Lei Ordinária nº 2.976, de 16 de fevereiro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2976
Ano
2022
Data
16/02/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
26/02/2022
Veículo de Publicação
Diário AMP
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Autoriza a admissão de estagiários estudantes junto ao Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
Indexação
LEI Nº 2.976/2022
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Súmula: Autoriza a admissão de estagiários estudantes junto ao Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a admitir temporariamente ao serviço público estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de nível superior, médio, pós médio e educação especial, de acordo com a Lei Federal n° 11.788/08, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as disposições contidas no artigo anterior, fica o Legislativo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente ou ainda convênios com estabelecimentos escolares regulamentados.
Art. 3º. O estágio será prestado junto à sede do Poder Legislativo Municipal, em atividades que condizem com a formação ou profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio.
Art. 4º. Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão.
Art. 5º. O candidato ao estágio será admitido de acordo com:
I- O limite da necessidade do serviço público;
II- A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato;
III- Contrato de estágio firmado entre a Câmara de Vereadores, o estagiário, o estabelecimento de ensino e a entidade de integração.
Art. 6º. Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e Vale Transporte em cumprimento à Lei Federal n° 11.788/08, mediantes as seguintes condições e valores mensais:
Nível Carga horária Valor da bolsa Vale transporte Total
Médio ou Pós Médio 20 horas R$ 330,00 R$ 50,00 R$ 380,00
Médio ou Pós Médio 30 horas R$ 495,00 R$ 50,00 R$ 545,00
Superior ou Pós Graduação 20 horas R$ 600,00 R$ 50,00 R$ 650,00
Superior ou Pós Graduação 30 horas R$ 900,00 R$ 50,00 R$ 950,00
Art. 7º. O número máximo de estagiários a serem admitidos pelo Poder Legislativo Municipal deverá observar o limite previsto no artigo 17, Lei Federal n° 11.788/08.
Art. 8º. O Poder Legislativo Municipal poderá, se necessário, conceder o auxílio de difícil acesso, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, desde que atendidos os seguintes critérios:
I- Quando o estagiário residir na área rural e não houver a disponibilidade de transporte público escolar para a área urbana;
II- Quando ficar configurada a dificuldade do exercício das funções laborais em decorrência do trajeto a ser realizado entre a residência do estagiário e o local da prestação de serviço.
Art. 9º. O valor da Bolsa Auxilio e do Vale Transporte serão reajustados na mesma época e percentual da recomposição inflacionária aplicado aos vencimentos dos servidores públicos do Legislativo Municipal.
Art. 10. Fica integralmente revogada a Resolução nº 02/2017, do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Súmula: Autoriza a admissão de estagiários estudantes junto ao Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a admitir temporariamente ao serviço público estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de nível superior, médio, pós médio e educação especial, de acordo com a Lei Federal n° 11.788/08, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. Para a regularidade da admissão de estagiários, segundo as disposições contidas no artigo anterior, fica o Legislativo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente ou ainda convênios com estabelecimentos escolares regulamentados.
Art. 3º. O estágio será prestado junto à sede do Poder Legislativo Municipal, em atividades que condizem com a formação ou profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio.
Art. 4º. Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão.
Art. 5º. O candidato ao estágio será admitido de acordo com:
I- O limite da necessidade do serviço público;
II- A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato;
III- Contrato de estágio firmado entre a Câmara de Vereadores, o estagiário, o estabelecimento de ensino e a entidade de integração.
Art. 6º. Será repassado ao estagiário Bolsa Auxílio e Vale Transporte em cumprimento à Lei Federal n° 11.788/08, mediantes as seguintes condições e valores mensais:
Nível Carga horária Valor da bolsa Vale transporte Total
Médio ou Pós Médio 20 horas R$ 330,00 R$ 50,00 R$ 380,00
Médio ou Pós Médio 30 horas R$ 495,00 R$ 50,00 R$ 545,00
Superior ou Pós Graduação 20 horas R$ 600,00 R$ 50,00 R$ 650,00
Superior ou Pós Graduação 30 horas R$ 900,00 R$ 50,00 R$ 950,00
Art. 7º. O número máximo de estagiários a serem admitidos pelo Poder Legislativo Municipal deverá observar o limite previsto no artigo 17, Lei Federal n° 11.788/08.
Art. 8º. O Poder Legislativo Municipal poderá, se necessário, conceder o auxílio de difícil acesso, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, desde que atendidos os seguintes critérios:
I- Quando o estagiário residir na área rural e não houver a disponibilidade de transporte público escolar para a área urbana;
II- Quando ficar configurada a dificuldade do exercício das funções laborais em decorrência do trajeto a ser realizado entre a residência do estagiário e o local da prestação de serviço.
Art. 9º. O valor da Bolsa Auxilio e do Vale Transporte serão reajustados na mesma época e percentual da recomposição inflacionária aplicado aos vencimentos dos servidores públicos do Legislativo Municipal.
Art. 10. Fica integralmente revogada a Resolução nº 02/2017, do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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Assuntos
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