Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 49 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2024

Número

49

Data de Apresentação

03/12/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 4/2024

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 46/2024 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2024

Indexação

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.



EMENTA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste relativa ao exercício financeiro de 2022.
AUTOR: Executivo Municipal.
RELATOR: Vereador Sebastião de Oliveira



I- RELATÓRIO

Por meio do Ofício nº 780/24-OPD-GP, datado de 02 de agosto de 2024, encaminhado à Presidência desta Casa de Leis, houve a comunicação quanto à emissão do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, às contas do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2022.

O Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê em seu art. 187, o processo para julgamento das contas do Poder Executivo Municipal, tendo até o presente momento o aludido parecer prévio proferido pelo TCE/PR sido recebido e incluído no expediente da sessão ordinária do dia 19 de agosto de 2024, tendo, em seguida, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em 20 de agosto de 2024, expedido o Edital de Consulta Pública nº 02/2024, disponibilizando o processo de prestação de contas para consulta e apreciação pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como tendo sido o ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas, devidamente notificado em 29 de outubro de 2024, o qual, inclusive, já apresentou defesa em 04 de novembro de 2024, tudo conforme constante dos autos.

Diante disso, o art. 187, inciso V, prevê que após recebida a defesa da parte interessada ou encerrado o prazo sem o seu exercício, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Relator, para elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo concluir pela concordância ou discordância ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Recebido o processo da Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento em 11 de novembro de 2024, e em observância ao disposto no artigo supramencionado, este Relator, no prazo legal, vem emitir o relatório e voto, na forma a seguir apresentada.

II- ANÁLISE

O processo junto ao TCE/PR deu início através do Ofício nº 178/2023, datado de 20 de março de 2023, o qual, o ordenador da despesa encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, relativo ao Exercício de 2022, juntamente com a documentação pertinente.

Na data de 23 de março de 2023 houve a distribuição dos documentos, na modalidade sorteio ao Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Tendo sido concluído em 27 de julho de 2023, resultando na Instrução nº 3267/2023 - CGM.

Quanto ao prazo para a entrega da prestação de contas, verifica-se que a entidade atendeu ao prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do TCE/PR, tendo sido, portanto, tempestiva.

Com relação à Instrução proveniente da Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, realizada de acordo com conteúdo e rito estabelecidos nos artigos 215 a 217 do Regimento Interno do TCE/PR e na Instrução Normativa nº 172, de 11 de julho de 2022, esta subdivide-se nos seguintes tópicos: 1. O Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – Dados e Indicadores; 2. Avaliação da Atuação Governamental; 3. Análise da Execução Orçamentária e Financeira e; Conclusão.

Na avaliação da atuação governamental, o órgão técnico avaliou a implementação de ações em políticas públicas nas seguintes áreas de governo: Administração Financeira, Assistência Social, Educação, Saúde e Transparência e Relacionamento com o Cidadão. Para cada uma dessas áreas, foi atribuído um grau de atendimento de implementação de políticas públicas, em escala de 0 a 10, para cada área apreciada.

Na área da Educação, o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE alcançou a pontuação de 6,86 na avaliação da atuação do governo municipal, enquanto que na área da Saúde a pontuação alcançada foi de 7,79 e na Assistência Social de 5,30.

Na área de Administração Financeira a pontuação obtida pelo Município foi de 4,09, enquanto que na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão a pontuação foi de 7,72.

Com relação à Análise da Execução Orçamentária e Financeira, foi verificada a existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno sobre as contas, avaliado o cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a adequação da utilização dos recursos do Fundeb, avaliado o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde e avaliado o equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas com pessoal e para a dívida consolidada.

Quanto à existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno sobre as contas, verificou-se que houve o encaminhamento da declaração em questão, motivo pelo qual concluiu-se que o governo municipal cumpriu o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 2005.

Quanto ao cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a adequação da utilização dos recursos do Fundeb, a CGM concluiu que o governo municipal cumpriu o percentual mínimo da aplicação de recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério; cumpriu o percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb no exercício de sua arrecadação; cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação VAAT em despesas de capital e; não cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação VAAT na educação infantil.

Com relação ao cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, o órgão técnico apurou que o Município de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aplicou o montante de R$ 11.274.988,96 em gastos com ASPS, o que corresponde a 20,18% da receita proveniente de impostos e transferências. Dessa forma, concluiu que o governo municipal cumpriu o previsto no artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal c/c o artigo 7º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 141/2012.

Quanto ao equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas com pessoal e para a dívida consolidada, no quesito da gestão fiscal, apurou-se que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE obteve resultados orçamentário e financeiro negativo. Dessa forma, concluiu-se que o governo municipal não cumpriu os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320/64.

No quesito de despesa com pessoal, considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para as despesas com pessoal no exercício em análise, concluiu-se que o Município cumpriu o disposto nos artigos 19, inciso III, e 23 da LRF.

No tocante à dívida consolidada, considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para a dívida consolidada líquida no exercício em análise, concluiu-se que o Município cumpriu o disposto nos artigos 31 da LRF e 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n.º 40/2001.

Por fim, na conclusão, a CGM, de acordo com as análises contidas na Análise da Execução Orçamentária e Financeira e em sintonia com o artigo 217-A do Regimento Interno e artigo 25 da Instrução Normativa n.º 172/2022, considerando a existência de restrições apuradas no exame realizado, opinou pela irregularidade das contas relativas ao ano de 2022 do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito municipal de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE.

Diante disso, em 25 de agosto de 2023, foi emitido despacho, concedendo prazo à parte interessada, para apresentar ao Tribunal manifestação sobre os resultados da avaliação da atuação governamental indicados na Instrução 3267/23-CGM.

Em 04 de setembro de 2023, o interessado apresentou as razões de contraditório, bem como documentos complementares, aduzindo, em síntese, que com relação ao não cumprimento da aplicação mínima dos recursos da complementação da União Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em educação infantil – mínimo de 50%, a Lei Orçamentaria Anual do exercício 2022, assim como nos orçamentos anteriores, não havia previsão de dotação orçamentária para SubFunção 365 – Educação Infantil para execução das despesas de pessoal nas fontes do VAAT, somente nas SubFunção 361- Ensino Fundamental, um erro formal que foi corrigido a partir do orçamento 2023.

Aduziu ainda que as despesas com folha dos servidores municipais da educação infantil do mês de julho de 2022 foram empenhadas na fonte padrão 101, fonte 101 (nota de empenho n.º 5374/2022) e posteriormente estornadas para fonte padrão correta 1038, fonte 1101 (nota de empenho n.º 5525/2022), mas utilizando a subfunção errada 361- Ensino Fundamental, tendo apresentados relatórios de empenhos e servidores, além de relatórios de matrículas de alunos dos Centros de Educação Infantil.

A entidade municipal ponderou ainda que os demonstrativos e argumentos apresentados eram suficientes para corrigir a porcentagem do índice de aplicação em educação infantil dos recursos do VAAT, onde a nota de empenho apresentada na defesa corrigiu a fonte de recurso e não a subfunção, por um erro formal na elaboração da LOA 2022, tendo objetivado comprovar que apesar da inexistência do código correto da subfunção, a despesa no valor correspondente a R$ 297.672,85 foi executada com folha de pagamento dos profissionais de educação infantil, assim tendo o município cumprido efetivamente o índice constitucional estabelecido.

Quanto ao apontamento de que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE obteve resultados orçamentário e financeiro negativo e não cumpriu os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320/64, o interessado aduziu que o resultado negativo trata-se de restos a pagar com despesas do INSS da folha de pagamento dos servidores municipais do mês de dezembro de 2022, tendo argumentado que a referida despesa corresponde à parte patronal da GUIA DARF INSS com vencimento dia 20 de janeiro de 2023, conforme consta da Guia de INSS e comprovante pagamento então apresentados.

