Lei Ordinária nº 3.174, de 18 de outubro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3174
Ano
2023
Data
18/10/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.741, da Lei Federal nº 10.098 e da Lei do Estado do Paraná nº 18.047.
Indexação
LEI Nº 3.174/2023
Ementa: Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.741, da Lei Federal nº 10.098 e da Lei do Estado do Paraná nº 18.047.
Autoria: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal nº 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal nº 10.098 e do Art. 1º da Lei do Estado do Paraná nº 18.047.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para efeitos desta lei:
§ 1º pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
§ 2º pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º As vagas específicas para idosos deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito - DEPATRAN, em conjunto com Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
Art. 5º Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, para o recebimento da "Credencial de Estacionamento".
Parágrafo único. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
Art. 6º A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - DETRAN/PR.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 18 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Ementa: Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.741, da Lei Federal nº 10.098 e da Lei do Estado do Paraná nº 18.047.
Autoria: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal nº 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal nº 10.098 e do Art. 1º da Lei do Estado do Paraná nº 18.047.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para efeitos desta lei:
§ 1º pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
§ 2º pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º As vagas específicas para idosos deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito - DEPATRAN, em conjunto com Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
Art. 5º Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, para o recebimento da "Credencial de Estacionamento".
Parágrafo único. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
Art. 6º A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - DETRAN/PR.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 18 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Portadores de deficiência
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica