Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
01/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 2/2023
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023 - Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE Nº 02/2023
Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
[...]
Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.
§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.
§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário.
§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente.
§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
Viemos através da presente proposição, encaminhar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando adequar as redações do inciso I do artigo 21, do artigo 77, incisos I, II, III e IV, do artigo 78, incisos I, II e III, bem como revogar o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica Municipal.
Isto porque, com relação ao inciso I do artigo 21 da LOM, este prevê, de maneira equivocada, que a Mesa deverá enviar ao Prefeito, até 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, porém, o fato é que a Mesa deve encaminhar, até 31 de março de cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior, para o devido julgamento, assim como estabelece o artigo 23, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/PR.
Quanto ao artigo 77, incisos I, II, III e IV, referidos dispositivos legais igualmente merecem alterações, eis que o caput do citado dispositivo legal prevê de maneira equivocada de que “O controle externo da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas”, sendo que, na realidade, o controle externo da Câmara será exercido pela própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, assim como dispõe o próprio artigo 31, § 1º, Constituição Federal.
Quanto aos incisos do citado artigo, estes devem ser substituídos por parágrafos, atendendo à técnica legislativa, de acordo com a previsão do artigo 10, inciso II e artigo 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998.
As redações dos mencionados dispositivos, igualmente foram alterados, visando proporcionar maior clareza e objetividade à norma, bem como objetivando viabilizar a instituição do novo procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito, que será posteriormente instituído no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo que, para tanto, há a necessidade de adequação dos dispositivos legais na LOM.
Com relação ao artigo 78, incisos I, II e III, igualmente propõe-se as alterações de suas redações, para proporcionar maior clareza e objetividade à norma, além de também substituir os incisos por parágrafos, a fim de atender à técnica legislativa, bem como objetivando viabilizar a instituição do novo procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito, que será posteriormente instituído no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo que, para tanto, há a necessidade de adequação dos dispositivos legais na LOM.
Por fim, propõe-se a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, por dois motivos: Primeiro que estabelece que o voto será secreto nas deliberações das contas do Prefeito e da Mesa, sendo que, quanto às contas da Mesa, estas sequer devem ser apreciadas pela Câmara, mas tão somente pelo Tribunal de Contas do Estado; Segundo que estabelece que o voto será secreto nas deliberações sobre as contas, o que contraria a própria Constituição Federal, pois além de não guardar a devida simetria com as hipóteses de voto secreto previstas na Carta Magna, a previsão de votação secreta conflita com o princípio da publicidade, previsto nos artigos 5º, inciso LX, 37 e 93, incisos IX e X da Constituição da República, mormente considerando a inexistência de excepcionalidade que revele a necessidade de escrutínio secreto neste caso.
Desta maneira, propõe-se a presente emenda à Lei Orgânica Municipal, solicitando aos Nobres Pares Vereadores a colaboração na aprovação da matéria, diante os motivos aqui expostos.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
[...]
Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.
§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.
§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário.
§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente.
§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
Viemos através da presente proposição, encaminhar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando adequar as redações do inciso I do artigo 21, do artigo 77, incisos I, II, III e IV, do artigo 78, incisos I, II e III, bem como revogar o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica Municipal.
Isto porque, com relação ao inciso I do artigo 21 da LOM, este prevê, de maneira equivocada, que a Mesa deverá enviar ao Prefeito, até 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, porém, o fato é que a Mesa deve encaminhar, até 31 de março de cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior, para o devido julgamento, assim como estabelece o artigo 23, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/PR.
Quanto ao artigo 77, incisos I, II, III e IV, referidos dispositivos legais igualmente merecem alterações, eis que o caput do citado dispositivo legal prevê de maneira equivocada de que “O controle externo da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas”, sendo que, na realidade, o controle externo da Câmara será exercido pela própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, assim como dispõe o próprio artigo 31, § 1º, Constituição Federal.
Quanto aos incisos do citado artigo, estes devem ser substituídos por parágrafos, atendendo à técnica legislativa, de acordo com a previsão do artigo 10, inciso II e artigo 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998.
As redações dos mencionados dispositivos, igualmente foram alterados, visando proporcionar maior clareza e objetividade à norma, bem como objetivando viabilizar a instituição do novo procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito, que será posteriormente instituído no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo que, para tanto, há a necessidade de adequação dos dispositivos legais na LOM.
Com relação ao artigo 78, incisos I, II e III, igualmente propõe-se as alterações de suas redações, para proporcionar maior clareza e objetividade à norma, além de também substituir os incisos por parágrafos, a fim de atender à técnica legislativa, bem como objetivando viabilizar a instituição do novo procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito, que será posteriormente instituído no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo que, para tanto, há a necessidade de adequação dos dispositivos legais na LOM.
Por fim, propõe-se a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, por dois motivos: Primeiro que estabelece que o voto será secreto nas deliberações das contas do Prefeito e da Mesa, sendo que, quanto às contas da Mesa, estas sequer devem ser apreciadas pela Câmara, mas tão somente pelo Tribunal de Contas do Estado; Segundo que estabelece que o voto será secreto nas deliberações sobre as contas, o que contraria a própria Constituição Federal, pois além de não guardar a devida simetria com as hipóteses de voto secreto previstas na Carta Magna, a previsão de votação secreta conflita com o princípio da publicidade, previsto nos artigos 5º, inciso LX, 37 e 93, incisos IX e X da Constituição da República, mormente considerando a inexistência de excepcionalidade que revele a necessidade de escrutínio secreto neste caso.
Desta maneira, propõe-se a presente emenda à Lei Orgânica Municipal, solicitando aos Nobres Pares Vereadores a colaboração na aprovação da matéria, diante os motivos aqui expostos.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
Observação