Lei Ordinária nº 3.093, de 18 de novembro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3093
Ano
2022
Data
18/11/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
21/11/2022
Veículo de Publicação
DIÁRIO DA AMP
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e Adolescente com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e, dá outras providências.
Indexação
Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e Adolescente com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Santo Antônio do Sudoeste, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.113.834/0001-09, com sede na Rua Simão Faquinello nº 364, centro, por intermédio do Prefeito Municipal o Senhor ELOIR NELSON LANGER, centro, da cidade de Pranchita, para manutenção da casa lar, que tem a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme situações previstas na legislação vigente.
§ 1º Em contrapartida ao repasse financeiro, o Município de Pranchita, Estado do Paraná reservará até 04(quatro) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por este Município.
§ 2º O repasse mensal para as 04(quatro) vaga reservada para auxiliar na manutenção da casa lar será no valor equivalente a R$ 13.000,00 (treze mil reais.
§ 3º No caso do Município de Pranchita ter que encaminhar mais crianças ou adolescentes para acolhimento, que ultrapasse as 04(quatro) vagas, o valor terá um acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada criança ou adolescente enquanto os mesmos tiverem acolhidos.
§ 4º Os valores deverão ser depositados na conta corrente a ser indicada pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente a aprovação da presente lei.
Art. 2º É parte integrante da presente lei a minuta do convênio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:CC5E305E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/11/2022. Edição 2649
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Santo Antônio do Sudoeste, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.113.834/0001-09, com sede na Rua Simão Faquinello nº 364, centro, por intermédio do Prefeito Municipal o Senhor ELOIR NELSON LANGER, centro, da cidade de Pranchita, para manutenção da casa lar, que tem a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme situações previstas na legislação vigente.
§ 1º Em contrapartida ao repasse financeiro, o Município de Pranchita, Estado do Paraná reservará até 04(quatro) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por este Município.
§ 2º O repasse mensal para as 04(quatro) vaga reservada para auxiliar na manutenção da casa lar será no valor equivalente a R$ 13.000,00 (treze mil reais.
§ 3º No caso do Município de Pranchita ter que encaminhar mais crianças ou adolescentes para acolhimento, que ultrapasse as 04(quatro) vagas, o valor terá um acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada criança ou adolescente enquanto os mesmos tiverem acolhidos.
§ 4º Os valores deverão ser depositados na conta corrente a ser indicada pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente a aprovação da presente lei.
Art. 2º É parte integrante da presente lei a minuta do convênio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:CC5E305E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/11/2022. Edição 2649
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Observação
Assuntos
- Assistência Social
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