Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 7, de 21 de dezembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número
7
Ano
2023
Data
21/12/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
[...]
Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.
§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.
§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário.
§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente.
§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de dezembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
[...]
Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.
§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.
§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário.
§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente.
§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de dezembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Observação
Assuntos
- Emenda à LOM
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal-SEC nº 1, de 27 de novembro de 2011
Anexos Norma Jurídica