário;
2.1.4.3 Núcleo de Programas Sociais;
2.1.4 Divisão de Habitação;
2.1.6 Divisão dos Direitos da Mulher.
3. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
3.1 Departamento de Ensino Militar Escola Municipal Guilherme Blick;
3.2 Departamento de Ensino Militar Escola Municipal Professora Jacinta Rodrigues dos Santos;
3.3 Departamento de Ensino Infantil;
3.4 Departamento de Cultura;
3.5 Departamento de Esporte;
3.5.1 Setor de Atendimento ao Esporte de Base;
3.6 Divisão de Ensino Fundamental;
3.7 Divisão de Transporte Escolar.
4. Secretaria Municipal de Administração
4.1 Departamento de Licitação e Contratos;
4.1.1 Divisão de Contratações;
4.1.2 Divisão de Pesquisa de Preço;
4.2 Departamento de Compras;
4.2.1 Divisão de Almoxarifado;
4.3 Departamento de Gestão Municipal de Convênios;
4.3.1 Núcleo de Projetos;
4.4 Departamento de Informática;
4.5 Departamento de Apoio Administrativo;
4.5.1. Setor de Recepção, Protocolo e Informação do Cidadão – SIC;
4.5.2 Núcleo de Apoio Administrativo;
4.6 Departamento de Recursos Humanos.
5. Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças
5.1 Departamento de Planejamento;
5.2 Departamento Contábil;
5.2.1 Divisão de Patrimônio;
5.2.2 Divisão de Prestação de Contas;
5.3 Departamento de Finanças;
5.4 Departamento de Tributação;
5.4.1 Divisão de Fiscalização.
6. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
6.1 Departamento de Indústria e Comércio;
6.1.1 Divisão da Sala do Empreendedor;
6.1.1.1 Núcleo de Desenvolvimento Agroindustrial;
6.2 Departamento de Turismo;
6.3 Departamento de Assistência ao Trabalhador.
7. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
7.1 Departamento de Urbanismo;
7.1.1 Divisão de Conservação de Vias Urbanas;
7.1.1.1 Setor de Manutenção de Lixo e Limpeza Pública;
7.1.1.2 Setor de Serviços Administrativos e Controle de Materiais;
7.1.2 Divisão de Iluminação Pública;
7.2 Departamento de Trânsito.
8. Secretaria Municipal de Obras e Viação
8.1 Departamento de Manutenção de Máquinas;
8.1.1 Divisão de Manutenção de Veículos;
8.2 Departamento de Conservação de Estradas;
8.2.1 Divisão de Serviços Rodoviários;
8.2.2 Divisão de Obras;
8.2.3 Divisão de Assuntos do Interior.
9. Secretaria Municipal de Agricultura
9.1 Departamento de Meio Ambiente;
9.2 Departamento de Inspeção Municipal;
9.3 Divisão de Fomento Agropecuário;
9.3.1 Setor de Extensão Rural;
9.4 Divisão de Planejamento Agrícola.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 16. Para fins da estruturação e regulamentação dos cargos, define-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, por meio de escalões sucessivos, numa relação de autoridade e subordinação;
II - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, gerência e assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo exercício se dá em caráter temporário, nomeado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo;
III - CARGOS DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas, subordinados a uma Secretaria;
IV - CARGOS DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo, que implica na responsabilidade de gerenciar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas subordinadas a um departamento, divisão ou núcleo;
V - FUNÇÕES GRATIFICADAS: conjunto de funções de confiança com atribuições correspondentes a encargos de chefia, coordenação e supervisão criados por lei, a ser exercidas exclusivamente por titular de cargo efetivo, designado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou realizados os serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 17. A organização do Pessoal do Poder Executivo será constituída por Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
§1º A organização de cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Município de Santo Antônio do Sudoeste está definida no Anexo III desta Lei, contendo a vinculação com a Estrutura Administrativa, denominação, remuneração ou subsídio.
§2º As funções gratificadas deverão ser exercidas por servidores efetivos, preferencialmente com formação em nível superior em área correlata a função de atuação, ou com conhecimento e/ou experiência compatível com a área de atuação.
Art. 18. Fica definido, por esta Lei, que, do total de cargos de provimento em comissão, 30% (trinta por cento), no mínimo, deverá ser preenchido por servidores efetivos.
Seção I
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 19. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observados os critérios de qualificação profissional, no que couber, e de confiança pessoal.
Art. 20. A nomeação para os cargos em comissão está condicionada ao atendimento, pelo ocupante do cargo, dos seguintes requisitos:
I - ser de nacionalidade brasileira;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - ser considerado apto no exame pré-admissional;
VI - preferencialmente, ter formação superior em área correlata ao cargo nomeado, ou com conhecimento e/ou experiência compatível com a área de atuação.
Art. 21. Fica vedada a nomeação, para cargo em comissão ou designação para função gratificada na Administração Pública Municipal, de cidadãos enquadrados nas seguintes condições:
I - que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, até o cumprimento da pena;
II - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;
b) contra o meio ambiente e a saúde pública;
c) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
f) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
g) de redução à condição análoga à de escravo;
h) contra a vida e a dignidade sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - detentores de cargo na Administração Pública Direta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o cumprimento da pena;
IV - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, até o cumprimento da pena;
V - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o cumprimento da pena;
VI - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
VII - condenados, em decisão transitada em julgado até o cumprimento da pena, pelos crimes previstos pela Lei Federal 11.340/2006 - “Lei Maria da Penha”.
§1º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta para os órgãos da Administração Pública do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
§2º A vedação de que trata o §1º não se aplica aos ocupantes de cargos efetivos, parentes até terceiro grau dos agentes nominados, devendo, entretanto, ser observada a compatibilidade do cargo de origem, sua qualificação profissional com as atribuições do cargo a ser exercido.
§3º A vedação de que trata o §1º não se aplica aos nomeados para exercer o cargo de Secretário, por ter, o cargo, natureza de agente político.
§4º A comprovação das condições previstas neste artigo deverá ser feita por meio de certidões negativas dos órgãos legalmente responsáveis.
Art. 22. A investidura no cargo em comissão de que trata esta Lei se dará com a posse, perante a Administração Municipal, após apresentação de toda a documentação exigida.
Art. 23. É vedada a cessão para órgãos públicos de outra esfera de governo (federal ou estadual) de servidores nomeados em cargo em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, enquanto nele permanecerem.
Art. 24. A nomeação e o exercício da atividade pelo agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, ou a apresentação da Declaração de Imposto de Renda do último exercício.
§1º A declaração de bens será anualmente atualizada, e também na data em que o agente público deixar o exercício de mandato, cargo ou função.
§2º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsamente.
Art. 25. É vedada a designação para função gratificada, ou nomeação para cargo em comissão, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 26. O servidor poderá ser nomeado para o exercício de mais de um cargo em comissão, assumindo em caráter interino e cumulativo as atribuições, responsabilidades e competências dos referidos cargos, até a nomeação do respectivo titular, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles.
Seção II
Das Atribuições e Responsabilidades dos Cargos em Comissão
Art. 27. As atribuições dos cargos de provimento em comissão estão dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 28. O ocupante de cargo em comissão deve cumprir obrigatoriamente a dedicação exclusiva e o regime de tempo integral de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, não sendo devida a compensação ou o pagamento de horas extraordinárias ou quaisquer outros adicionais ou benefícios.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo em comissão sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.
Art. 29. Quando da nomeação de servidor efetivo para cargo comissionado, em Secretaria ou Departamento diferente da sua atual lotação, o ato deverá ser motivado e o deslocamento do servidor não pode causar prejuízos aos serviços da Administração Municipal.
Seção III
Da Remuneração dos Cargos em Comissão
Art. 30. O servidor efetivo designado para o exercício de Secretário ou cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento de seu próprio cargo, acrescido de função gratificada.
§1º A opção de que trata o caput deste artigo, será por escrito e constará na Portaria de nomeação.
§2º O previsto neste artigo também se aplica ao servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário.
Art. 31. O servidor efetivo designado para exercer Função Gratificada terá direito aos vencimentos de seu próprio cargo, somando-se à Gratificação de Função na forma e condições do Anexo III desta Lei.
Art. 32. As remunerações dos cargos em comissão que percebam subsídios ou função gratificada, terão direito a revisão anual na mesma data base da atualização dos vencimentos dos servidores.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Municipal terá seus subsídios fixados pela Câmara Municipal por meio de lei específica, como determina o art. 29, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, completará a estrutura administrativa estabelecida pela presente Lei, criando os órgãos de níveis hierárquicos menores que forem necessários, bem como estabelecerá o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e dos deveres de cada unidade de serviço.
Art. 34. A subordinação hierárquica define-se também nas disposições sobre a competência de cada órgão componente, bem como na posição constante nos organogramas que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 35. Os cargos de provimento em comissão serão providos de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, autorizado a fazer as inclusões e alterações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar a transferência de dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-lo à nova Estrutura Administrativa.
Art. 37. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Organogramas da Estrutura Administrativa;
II - Anexo II – Competências e Atribuição;
III - Anexo III – Estrutura Administrativa (Tabelas “A” a “E”).
Art. 38. Ficam revogadas: Lei nº 2.352, de 22 de março de 2013; Lei nº 2.358 de 30 de maio de 2013; Lei 2.456 de 15 de abril de 2014; Lei 3.100 de 19 de dezembro de 2022; Lei 3.225 de 05 de fevereiro de 2024; Lei 3129 de 25 de abril de 2023 e as demais disposições em contrário.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de janeiro de 2025.
José Dorival Bandeira
Prefeito Municipal em exercício
Tabelas e anexos: vide "arquivo original"
SÚMULA: Dispõe sobre a estrutura da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
José Dorival Bandeira, Prefeito em exercício do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Prefeitura Municipal adotará um conjunto de ações, para que o governo municipal se oriente no sentido do desenvolvimento do Município e da busca pela eficácia na prestação de serviços à população, precedido de planejamento estratégico e contemplando a máxima participação possível da comunidade na sua definição.
Art. 2º As atividades fins da Administração Municipal serão planejadas em obediência às diretrizes estabelecidas neste capítulo e serão executadas através da elaboração e manutenção sempre atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Programa – LOA;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 3º A ação do município em áreas assistidas pela atuação da União ou do Estado será de caráter supletivo e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 4º A Lei Orgânica do Município, a legislação federal e estadual pertinente serão os instrumentos essenciais para o planejamento de toda atividade administrativa do Município.
Parágrafo único. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º As atividades do governo municipal, abrangem os seguintes princípios:
I - Planejamento;
II - Execução; e,
III - Coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades:
I - Controle;
II - Delegação de competência ou de atribuições; e,
III - Descentralização.
Seção I
Do Planejamento
Art. 6º O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Município.
§1º O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção, atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias;
III - Orçamentos anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento.
§2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§3º O governo municipal estabelecerá elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço ao atendimento do interesse coletivo.
Seção II
Da Execução
Art. 7º Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todos e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculado ou supervisionados.
Seção III
Da Coordenação
Art. 8º As atividades de administração municipal, especialmente a execução de plano e programa de governo, serão de permanente coordenação.
Art. 9º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção IV
Do Controle
Art. 10. O controle das atividades administrativas do município deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo:
I - o controle pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas;
II - observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
III - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelo órgão de administração financeira e patrimonial.
Seção V
Da Delegação de Competência ou de Atribuições
Art. 11. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indica com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão de autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto a delegação.
Seção VI
Da Descentralização
Art. 13. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 14. O governo municipal recorrerá para a execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com órgãos ou entidades do setor público estadual, federal ou a pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15. A estrutura organizacional básica do governo do Município de Santo Antônio do Sudoeste compõe-se dos órgãos da Administração Direta e constituem administração centralizada, subordinando-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha direta, sendo:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
I - GABINETE DO PREFEITO:
a) Chefia de Gabinete;
b) Procurador Geral.
II - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica do Gabinete;
c) Assessoria de Imprensa e Mídia Social;
d) Assessoria Executiva;
e) Gestor de Controle Interno;
f) Ouvidoria Municipal;
g) Ouvidoria do SUS.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças;
f) Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo;
g) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
h) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
i) Secretaria Municipal de Agricultura.
IV - ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1. Secretaria Municipal de Saúde
1.1 Departamento de Saúde;
1.1.1 Divisão de Apoio Administrativo;
1.1.1.1 Setor de Agendamento;
1.1.1.2 Setor de Tecnologia da Informação;
1.1.1.3 Núcleo de Almoxarifado de Saúde.
1.1.2 Divisão de Vigilância Sanitária;
1.1.3 Divisão de Transporte Sanitário;
1.1.4 Divisão de Atenção Primária à Saúde;
1.1.4.1 Setor de Administração do Núcleo Integrado de Saúde;
1.1.4.2 Setor de Equipe Multidisciplinar;
1.1.4.3 Núcleo de Apoio à Saúde da Família;
1.1.5 Divisão de Licitações e Contratos;
1.1.6 Divisão de Gestão de Compras de Saúde;
1.2 Departamento Administrativo do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
2. Secretaria Municipal de Assistência Social
2.1 Departamento de Gestão SUAS;
2.1.1 Divisão de Apoio ao Idoso;
2.1.2 Divisão de Proteção Social Básica (CRAS);
2.1.3 Setor de Proteção Social Especial (CREAS);
2.1.4 Divisão de Acolhimento Institucional;
2.1.4.1 Setor de Apoio Operacional;
2.1.4.2 Núcleo de Atendimento ao Usuário;
2.1.4.3 Núcleo de Programas Sociais;
2.1.4 Divisão de Habitação;
2.1.6 Divisão dos Direitos da Mulher.
3. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
3.1 Departamento de Ensino Militar Escola Municipal Guilherme Blick;
3.2 Departamento de Ensino Militar Escola Municipal Professora Jacinta Rodrigues dos Santos;
3.3 Departamento de Ensino Infantil;
3.4 Departamento de Cultura;
3.5 Departamento de Esporte;
3.5.1 Setor de Atendimento ao Esporte de Base;
3.6 Divisão de Ensino Fundamental;
3.7 Divisão de Transporte Escolar.
4. Secretaria Municipal de Administração
4.1 Departamento de Licitação e Contratos;
4.1.1 Divisão de Contratações;
4.1.2 Divisão de Pesquisa de Preço;
4.2 Departamento de Compras;
4.2.1 Divisão de Almoxarifado;
4.3 Departamento de Gestão Municipal de Convênios;
4.3.1 Núcleo de Projetos;
4.4 Departamento de Informática;
4.5 Departamento de Apoio Administrativo;
4.5.1. Setor de Recepção, Protocolo e Informação do Cidadão – SIC;
4.5.2 Núcleo de Apoio Administrativo;
4.6 Departamento de Recursos Humanos.
5. Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças
5.1 Departamento de Planejamento;
5.2 Departamento Contábil;
5.2.1 Divisão de Patrimônio;
5.2.2 Divisão de Prestação de Contas;
5.3 Departamento de Finanças;
5.4 Departamento de Tributação;
5.4.1 Divisão de Fiscalização.
6. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
6.1 Departamento de Indústria e Comércio;
6.1.1 Divisão da Sala do Empreendedor;
6.1.1.1 Núcleo de Desenvolvimento Agroindustrial;
6.2 Departamento de Turismo;
6.3 Departamento de Assistência ao Trabalhador.
7. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
7.1 Departamento de Urbanismo;
7.1.1 Divisão de Conservação de Vias Urbanas;
7.1.1.1 Setor de Manutenção de Lixo e Limpeza Pública;
7.1.1.2 Setor de Serviços Administrativos e Controle de Materiais;
7.1.2 Divisão de Iluminação Pública;
7.2 Departamento de Trânsito.
8. Secretaria Municipal de Obras e Viação
8.1 Departamento de Manutenção de Máquinas;
8.1.1 Divisão de Manutenção de Veículos;
8.2 Departamento de Conservação de Estradas;
8.2.1 Divisão de Serviços Rodoviários;
8.2.2 Divisão de Obras;
8.2.3 Divisão de Assuntos do Interior.
9. Secretaria Municipal de Agricultura
9.1 Departamento de Meio Ambiente;
9.2 Departamento de Inspeção Municipal;
9.3 Divisão de Fomento Agropecuário;
9.3.1 Setor de Extensão Rural;
9.4 Divisão de Planejamento Agrícola.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 16. Para fins da estruturação e regulamentação dos cargos, define-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, por meio de escalões sucessivos, numa relação de autoridade e subordinação;
II - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, gerência e assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo exercício se dá em caráter temporário, nomeado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo;
III - CARGOS DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas, subordinados a uma Secretaria;
IV - CARGOS DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo, que implica na responsabilidade de gerenciar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas subordinadas a um departamento, divisão ou núcleo;
V - FUNÇÕES GRATIFICADAS: conjunto de funções de confiança com atribuições correspondentes a encargos de chefia, coordenação e supervisão criados por lei, a ser exercidas exclusivamente por titular de cargo efetivo, designado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou realizados os serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 17. A organização do Pessoal do Poder Executivo será constituída por Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
§1º A organização de cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Município de Santo Antônio do Sudoeste está definida no Anexo III desta Lei, contendo a vinculação com a Estrutura Administrativa, denominação, remuneração ou subsídio.
§2º As funções gratificadas deverão ser exercidas por servidores efetivos, preferencialmente com formação em nível superior em área correlata a função de atuação, ou com conhecimento e/ou experiência compatível com a área de atuação.
Art. 18. Fica definido, por esta Lei, que, do total de cargos de provimento em comissão, 30% (trinta por cento), no mínimo, deverá ser preenchido por servidores efetivos.
Seção I
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 19. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observados os critérios de qualificação profissional, no que couber, e de confiança pessoal.
Art. 20. A nomeação para os cargos em comissão está condicionada ao atendimento, pelo ocupante do cargo, dos seguintes requisitos:
I - ser de nacionalidade brasileira;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - ser considerado apto no exame pré-admissional;
VI - preferencialmente, ter formação superior em área correlata ao cargo nomeado, ou com conhecimento e/ou experiência compatível com a área de atuação.
Art. 21. Fica vedada a nomeação, para cargo em comissão ou designação para função gratificada na Administração Pública Municipal, de cidadãos enquadrados nas seguintes condições:
I - que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, até o cumprimento da pena;
II - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;
b) contra o meio ambiente e a saúde pública;
c) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
f) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
g) de redução à condição análoga à de escravo;
h) contra a vida e a dignidade sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - detentores de cargo na Administração Pública Direta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o cumprimento da pena;
IV - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, até o cumprimento da pena;
V - que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o cumprimento da pena;
VI - que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
VII - condenados, em decisão transitada em julgado até o cumprimento da pena, pelos crimes previstos pela Lei Federal 11.340/2006 - “Lei Maria da Penha”.
§1º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta para os órgãos da Administração Pública do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
§2º A vedação de que trata o §1º não se aplica aos ocupantes de cargos efetivos, parentes até terceiro grau dos agentes nominados, devendo, entretanto, ser observada a compatibilidade do cargo de origem, sua qualificação profissional com as atribuições do cargo a ser exercido.
