Lei Ordinária nº 3.002, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3002

Ano

2022

Data

20/04/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Institui no Municipio de Santo Antônio do Sudoeste, o serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora, que visa propiciar o Acolhimento de Crianças e adolescentes, e dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação Temporária do convívio da família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências.

Indexação

LEI Nº 3.002/2022.

Institui no Municipio de Santo Antônio do Sudoeste, o serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora, que visa propiciar o Acolhimento de Crianças e adolescentes, e dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação Temporária do convívio da família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências.

O Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Competência

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Serviço Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema único de Assistência social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º O Serviço da Família Acolhedora se constitui na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento da Assistência Social, do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR.

Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º O Programa está vinculado à Secretaria de Assistência Social SMAS, e tem por objetivos:

I - Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

IV - Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

V - Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

§ 1º A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através de guarda provisória e será de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste - PR, com a cooperação de profissionais do programa.

§ 2º Compete a Vara da Infância e da Juventude manter o cadastro das famílias acolhedoras nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Compete a autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família acolhedora.

Art. 5º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados,(vítimas de violência sexual, física, psicológica, entre outros), que necessitem de proteção em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa, através de determinação da autoridade judicial competente.

Art. 6º As crianças ou adolescentes cadastrados no Programa receberá:

I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço da Família Acolhedora;

III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

CAPÍTULO II
Órgãos Envolvidos

Art. 7º O Serviço de Acolhimento em Família acolhedora ficará vinculado à Secretaria da Assistência Social - SMAS, e sua execução se dará através dos serviços públicos e privados devidamente inscritos no CMAS e COMDICA, tendo como principais parceiros:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;

IV - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal da Assistência Social;

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo único., Outros órgãos poderão vir a fazer parte integrante da Equipe, de acordo com a necessidade do Programa.

CAPÍTULO III
Da Inscrição e Seleção das Famílias Acolhedoras

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, apresentando os documentos abaixo indicados:

I - documento de Identificação com foto de todos os membros da família;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento ou de união estável de todos os membros da família;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

V - CPF (Cadastro de Pessoas Físicas de todos os membros da família maiores de idade;

VI - Comprovante de atividade remunerada pelo menos de um membro da família, através de vinculo trabalhista com apresentação a carteira de trabalho contrato trabalhista ou declaração de autônomo registrada em cartório, ou outro documento comprobatório legal, desde que comprovada a atividade exercida e paga;

VII - Comprovante de rendimento expedido pelo INSS, se aposentado ou pensionista;

VIII - Atestado de saúde física e mental;

IX - Declaração de Idoneidade Moral;

X - Declaração de que nenhum membro da família é dependente de substancias psicoativas, podendo ser exigidos outros documentos para tal comprovação.

§ 1º O pedido de inscrição será feito junto a Secretaria Municipal de Assistência Social deste município, a qual encaminhara para Equipe do Programa.

§ 2º Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

Art. 9º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vinculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço, sendo requisitos para participar do Serviço de acolhimento Família Acolhedora:

I - Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II - Residir no Município de Santo Antônio do Sudoeste no mínimo de 1 ano, sendo vedada a mudança de domicílio para outro município, pelo período que integrarem, o serviço;

III - Participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

IV - Parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

V - Não estar respondendo processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro.

VI - Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

VII - Ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VI - Gozar de boa saúde;

VII - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;

VII - Apresentar parecer psicossocial favorável.

§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias, bem como consulta aos bancos de dados dos serviços municipais, entre outros procedimentos legais aplicáveis.

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão em Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o qual se submeterá a homologação pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude.

§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 10. O indeferimento da inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - Pedido de desistência do requente;

II - Descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigo 8º e 9º desta Lei. Comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço.

Art. 11. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - Participação em cursos e eventos de formação.

CAPÍTULO IV
Do Acolhimento

Art. 12. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 13. As Famílias Acolhedoras atenderão somente um uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos, mediante avaliação técnica.

Art. 14. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 15. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da equipe de serviço.

Capítulo V
Período do Acompanhamento

Art. 16. O período em que a criança ou Adolescente permanecerá na família acolhedora será de no mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou de encaminhamento a família substituta.

Parágrafo único. O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciaria, em decisão fundamentada.

Art. 17. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Juízo da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto a previsão do tempo do acolhimento da criança ou Adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Capítulo VI
Responsabilidade da Família Acolhedora

Art. 19. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem acolhidos sob sua proteção, responsabilizando se pelo que se segue:

I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, a qual será acompanhada pela equipe do Programa;

VII - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condutas do caput, bem como de outras que afrontem os direitos e garantias fundamentais da criança ou adolescente, ocasionarão a interrupção do acolhimento sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO VI
Da gestão do Serviço de acolhimento

Art. 20. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta por profissionais disponibilizados pela Secretaria da Assistência Social, sendo:

I - 01 (um) Assistente Social;

II - 01 (um) Psicólogo;

III - Um Assistente Administrativo;

§ 1º Cada equipe atenderá no máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e de Origem concomitante;

§ 2º Outros profissionais poderão a vir fazer parte integrante da equipe, de acordo com a necessidade do programa.

Art. 21. A coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será responsável pela gestão e supervisão do funcionamento do serviço, sendo realizada pela secretaria Municipal de Assistência Social SMAS.

Art. 22. Caberá à equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes atribuições:

I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

II - Acompanhar as famílias acolhedoras de origem e crianças durante o acolhimento;

III - Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança e do adolescente;

Acompanhar as crianças ou adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.

Art. 23. A Equipe do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhida e a família de origem contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I - Visitas domiciliares e escolares se necessário, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - Atendimento psicológico e social;

III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 24. O acompanhamento à família de origem, e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

§ 3º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar.

§ 4º Quando entender necessário, a Equipe de serviço prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informar quando a possibilitada ou não de reintegração familiar.

§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir, e acompanhar as famílias acolhedoras, antes durante e após o acolhimento que se dará por autorização judicial, nos termos da Lei. 8.069/1990.

Art. 25. O termino do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento a criança ou do adolescente.

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente.

III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e família de origem ou substituta após o desacolhimento, conforme avaliação da equipe técnica;

IV - Envio do oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Santo Antônio do Sudoeste - PR, comunicando quando do desligamento da família de origem do serviço.

Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou adolescente a família substituta será realizado pela equipe do sérvio, em conjunto com profissionais do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos financeiros e do subsidio Financeiro das Famílias

Art. 26. O Serviço de Acolhimento da Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do município de Santo Antônio do Sudoeste - PR, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios do Estado e da União.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço se der por entidade privada, essa deverá subsidiar serviço com recursos próprios e/ou repassados por convênio com o Poder Público.

Art. 27. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - A família acolhedora receberá bolsa-auxilio mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, saúde, material de consumo, bem como outras necessidades.

II - Nos acolhimentos inferiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá subsidio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) permaneceu (ram) acolhido(s).

§ 1º Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a Família Acolhedora, receberá um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor pago, à título bolsa-auxílio, consideradas as seguintes situações:

I - Usuários de substancias psicoativas;

II - Pessoas que convivem com o HIV;

III - Pessoas que convivem com neoplasia(Câncer);

IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades diárias (AVDs) com autonomia;

V_ Excepcionalmente, a critério da equipe do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

§ 2º As situações elencadas nos incisos do § 1º serão comprovadas através de atestado médico competente.

§ 3º O subsidio financeiro será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora ou mediante depósito em conta corrente-poupança de titularidade do próprio responsável.

§ 4º O subsidio Financeiro, repassado mensalmente à Família Acolhedora durante o período do Acolhimento, no caso de entidades de direito público, será subsidiada pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste - PR, através da Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS, previsto na dotação orçamentária.

Art. 28. Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada(BPC) ou qualquer Beneficio Previdenciário terão 50% do benefício depositado em seu favor em conta corrente própria e o restante será administrado pela Família Acolhedora, visando atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

Art. 29. Deverá ser realizada, pelo responsável inscrito e atuante no Família Acolhedora, prestação de contas, mensais, no prazo máximo de até o 5º dia útil do mês, de todo valor repassado à Família Acolhedora, documentos comprobatórios(notas fiscais, recibos, etc) dos gastos obtidos relativamente a estes.

Art. 30. A família acolhedora que tenha recebido o subsidio financeiro e não tenha cumprido as prescrições desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo único. Compete a Secretária Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 31. As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais municipais e da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades de apoio e outras.

Art. 32. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de Santo Antônio do Sudoeste com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe do Serviço, podendo inclusive, ser exigido autorização judicial para tal.

Art. 33. A família acolhedora ou extensa terá direito, independente do número e crianças e/ou adolescente sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12(um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência - SMAS.

Art. 34. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com os seguintes recursos:

I - Subsídio financeiro para famílias acolhedoras, nos termos do disposto no

Art. 28. e seguintes, desta lei;

II - Capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;

III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento à famílias do Programa;

IV - Condução, por veículo, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência - SMAS, ou de propriedade da Entidade particular, para fins de encaminhamento em serviços e recursos sociais municipais e da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.

Art. 35. O processo de avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado com a equipe do Serviço através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade a metodologia utilizada e a continuidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Vara de Infância e Juventude competente relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento, ou que entender necessário.

Art. 36. Fica o município de Santo Antônio do Sudoeste - PR, autorizado a celebrar convênios entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 37. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicara o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 38. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 20 DE ABRIL DE 2022.

PUBLIQUE-SE:

Ricardo Antônio Ortinã
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Assistência Social
  • Auxílios, Contribuições e Subvenções

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Anexos Norma Jurídica