A entidade ainda aduziu que o déficit obtido pelo município nas fontes não vinculadas no termino do exercício de 2022 eram de despesas ainda não vencidas e que o montante total correspondente 0,54% das receitas do exercício, que no entendimento da Corte de Contas em reiteradas decisões, foi por converter a irregularidade em ressalva quando a extrapolação não excede o índice deficitário de até 5% das receitas arrecadas no exercício, como os Acórdãos de Parecer Prévio Nº 165/18, Nº 91/21 e Nº 230/20 - Primeira Câmara, Nº 160/18, Nº 178/18 e Nº 509/19 - Segunda Câmara.

Na sequência, o processo retornou à CGM para nova análise das razões de contraditório e documentos apresentados, tendo a unidade técnica, em 05 de abril de 2024, emitida a Instrução nº 995/2024, em que proferiu a seguinte conclusão:

[...]
Ante o exposto, esta unidade técnica, em complemento à Instrução n.º 3267/23 – CGM (peça 9) e alterando o posicionamento anterior opina pela regularidade das contas relativas ao ano de 2022 do senhor Ricardo Antonio Ortina na qualidade de prefeito municipal de SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, com ressalvas em relação aos itens “aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação VAAT na educação infantil” e “resultado orçamentário e financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”, conforme fundamentação trazida nesta Instrução.
[...]

Em seguida, em parecer emitido pelo Ministério Público de Contas – Parecer nº 249/24, referido órgão afirmou que diante do certificado pela unidade técnica em instrução conclusiva e das informações prestadas no contraditório, o Ministério Público de Contas, nada tem a opor à proposta de emissão de Parecer Prévio pela regularidade da prestação de contas com ressalvas, na forma da instrução.

Ainda, o Ministério Público de Contas, em relação ao resultado da avaliação de políticas públicas, orientou que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, no exercício de suas funções, dedique especial atenção às ações governamentais direcionadas às áreas que apresentaram pontuação deficitária.

Por fim, foi proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Parecer Prévio nº 279/2024, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, relativas ao exercício de 2022, conforme transcreve-se trecho da deliberação do citado Parecer Prévio:

[...]
Decidem os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do senhor RICARDO ANTONIO ORTINA, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, relativas ao exercício de 2022:
i. Ressalva em razão dos resultados da avaliação da atuação governamental nas áreas de Assistência Social: 5,30 e Administração Financeira: 4,09;
ii. Ressalva quanto à aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação VAAT na educação infantil;
iii. Ressalva quanto ao resultado orçamentário e financeiro obtido pelo município no exercício em análise.
[...]

Cabe destacar que com relação às ressalvas, de acordo com os fundamentos constantes do Parecer Prévio, quanto ao resultado da avaliação da atuação governamental nas áreas de Assistência Social e Administração Financeira, assim foi o posicionamento da Corte de Contas (pág. 22):

Na avaliação da atuação governamental, o município alcançou notas abaixo de 6,00 nas áreas de Assistência Social: 5,30; e Administração Financeira: 4,09.
Oportunizado o contraditório, o ente municipal apresentou resposta (peça 14-23), contudo não realizou qualquer comentário sobre os resultados da atuação governamental.
O Ministério Público de Contas sugeriu orientação à Câmara Municipal para que, no exercício de suas funções, dedique especial atenção às áreas mais debilitadas, que apresentaram pontuação deficitária.
Tenho que o grau de atendimento de implementação das políticas públicas nas referidas áreas impõe a necessidade de aposição de ressalva, em consonância com o art. 244, § 2º, do Regimento Interno, mormente em face da ausência de qualquer justificativa para as diminutas pontuações obtidas.

