Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 13 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2024

Número

13

Data de Apresentação

12/09/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece o sistema de estacionamento exclusivo e temporário em frente a clínicas médicas e de fisioterapia e dá outras providências.

    Indexação

    Projeto de Lei nº 13/2024
    Sumula: Estabelece o sistema de estacionamento exclusivo e temporário em frente a clínicas médicas e de fisioterapia e dá outras providências.
    Art. 1º - Esta lei estabelece a implantação de um sistema de estacionamento rotativo em áreas de estacionamento público localizadas em frente a clínicas médicas e de fisioterapia, com o objetivo de melhorar o acesso de pacientes e visitantes aos serviços de saúde.
    Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
    I - Estacionamento de uso exclusivo e temporário : Sistema que permite a ocupação de vagas de estacionamento por períodos determinados, como no caso de 15( quinze) minutos, para permitir o acesso do paciente a clínica.
    II - "Clínica Médica": Estabelecimento de saúde destinado ao atendimento médico, devidamente registrado conforme regulamentação vigente.
    III - "Clínica de Fisioterapia": Estabelecimento de saúde dedicado ao tratamento e reabilitação física de pacientes, registrado conforme regulamentação vigente.
    Art. 3º - Implantação do Sistema de Estacionamento
    I - O sistema de estacionamento de uso exclusivo, será implementado em áreas públicas localizadas em frente a clínicas médicas e de fisioterapia.
    II - As vagas destinadas ao estacionamento de uso exclusivo e temporário, deverão estar claramente sinalizadas terão o meio-fio pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina, apontando, inclusive, o tempo de permanência do veículo no local.
    Art. 4º - Regulamentação e Controle
    I - O tempo máximo permitido para estacionamento nas vagas de uso exclusivo, será de 15 (minutos), salvo em casos específicos definidos pela autoridade competente.
    II - A fiscalização do cumprimento das normas será realizada por agentes de trânsito ou outros responsáveis designados pela autoridade municipal.
    III - As clínicas médicas e de fisioterapia poderão solicitar a concessão de permissões especiais para estacionamento a longo prazo, mediante comprovação de necessidade e solicitação formal junto à autoridade competente.
    Art. 5º - Benefícios para Pacientes
    I - Clínicas médicas e de fisioterapia deverão fornecer orientações aos pacientes sobre o uso do sistema de estacionamento rotativo e informar sobre opções alternativas de estacionamento, se disponíveis.
    II - A instalação de áreas de carga e descarga rápidas para transporte de pacientes com mobilidade reduzida deverá ser considerada para facilitar o acesso à clínica.
    Art. 6º - Penalidades
    I - Veículos que excederem o tempo permitido ou que estacionarem de forma irregular nas vagas exclusivas. estarão sujeitos a multas conforme a regulamentação municipal.
    II - As clínicas que não cooperarem com a implementação do sistema de estacionamento exclusivo ou que não fornecerem informações adequadas aos pacientes poderão ser notificadas e penalizadas conforme determinado pela autoridade competente.
    Art. 7º - Disposições Finais
    I - O Poder Executivo municipal será responsável pela regulamentação e implementação desta lei, bem como pela definição dos locais específicos onde o estacionamento rotativo será instalado.
    II - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
    Art. 8º - Data de Entrada em Vigor Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, permitindo tempo suficiente para a implementação e adaptação do sistema de estacionamento.

    Santo Antonio do Sudoeste, 12 de setembro de 2024.


    MARCOS DE OLIVEIRA
    VEREADOR – PSD










    JUSTIFICATIVA


    Trata-se de projeto de lei que visa a criação de vaga, considerando a preocupação com a locomoção e difícil acesso dos pacientes às e clínicas existentes em Santo Antônio do Sudoeste, a lei municipal propõe-se a amenizar as dificuldades das pessoas que apresentam algum tipo de alteração funcional, sejam elas ortopédicas, traumatológicas, neurológicas, reumatológicas, cardio-respiratórias, entre outras.

    De acordo com a lei, o limite máximo de permanência de veículos em frente a esses locais é de, no máximo, 15 minutos, e os espaços determinados para o estacionamento temporário e exclusivo, terão o meio-fio pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina, apontando, inclusive, o tempo de permanência do veículo no local.

    Os proprietários de clínicas que tiverem interesse em implantar o sistema em frente à sua clínica, devem fazer a solicitação para o departamento de urbanismo do município.
    Face aos esclarecimentos ora apresentados, contamos com a aprovação da presente proposição junto ao plenário desta casa.

    Santo Antonio do Sudoeste, 12 de setembro de 2024.



    MARCOS DE OLIVEIRA
    VEREADOR – PSD

    Observação