Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 83 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
83
Data de Apresentação
19/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 83/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 83/2023, “Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências.”.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 83/2023
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o seguinte bem móvel em favor da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, o seguinte equipamento agrícola:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg; avaliada em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais);
Art. 2º A Concessão Administrativa de que tratam esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º O bem de que trata a presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias para dar maior eficiência na produção dos pequenos produtores rurais, que integram a referida associação.
Art. 4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 5(cinco) anos, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que a recebera, ressalvada a depreciação;
IV – A referida Associação, deverá sempre no mês de Janeiro e Julho, apresentar um relatório a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável, com os nomes e as horas, onde o referido equipamento realizaram os serviços.
Art. 6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato, seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, o equipamento cedido através do presente instrumento administrativo.
Art. 7º Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para a Concedente.
Art. 8º- O objeto descrito no art.1º será entregue a concessionária até 28 de fevereiro de 2024.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 83/2023
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 083/2023, que “Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Concessão Administrativa de Bem Público, a qual tem previsão legal em nossa Lei Orgânica Municipal, e tem por objetivo beneficiar as famílias da Comunidade da Barra das Antas, oportunizando o incremento do desenvolvimento agrícola local, visando oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar, assegurando o desenvolvimento sustentável do município
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804/2021 de 28 de setembro de 2021, cuja competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e imóveis do município de Santo Antônio do Sudoeste, vem pelo presente exarar P A R E C E R sobre incentivo de concessão administrativa do seguinte bem público:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg; avaliada em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais);
à ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, tendo como objetivo de oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar.
Ante ao exposto a comissão coordenadora é de PARECER FAVORÁVEL ao pleito solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público. É O PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste - PR, 18 de dezembro de 2023..
FELIPE ANDRADE BLICK JOSÉ ARLINDO FAVETTI
CESAR AUGUSTO ORTEGA TATIANA CRHISTINA NODARI
CLAUDIMAR T. MILANI MILCAR JOSÉ ZART
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o seguinte bem móvel em favor da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, o seguinte equipamento agrícola:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg; avaliada em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais);
Art. 2º A Concessão Administrativa de que tratam esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º O bem de que trata a presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias para dar maior eficiência na produção dos pequenos produtores rurais, que integram a referida associação.
Art. 4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 5(cinco) anos, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que a recebera, ressalvada a depreciação;
IV – A referida Associação, deverá sempre no mês de Janeiro e Julho, apresentar um relatório a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável, com os nomes e as horas, onde o referido equipamento realizaram os serviços.
Art. 6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato, seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, o equipamento cedido através do presente instrumento administrativo.
Art. 7º Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para a Concedente.
Art. 8º- O objeto descrito no art.1º será entregue a concessionária até 28 de fevereiro de 2024.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 83/2023
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 083/2023, que “Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Concessão Administrativa de Bem Público, a qual tem previsão legal em nossa Lei Orgânica Municipal, e tem por objetivo beneficiar as famílias da Comunidade da Barra das Antas, oportunizando o incremento do desenvolvimento agrícola local, visando oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar, assegurando o desenvolvimento sustentável do município
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804/2021 de 28 de setembro de 2021, cuja competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e imóveis do município de Santo Antônio do Sudoeste, vem pelo presente exarar P A R E C E R sobre incentivo de concessão administrativa do seguinte bem público:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg; avaliada em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais);
à ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, tendo como objetivo de oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar.
Ante ao exposto a comissão coordenadora é de PARECER FAVORÁVEL ao pleito solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público. É O PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste - PR, 18 de dezembro de 2023..
FELIPE ANDRADE BLICK JOSÉ ARLINDO FAVETTI
CESAR AUGUSTO ORTEGA TATIANA CRHISTINA NODARI
CLAUDIMAR T. MILANI MILCAR JOSÉ ZART
Observação