Quanto à ressalva relativa à aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação VAAT na educação infantil, assim restou fundamentada a decisão, conforme trecho que ora transcreve-se (pág. 31/32):

[...]
A nova instrução técnica compreendeu que, considerando a comprovação em sede de contraditório da aplicação em educação infantil do valor de R$309.696,08, acrescido do valor de R$ 124.365,00 que já figurava na primeira Instrução, totaliza-se R$434.061,08, o que corresponde ao percentual de recursos relativos à complementação VAAT que foi aplicado na educação infantil de 54,13%, motivo pelo qual o apontamento pode ser convertido em ressalva.
Diante do exposto, a regularização do item demandou, além dos esclarecimentos, correção e encaminhamento de novos documentos, o que enseja a conversão da impropriedade em ressalva, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte 20.
[...]
Com relação à ressalva quanto ao resultado orçamentário e financeiro obtido pelo município no exercício em análise, colaciona-se trecho da fundamentação que embasou a decisão tomada (pág. 32):

[...]
Quanto ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, a área técnica, em análise do tópico, manifestou-se pela irregularidade na primeira instrução.
Observa-se que Município provocou um déficit acumulado de execução na fonte livre no transcorrer do exercício orçamentário, em virtude da obtenção de resultados orçamentário e financeiro negativos, consoante se vê na Tabela 15, linhas 13 e 16 daquela Instrução, em que figuram os índices de -2,77% no Resultado Ajustado do Exercício 2022 e de -0,54% no Resultado Financeiro Acumulado do Exercício 2022.
Diante dos argumentos do contraditório, por outro lado, a unidade entendeu que o item pode ser objeto de ressalva, considerando que o déficit diz respeito a despesas do INSS que venciam no mês subsequente ao término do exercício (20/01/2023), já sendo efetuado o pagamento em 16/01/2023, como se vê na peça 23, além do fato do percentual do déficit ser de -0,54%, que costuma ser objeto de ressalva por esta Corte.
É notório o entendimento deste Tribunal de Contas por converter a irregularidade em ressalva quando o déficit das fontes livres não excede 5% das receitas arrecadas no exercício, de maneira que indico a título exemplificativo os Acórdãos de Parecer Prévio 165/18 da Primeira Câmara²¹ e 160/1822²² e 178/1823²³ da Segunda Câmara.
Visto que no presente caso o índice deficitário ficou aquém da margem de tolerância aceita por esta Corte, bem como houve antecipação de despesa que venceria no exercício seguinte, entendo pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalva.
[...]


Destaca-se, contudo, que as conclusões mencionadas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou Representações.

Na sequência, na data de 23 de julho de 2024, fora emitida uma Certidão Automática de Publicação, disponibilizando o referido Parecer Prévio nº 279/2024 – Secretaria Segunda Câmara, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3255, do dia 22 de julho de 2024, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário.

Após, em 02 de agosto de 2024, foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado n° 672/24 – S2C - Parecer Prévio, certificando que o Parecer Prévio nº 279/2024, da Secretaria da 2ª Câmara (peça nº 26), foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3255, do dia 22 de julho de 2024, e transitou em julgado em 31 de julho de 2024.

III- VOTO DO RELATOR DESTE PARECER

Após análise da matéria pode-se compreender que de acordo com o Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao município de Santo Antônio do Sudoeste, e concernente ao exercício financeiro de 2022, o mesmo resultou pela recomendação de julgamento das contas pela REGULARIDADE COM RESSALVAS.

Ante ao exposto, compreendo que a Prestação de Contas do Executivo Municipal referente ao ano de 2022, encontra-se apta à aprovação por esta Casa de Leis, exarando deste modo PARECER FAVORÁVEL pela Concordância com o Parecer Prévio nº 279/2024, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme prevê o Art. 187, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Santo Antônio do Sudoeste-PR, 25 de novembro de 2024.



SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Relator

IV- CONCLUSÃO

Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o art. 187, incisos V e VI, do Regimento Interno, em reunião ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2024, analisaram a matéria na sua íntegra, inclusive os documentos pertinentes que constam dos autos, e acompanham o Voto do Relator pela CONCORDÂNCIA ao Parecer da Prestação de Contas do Exercício de 2022.

Sala das Comissões da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 25 de novembro de 2024.



MICHELI ALVES DE LIMA MARCOS DE OLIVEIRA
Presidente Secretário

Observação

Data Votação: 9 de Dezembro de 2024