Ato da Mesa-MD nº 1, de 05 de setembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
MESA DIRETORA - MD
Tipo da Norma Jurídica
Ato da Mesa
Número
1
Ano
2025
Data
05/09/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Ementa
Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, com o objetivo de viabilizar o cumprimento do ajuste fiscal do Município, conforme dispõe o art. 167-A da Constituição Federal.
Indexação
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2025, de 05 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, com o objetivo de viabilizar o cumprimento do ajuste fiscal do Município, conforme dispõe o art. 167-A da Constituição Federal.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente o disposto no artigo 21, incisos II, III e IV, Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 167-A da Constituição Federal, o qual dispõe que quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO que o município apresentou no 3º bimestre de 2025, relação entre receitas correntes e despesas correntes de 99,52%, extrapolando o limite legal;
CONSIDERANDO que o município atingiu no 1º Semestre de 2025, um percentual de 35,99% de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 4.272/2025, pelo qual o Poder Executivo estabelece o regime de contingenciamento de gastos, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de emissão de Certidão de Operação de Crédito a ser emitida pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como com fundamento na Instrução Normativa nº 164/2021 - TCE/PR;
CONSIDERANDO, por fim, que tais medidas vêm ao encontro do princípio da economicidade, otimizando os recursos disponíveis, em consonância com as diretrizes emanadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, na busca do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º. Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal, independentemente de outras medidas a serem implementadas com o objetivo de redução de despesas gerais e com pessoal, deverá revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Ato.
Parágrafo único. O ordenador de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas de que alude este artigo, deve priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º. Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal e,
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V- realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII- criação de despesa obrigatória;
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 4º. Como consequência do ajuste fiscal realizado pelos Poderes Executivo e Legislativo, fica vedada a transferência de repasses do duodécimo, destinados à eventuais fundos de recursos financeiros do Poder Legislativo, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 05 de setembro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON ANA MÁRCIA BANDEIRA MACHADO
1ª Secretária 2ª Secretária
“Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, com o objetivo de viabilizar o cumprimento do ajuste fiscal do Município, conforme dispõe o art. 167-A da Constituição Federal.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente o disposto no artigo 21, incisos II, III e IV, Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 167-A da Constituição Federal, o qual dispõe que quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO que o município apresentou no 3º bimestre de 2025, relação entre receitas correntes e despesas correntes de 99,52%, extrapolando o limite legal;
CONSIDERANDO que o município atingiu no 1º Semestre de 2025, um percentual de 35,99% de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 4.272/2025, pelo qual o Poder Executivo estabelece o regime de contingenciamento de gastos, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de emissão de Certidão de Operação de Crédito a ser emitida pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como com fundamento na Instrução Normativa nº 164/2021 - TCE/PR;
CONSIDERANDO, por fim, que tais medidas vêm ao encontro do princípio da economicidade, otimizando os recursos disponíveis, em consonância com as diretrizes emanadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, na busca do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º. Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal, independentemente de outras medidas a serem implementadas com o objetivo de redução de despesas gerais e com pessoal, deverá revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Ato.
Parágrafo único. O ordenador de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas de que alude este artigo, deve priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º. Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal e,
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V- realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII- criação de despesa obrigatória;
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 4º. Como consequência do ajuste fiscal realizado pelos Poderes Executivo e Legislativo, fica vedada a transferência de repasses do duodécimo, destinados à eventuais fundos de recursos financeiros do Poder Legislativo, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 05 de setembro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON ANA MÁRCIA BANDEIRA MACHADO
1ª Secretária 2ª Secretária
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