reunião comissão Projeto de lei 48/2023e PL57 e 58 (CJR - Comissão de Justiça e Redação)

Reunião

Periodo da Composicão da Comissão

01/01/2023 - 31/12/2024

Número

40

Nome da Reunião

reunião comissão Projeto de lei 48/2023e PL57 e 58

Tema da Reunião

processos em trâmite

Local da Reunião

Plenário

Data

10/11/2023

Horário de Início (hh:mm)

08:00:00

Horário de Término (hh:mm)

09:00:00

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URL do Arquivo de Áudio (Formatos MP3 / AAC)

 

Observação

O Projeto de Lei nº48/2023, que proíbe o uso de bebida alcoólica, narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que especifica, bem como proíbe a comercialização para menores de 18 anos. O tradicional cachimbo “narguilé”, com fumo aromático ou não, ganhou popularidade entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes fechados. O Projeto propõe a proibição ao uso em locais públicos, assim como à venda do cachimbo conhecido como “narguile”, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causam à saúde das pessoas, principalmente dos adolescentes. Segundo informações constantes no site do Ministério da Saúde, o uso do “narguilé”, que é consumido por mais de 100 milhões de usuários em todo o mundo, é prejudicial à saúde e pode ser a porta de entrada para a dependência do tabaco e de outras drogas, já que, em uma sessão de uma hora de uso do “narguilé”, o usuário inala o equivalente à fumaça de 100 (cem) cigarros ou mais.
O Projeto de Lei nº 57/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, é de competência deste, uma que vez que a Lei orgânica Municipal em seu artigo 2º, inciso XII, alínea “a”, estabelece que:Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XII – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e;
a) a autorização de loteamento, subdivisão, expansão de área urbana, é obrigatório a reserva de áreas destinadas à área verde, reserva legal, ruas, praças, e demais logradouros públicos conforme dispuser a Lei;

Considerando que o imóvel está localizado no perímetro urbano da planta geral de nosso município cabendo, sua subdivisão a ser realizada através do desmembramento, o que acresce a arrecadação de tributos aos cofres públicos.

O Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, “Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Doação com encargos de Imóvel sem benfeitorias de propriedade do município, à ELVA LIDA DESSBESELL- ME e dá outras providências. Nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Considerando que o referido projeto prevê a construção de um barracão de 200m², a criação de no mínimo 3 empregos, e o prazo para construção, e demais requisitos estabelecidos em lei.

Pauta da Reunião

 

Ata da Reunião

 

Anexo da Reunião

 

Comissão

CJR - Comissão de Justiça e Redação

Pauta



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