Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 36 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
36
Data de Apresentação
28/11/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 36/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município e, dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 036/2024.
Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, em local definido pelo Município, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais violados, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no Abrigo Institucional é medida provisória e excepcional, sendo uma medida de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Art. 3º O Abrigo Institucional disponibilizará 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes de zero a 18 anos incompletos, conforme a Orientação Técnica: Serviços de Acolhimento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, de ambos os sexos, da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, assegurando aos abrigados:
I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
II - ambiente sadio de convivência;
III - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional.
Parágrafo único. O Abrigo Institucional terá por princípios os seguintes objetivos:
I - Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;
II - Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
III - Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV - Garantia de acesso e respeito à diversidade e não-discriminação;
V - Oferta de atendimento personalizado e invididualizado;
VI - Garantia de liberdade de crença e religião;
VII - Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 4º O atendimento oferecido pelo Abrigo Institucional será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em espaço próprio, alugado ou cedido.
Art. 5º O Abrigo Institucional terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços do Abrigo Institucional serão geridos por um coordenador que poderá ser cargo em comissão, empregados públicos municipais efetivos ou contratados, ocupando o cargo de assistente social, psicólogo, pedagogo, mãe social e mãe social substituta.
Parágrafo único. A função de coordenador do Abrigo Institucional poderá ser cumulada com o cargo do servidor comissionado ou efetivo, bem como contratado, sendo que em caso de servidor efetivo, poderá haver o pagamento de gratificação.
Art. 7º Poderá haver integração em projetos, programas e atendimento aos acolhidos entre as secretarias Municipais de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O Abrigo Institucional somente poderá prestar seus serviços a outros municípios ou ao Estado mediante assinatura de convênios.
Art. 9º As despesas de implantação e manutenção do Abrigo Institucional serão suportadas por recursos orçamentários da manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e/ou Fundo Municipal de Assistência Social, doações de outros Poderes, pessoas físicas e jurídicas, ONG`s e demais membros da sociedade civil.
Art. 10 Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto ao "Abrigo Institucional".
§ 1º Fica autorizada a designação de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto ao "Abrigo Institucional".
§ 2º Os funcionários públicos municipais que forem designados para auxiliares junto ao "Abrigo Institucional" deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade do serviço.
§ 3º A equipe multidisciplinar será composta por servidores do quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, ou terceirizados.
Art. 11 Fica criado o cargo de "mãe social" e "mãe social substituta", conforme quadro em Anexo I da presente lei e de acordo com o previsto na Lei Federal nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987.
§ 1º As funções/atividades da "mãe social" e "mãe social substituta" estão definidas no Anexo II desta Lei e por serem transitórios e não permanentes, não geram estabilidade no serviço público.
§ 2º À "mãe social substituta" caberá substituir a titular nos seus períodos de descanso semanal, férias e afastamentos, observando-se a escala de trabalho e de revezamento previamente estabelecida.
Art. 12 As contratações serão realizadas através de seleção pública, através de processo seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade.
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) selecionados(s) deverão submeter-se ao teste psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas disponível.
Art. 13 Ficam assegurados os seguintes direitos: (Art. 5º da Lei Federal nº 7.644/87):
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
IX- Reajuste salarial anual e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste - PR.
Art. 14 Em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 7.644/87, são condições para admissão como "mãe social" e "mãe social substituta":
I - idade mínima de 25 anos;
II - boa sanidade física e mental;
III - curso de ensino fundamental ou equivalente;
IV - ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei;
V - boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - aprovação em teste psicológico específico;
Art. 15 A Administração Municipal, cessadas as condições para admissão da "mãe social" e da "mãe social substituta" poderá dispensá-las, devendo retirar-se as mesmas imediatamente do "Abrigo Institucional".
Art. 16 Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Art. 19 da Lei Federal nº 7.644/87).
§ 1º O trabalho desenvolvido pela "mãe social" e "mãe social substituta" é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço prestado em nome do servidor temporário, para os fins previdenciários.
Art. 17 Enquanto o processo de teste seletivo para a contratação não for finalizado, ou em casos emergenciais, devidamente justificados, fica autorizada a contratação de mãe social
através de termo de credenciamento, o qual utilizará critérios objetivos, de forma isonômica
e impessoal para seleção.
Art. 18 As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei nº 3.020/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 27 de
novembro de 2024
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGO, VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Cargo: Mãe social
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Jornada de trabalho: 06 (seis) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com 01 (um)
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos.
Cargo: Mãe social substituta
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Jornada de trabalho: 01 (um) dia por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e caso haja necessidade, nos períodos de férias, licenças e afastamentos da "mãe social".
A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, cumprir tarefas determinadas pelo empregador. (Art. 40 § 1º da Lei Federal nº 7.644/87).
ANEXO II:
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: (Art. 4º da Lei Federal nº 7.644/97)
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos acolhidos e ao Abrigo institucional que lhes forem confiados.
IV - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os acolhidos que lhe forem confiados, no abrigo institucional que lhe for destinada.
V - Preparar as refeições dos acolhidos (café, almoço, jantar, lanches etc).
VI - Cuidar da completa higiene e limpeza dos acolhidos; (dar banho quando necessário,
orientar na escovação dos dentes, trocar fraldas etc).
MÃE SOCIAL SUBSTITUTA: As mesmas funções que as da "mãe social", quando da substituição.
Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, em local definido pelo Município, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais violados, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no Abrigo Institucional é medida provisória e excepcional, sendo uma medida de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Art. 3º O Abrigo Institucional disponibilizará 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes de zero a 18 anos incompletos, conforme a Orientação Técnica: Serviços de Acolhimento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, de ambos os sexos, da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, assegurando aos abrigados:
I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
II - ambiente sadio de convivência;
III - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional.
Parágrafo único. O Abrigo Institucional terá por princípios os seguintes objetivos:
I - Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;
II - Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
III - Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV - Garantia de acesso e respeito à diversidade e não-discriminação;
V - Oferta de atendimento personalizado e invididualizado;
VI - Garantia de liberdade de crença e religião;
VII - Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 4º O atendimento oferecido pelo Abrigo Institucional será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em espaço próprio, alugado ou cedido.
Art. 5º O Abrigo Institucional terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços do Abrigo Institucional serão geridos por um coordenador que poderá ser cargo em comissão, empregados públicos municipais efetivos ou contratados, ocupando o cargo de assistente social, psicólogo, pedagogo, mãe social e mãe social substituta.
Parágrafo único. A função de coordenador do Abrigo Institucional poderá ser cumulada com o cargo do servidor comissionado ou efetivo, bem como contratado, sendo que em caso de servidor efetivo, poderá haver o pagamento de gratificação.
Art. 7º Poderá haver integração em projetos, programas e atendimento aos acolhidos entre as secretarias Municipais de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O Abrigo Institucional somente poderá prestar seus serviços a outros municípios ou ao Estado mediante assinatura de convênios.
Art. 9º As despesas de implantação e manutenção do Abrigo Institucional serão suportadas por recursos orçamentários da manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e/ou Fundo Municipal de Assistência Social, doações de outros Poderes, pessoas físicas e jurídicas, ONG`s e demais membros da sociedade civil.
Art. 10 Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto ao "Abrigo Institucional".
§ 1º Fica autorizada a designação de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto ao "Abrigo Institucional".
§ 2º Os funcionários públicos municipais que forem designados para auxiliares junto ao "Abrigo Institucional" deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade do serviço.
§ 3º A equipe multidisciplinar será composta por servidores do quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, ou terceirizados.
Art. 11 Fica criado o cargo de "mãe social" e "mãe social substituta", conforme quadro em Anexo I da presente lei e de acordo com o previsto na Lei Federal nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987.
§ 1º As funções/atividades da "mãe social" e "mãe social substituta" estão definidas no Anexo II desta Lei e por serem transitórios e não permanentes, não geram estabilidade no serviço público.
§ 2º À "mãe social substituta" caberá substituir a titular nos seus períodos de descanso semanal, férias e afastamentos, observando-se a escala de trabalho e de revezamento previamente estabelecida.
Art. 12 As contratações serão realizadas através de seleção pública, através de processo seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade.
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) selecionados(s) deverão submeter-se ao teste psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas disponível.
Art. 13 Ficam assegurados os seguintes direitos: (Art. 5º da Lei Federal nº 7.644/87):
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
IX- Reajuste salarial anual e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste - PR.
Art. 14 Em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 7.644/87, são condições para admissão como "mãe social" e "mãe social substituta":
I - idade mínima de 25 anos;
II - boa sanidade física e mental;
III - curso de ensino fundamental ou equivalente;
IV - ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei;
V - boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - aprovação em teste psicológico específico;
Art. 15 A Administração Municipal, cessadas as condições para admissão da "mãe social" e da "mãe social substituta" poderá dispensá-las, devendo retirar-se as mesmas imediatamente do "Abrigo Institucional".
Art. 16 Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Art. 19 da Lei Federal nº 7.644/87).
§ 1º O trabalho desenvolvido pela "mãe social" e "mãe social substituta" é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço prestado em nome do servidor temporário, para os fins previdenciários.
Art. 17 Enquanto o processo de teste seletivo para a contratação não for finalizado, ou em casos emergenciais, devidamente justificados, fica autorizada a contratação de mãe social
através de termo de credenciamento, o qual utilizará critérios objetivos, de forma isonômica
e impessoal para seleção.
Art. 18 As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei nº 3.020/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 27 de
novembro de 2024
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGO, VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Cargo: Mãe social
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Jornada de trabalho: 06 (seis) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com 01 (um)
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos.
Cargo: Mãe social substituta
Vencimentos: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Jornada de trabalho: 01 (um) dia por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e caso haja necessidade, nos períodos de férias, licenças e afastamentos da "mãe social".
A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, cumprir tarefas determinadas pelo empregador. (Art. 40 § 1º da Lei Federal nº 7.644/87).
ANEXO II:
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: (Art. 4º da Lei Federal nº 7.644/97)
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos acolhidos e ao Abrigo institucional que lhes forem confiados.
IV - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os acolhidos que lhe forem confiados, no abrigo institucional que lhe for destinada.
V - Preparar as refeições dos acolhidos (café, almoço, jantar, lanches etc).
VI - Cuidar da completa higiene e limpeza dos acolhidos; (dar banho quando necessário,
orientar na escovação dos dentes, trocar fraldas etc).
MÃE SOCIAL SUBSTITUTA: As mesmas funções que as da "mãe social", quando da substituição.
Observação