Lei Ordinária nº 3.125, de 14 de abril de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3125
Ano
2023
Data
14/04/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
17/04/2023
Veículo de Publicação
Diário AMP
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
LEI Nº 3.125/2023
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos valores despendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoestes, da forma aqui estabelecida:
§ 1º O Município de Santo Antônio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da seguinte forma:
I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida;
II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver), indicando a localidade e a quantidade;
IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro e a quantidade.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados cadastrais e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na datada sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
AUTORIA: CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin - Código Identificador:BB81A4A1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/04/2023. Edição 2752
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos valores despendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoestes, da forma aqui estabelecida:
§ 1º O Município de Santo Antônio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da seguinte forma:
I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida;
II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver), indicando a localidade e a quantidade;
IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro e a quantidade.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados cadastrais e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na datada sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
AUTORIA: CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin - Código Identificador:BB81A4A1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/04/2023. Edição 2752
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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