§3º A vedação de que trata o §1º não se aplica aos nomeados para exercer o cargo de Secretário, por ter, o cargo, natureza de agente político.
§4º A comprovação das condições previstas neste artigo deverá ser feita por meio de certidões negativas dos órgãos legalmente responsáveis.
Art. 22. A investidura no cargo em comissão de que trata esta Lei se dará com a posse, perante a Administração Municipal, após apresentação de toda a documentação exigida.
Art. 23. É vedada a cessão para órgãos públicos de outra esfera de governo (federal ou estadual) de servidores nomeados em cargo em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, enquanto nele permanecerem.
Art. 24. A nomeação e o exercício da atividade pelo agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, ou a apresentação da Declaração de Imposto de Renda do último exercício.
§1º A declaração de bens será anualmente atualizada, e também na data em que o agente público deixar o exercício de mandato, cargo ou função.
§2º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsamente.
Art. 25. É vedada a designação para função gratificada, ou nomeação para cargo em comissão, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 26. O servidor poderá ser nomeado para o exercício de mais de um cargo em comissão, assumindo em caráter interino e cumulativo as atribuições, responsabilidades e competências dos referidos cargos, até a nomeação do respectivo titular, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles.
Seção II
Das Atribuições e Responsabilidades dos Cargos em Comissão
Art. 27. As atribuições dos cargos de provimento em comissão estão dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 28. O ocupante de cargo em comissão deve cumprir obrigatoriamente a dedicação exclusiva e o regime de tempo integral de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, não sendo devida a compensação ou o pagamento de horas extraordinárias ou quaisquer outros adicionais ou benefícios.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo em comissão sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.
Art. 29. Quando da nomeação de servidor efetivo para cargo comissionado, em Secretaria ou Departamento diferente da sua atual lotação, o ato deverá ser motivado e o deslocamento do servidor não pode causar prejuízos aos serviços da Administração Municipal.
Seção III
Da Remuneração dos Cargos em Comissão
Art. 30. O servidor efetivo designado para o exercício de Secretário ou cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento de seu próprio cargo, acrescido de função gratificada.
§1º A opção de que trata o caput deste artigo, será por escrito e constará na Portaria de nomeação.
§2º O previsto neste artigo também se aplica ao servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário.
Art. 31. O servidor efetivo designado para exercer Função Gratificada terá direito aos vencimentos de seu próprio cargo, somando-se à Gratificação de Função na forma e condições do Anexo III desta Lei.
Art. 32. As remunerações dos cargos em comissão que percebam subsídios ou função gratificada, terão direito a revisão anual na mesma data base da atualização dos vencimentos dos servidores.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Municipal terá seus subsídios fixados pela Câmara Municipal por meio de lei específica, como determina o art. 29, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, completará a estrutura administrativa estabelecida pela presente Lei, criando os órgãos de níveis hierárquicos menores que forem necessários, bem como estabelecerá o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e dos deveres de cada unidade de serviço.
Art. 34. A subordinação hierárquica define-se também nas disposições sobre a competência de cada órgão componente, bem como na posição constante nos organogramas que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 35. Os cargos de provimento em comissão serão providos de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, autorizado a fazer as inclusões e alterações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar a transferência de dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-lo à nova Estrutura Administrativa.
Art. 37. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Organogramas da Estrutura Administrativa;
II - Anexo II – Competências e Atribuição;
III - Anexo III – Estrutura Administrativa (Tabelas “A” a “E”).
Art. 38. Ficam revogadas: Lei nº 2.352, de 22 de março de 2013; Lei nº 2.358 de 30 de maio de 2013; Lei 2.456 de 15 de abril de 2014; Lei 3.100 de 19 de dezembro de 2022; Lei 3.225 de 05 de fevereiro de 2024; Lei 3129 de 25 de abril de 2023 e as demais disposições em contrário.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de janeiro de 2025.
José Dorival Bandeira
Prefeito Municipal em exercício
Tabelas e anexos: vide "arquivo original"
Observação