Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 7, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

Número

7

Ano

2023

Data

21/12/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Indexação

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:

I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

[...]


Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.

§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.

§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.

§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário.

§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente.

§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de dezembro de 2023.


SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente


SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária

MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário

Observação

Assuntos

  • Emenda à LOM

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Anexos Norma Jurídica