Resolução nº 2, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Resolução

Número

2

Ano

2023

Data

14/08/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.

Indexação

RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.


Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.


Art. 1°. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com normas e procedimentos específicos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de Vereadores, servidores e terceiros.

Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - dados pessoais: informações que podem identificar uma pessoa física, como RG, nome completo e CPF;
II - dados pessoais sensíveis: informações que podem ser usadas com fins discriminatórios e prejudiciais, como opção religiosa, etnia, orientação sexual e posicionamento político;
III - dados anonimizados: informações que deixam de identificar uma pessoa física, para que os dados deixem de ser sobre um cidadão e passem a ser uma estatística geral;
IV - banco de dados: conjunto de dados pessoais, seja digital ou físico;
V - titular: cidadão que possui soberania sobre os dados;
VI - controlador: responsável por todos os detalhes que envolvem o tratamento de dados, ou seja, quem determina por que serão coletados e para que fim serão usados;
VII - operador: responsável pelo tratamento de dados sob ordens do controlador;
VIII - encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão público que regula e fiscaliza a LGPD);
IX - agentes de tratamento: aqueles que tem envolvimento no processo de tratamento de dados;
X - tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados pessoais;
XI - anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados anonimizados, acabando com a relação que possuía com o titular;
XII - consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - uso compartilhado de dados: os dados que podem ser utilizados por mais de uma instituição;
XIV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional;
XV - Comissão de Proteção de Dados Pessoais: grupo de servidores efetivos, designados para exercer as funções de controlador, operador, encarregado e agentes de tratamento, os quais terão a responsabilidade de criar um Programa de tratamento e proteção de dados pessoais na Câmara Municipal.

Art. 3º. O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses:
I - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Il - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
III - para a realização de estudos pelo Núcleo da Escola Federativa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, por exemplo, como a notificação compulsória de doenças, agravos e violências;
VI - para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e somente quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º. A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo, deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do titular.
§ 2º. Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar o consentimento, escrito ou não.
§ 3º. É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º. O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.

Art. 4º. A Câmara Municipal adotará maior cautela quando for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial, conforme previsão expressa nos arts. 12 e 13 da LGPD.

Art. 5º. Os dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo com a proteção constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de pelo menos um dos pais ou do responsável legal para a realização do tratamento dos dados de crianças e adolescentes.
§ 2º. Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor.

Art. 6º. Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução do interesse público, sendo eliminados respeitando-se procedimentos e dispositivos legais.
Parágrafo único. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre atender as finalidades específicas de acesso à informação pelo público em geral, de realização e execução de atividades de interesse público.

Art. 7º. O titular dos dados receberá toda a atenção possível para conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da requisição do titular.

Art. 8º. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou o uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, ao controlador.

Art. 9º. É vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal.

Art. 10. Para tratamento dos dados pessoais, a Câmara Municipal terá uma Comissão de Tratamento de Dados Pessoais, formada por pelo menos três servidores, preferencialmente, de provimentos efetivos:
I- 1 (um) Controlador;
II- 1 (um) Operador;
III- 1 (um) Encarregado.
Parágrafo único. A instalação da Comissão de Tratamento de Dados Pessoais, com a descrição das responsabilidades, vedações e sanções, bem como a designação de servidores, será feita por meio de Portaria.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 18 de julho de 2023.



SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária

MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Observação

Data Votação: 14 de Agosto de 2023

Observação

Assuntos

  • Transparência/Disponibilizar Informações

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica