Projeto de Resolução nº 5 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2023
Número
5
Data de Apresentação
01/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 5/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o inciso I do artigo 18, o inciso XX do artigo 30, o inciso II do § 1º do artigo 106, o artigo 154, caput e § 2º, o Título VIII, os artigos 184, 185 e 187, e revoga o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91, que trata do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Altera o inciso I do artigo 18, o inciso XX do artigo 30, o inciso II do § 1º do artigo 106, o artigo 154, caput e § 2º, o Título VIII, os artigos 184, 185 e 187, e revoga o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91, que trata do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. O inciso I do artigo 18 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
Art. 2º. O inciso XX do artigo 30 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. São atribuições do Plenário:
[...]
XX- julgar as contas do Prefeito, mediante a aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 3º. O inciso II do § 1º do artigo 106 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. [...]
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos tais como:
[...]
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito Municipal;
Art. 4º. O artigo 154, caput e § 2º, da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 154. Salvo disposição em contrário, nas deliberações da Câmara a votação será pública.
[...]
§ 2º As causas de votos secretos constantes dos incisos I e III do parágrafo anterior, somente deixarão de serem secretos por requerimento escrito apresentado na ordem do dia da sessão em que se deliberar quaisquer das matérias referidas, devendo ser aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 5º. O Título VIII da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS
Art. 6º. O artigo 184 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 2º Após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caberá à Câmara Municipal realizar o julgamento das contas anuais que o Prefeito deve prestar, o qual será processado de acordo com as disposições deste Título.
Art. 7º. O artigo 185 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185. As contas anuais do Poder Legislativo Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado e deverão ser remetidas pela Mesa Diretora ao referido órgão até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 8º. O artigo 187 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I- o Presidente da Câmara Municipal providenciará a inclusão do parecer prévio no expediente da primeira Sessão Plenária subsequente e determinará a publicação do parecer prévio no site oficial da Câmara Municipal;
II- após constar do expediente e ser publicado no site oficial da Câmara, o parecer prévio será encaminhado para a Comissão de Finanças e Orçamento, para a devida instrução;
III- a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV- esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias;
V- recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Relator, para a elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI- apresentado o voto pelo Relator na forma do inciso V, os demais vereadores da Comissão de Finanças e Orçamento disporão do prazo de 5 (cinco) dias para aderir ao voto proposto pelo Relator ou para apresentar voto divergente, devidamente fundamentado;
VII- quando a Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade ou maioria de votos, se manifestar sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborará juntamente com o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas;
VIII- encerrada a instrução na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador das despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas, disponibilizando o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente defesa final;
IX- recebida a defesa final ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Câmara Municipal designará sessão plenária para o julgamento das contas e notificará o ordenador de despesa, informando a data da respectiva sessão, bem como facultando-lhe realizar sustentação oral, pelo prazo de até quinze minutos;
X- durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
XI- concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XII- encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá à votação, que será única, aberta e nominal;
XIII- o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, contrários ao parecer prévio;
XIV- após deliberação plenária, o Presidente da Câmara deverá promulgar e publicar o decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas, devendo, em seguida, notificar o ordenador de despesas a fim de dar-lhe ciência quanto ao julgamento e oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente recurso dirigido ao Presidente da Câmara, com as respectivas razões;
XV- interposto o recurso de que trata o inciso XIV, o Presidente da Câmara nomeará Comissão Especial, a ser composta por três vereadores, os quais definirão o relator e ficarão responsáveis por emitir parecer sobre o recurso apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias;
XVI- caso o parecer da Comissão Especial seja pelo provimento do recurso interposto, a Comissão deverá apresentar juntamente com o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a reversão do julgamento inicial das contas;
XVII- após o parecer da Comissão Especial, o Presidente da Câmara designará sessão plenária de julgamento do recurso, devendo notificar o ordenador de despesa, informando a data da sessão plenária em que será realizado o julgamento, facultando-lhe realizar sustentação oral, pelo prazo de até quinze minutos;
XVIII- durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
XIX- concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento do recurso, sem interrupções ou apartes;
XX- encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá à votação, que será única, aberta e nominal;
XXI- o julgamento inicial das contas somente deixará de prevalecer mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, favoráveis ao recurso interposto;
XXII- sendo acolhido o recurso interposto, o Presidente da Câmara promulgará e publicará o novo decreto legislativo, obedecendo à decisão plenária;
XXIII- esgotadas as duas instâncias, o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, na forma do inciso II do caput, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º Para cumprimento da medida prevista no inciso III do caput, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá expedir o edital de consulta pública, o qual deverá ser publicado no diário oficial e no site oficial da Câmara Municipal, informando a disponibilidade do processo de prestação de contas e o prazo legal para a manifestação dos interessados.
§ 4º O prazo de que trata o inciso III não suspende-se durante o recesso parlamentar.
§ 5º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
§ 6º Caso o ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas esteja em local incerto e não sabido, impossibilitando o recebimento da notificação inicial de que trata o inciso IV do caput, a Comissão de Finanças e Orçamento expedirá o edital de notificação, a ser publicado no diário oficial e no site oficial da Câmara Municipal, prevendo o prazo legal para apresentação da defesa escrita e para que o interessado acompanhe os atos do processo de julgamento das contas, ficando dispensada a realização de posteriores notificações.
§ 7º As notificações de que tratam os incisos IX e XVII deverão ser realizadas ao agente político responsável pelas contas em análise, com antecedência mínima de 48 horas da data da sessão em que devam ser realizados os respectivos julgamentos.
§ 8º Nas sessões em que se devam discutir e julgar as contas anuais, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à esta matéria.
§ 9º Os prazos previstos neste Título serão computados em dias corridos, devendo o prazo iniciar-se e findar-se em dias úteis.
§ 10. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 9º. Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Resolução nº 05/2023, visa adequar as redações do inciso I do artigo 18, do inciso XX do artigo 30, do inciso II do § 1º do artigo 106, do artigo 154, caput e § 2º, do Título VIII, dos artigos 184, 185 e 187, e revogar o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91, que trata do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Isto porque, com relação ao inciso I do artigo 18 do RI, este prevê, de maneira equivocada, que a Mesa deverá enviar ao Prefeito, até 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, porém, o fato é que a Mesa deve encaminhar, até 31 de março de cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior, para o devido julgamento, assim como estabelece o artigo 23, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/PR.
Quanto ao inciso XX do artigo 30, este prevê equivocadamente que competirá ao Plenário tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, sendo que, quanto às contas da Mesa, estas sequer devem ser apreciadas pela Câmara, mas tão somente pelo Tribunal de Contas do Estado.
O inciso II do § 1º do art. 106 igualmente deve ser alterado, ao passo que estabelece de maneira incorreta de que deverá haver a expedição de decreto legislativo quando da aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da “Mesa da Câmara”, sendo que, quanto às contas da Mesa, assim como já exposto, não há o que a Câmara apreciar ou expedir neste sentido.
Quanto ao artigo 154, caput e § 2º, a alteração visa estabelecer no dispositivo que as deliberações da Câmara serão públicas, salvo por expressa previsão legal em contrário, prestigiando-se, assim, o princípio constitucional da publicidade, bem como para deixar de prever no § 2º a hipótese de voto secreto estabelecida no inciso II do § 1º do mesmo artigo, que concerne no voto secreto nas deliberações sobre as contas do Prefeito e que prevê novamente de maneira equivocada, das contas da Mesa.
Inclusive, também propõe-se que referida hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 154 seja revogada, conforme consta do art. 9º deste Projeto de Resolução, eis que o voto secreto nas deliberações sobre as contas contraria a própria Constituição Federal, pois além de não guardar a devida simetria com as hipóteses de voto secreto previstas na Carta Magna, a previsão de votação secreta conflita com o princípio da publicidade, previsto nos artigos 5º, inciso LX, 37 e 93, incisos IX e X da Constituição da República, mormente considerando a inexistência de excepcionalidade que revele a necessidade de escrutínio secreto neste caso.
Propõe-se ainda a alteração da denominação do Título VIII do RI, visando propor nomenclatura que se adequa melhor ao tópico de que o título trata, concernente ao processo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal.
Com relação ao artigo 184 do RI, propõe-se sua alteração, a fim de adequar a redação tal qual prevê o artigo 31 da Constituição Federal, bem como substituindo o parágrafo único, que aglutina disposições de maneira confusa, pelos §§ 1º e 2º, que expressam as normas de forma mais clara e objetiva, assim como estabelecem as normas da técnica legislativa vigente.
O artigo 185 igualmente merece reforma, pois novamente prevê de maneira equivocada que a Mesa Diretora deve enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para encaminhamento conjunto ao Tribunal de Contas do Estado.
Quanto ao artigo 187, este deve ser alterado na forma proposta, eis que passará a estabelecer o procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito, de forma detalhada e com previsões de fases e prazos às partes e órgãos envolvidos no processo, devendo as atuais disposições vigentes ligadas ao referido dispositivo legal serem substituídas, eis que atualmente não contemplam o processo legal de forma plena, sendo omisso em vários atos e prazos atinentes ao processo de julgamento das contas.
Com relação às revogações propostas aos §§ 1º e 2º do art. 186, aos artigos 189, 190, 191 e 192, propõe-se que estes sejam revogados, pois não adequam-se mais a nova regulamentação proposta para o procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, tornando-se obsoletos e/ou contraditórios à nova regulamentação proposta, principalmente diante às previsões do artigo 187, que pretende-se alterar.
Desta maneira, propõe-se o presente Projeto de Resolução, solicitando aos Nobres Pares Vereadores a colaboração na aprovação da matéria, diante os motivos aqui expostos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secret
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Altera o inciso I do artigo 18, o inciso XX do artigo 30, o inciso II do § 1º do artigo 106, o artigo 154, caput e § 2º, o Título VIII, os artigos 184, 185 e 187, e revoga o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91, que trata do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. O inciso I do artigo 18 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
Art. 2º. O inciso XX do artigo 30 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. São atribuições do Plenário:
[...]
XX- julgar as contas do Prefeito, mediante a aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 3º. O inciso II do § 1º do artigo 106 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. [...]
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos tais como:
[...]
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito Municipal;
Art. 4º. O artigo 154, caput e § 2º, da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 154. Salvo disposição em contrário, nas deliberações da Câmara a votação será pública.
[...]
§ 2º As causas de votos secretos constantes dos incisos I e III do parágrafo anterior, somente deixarão de serem secretos por requerimento escrito apresentado na ordem do dia da sessão em que se deliberar quaisquer das matérias referidas, devendo ser aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 5º. O Título VIII da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS
Art. 6º. O artigo 184 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 2º Após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caberá à Câmara Municipal realizar o julgamento das contas anuais que o Prefeito deve prestar, o qual será processado de acordo com as disposições deste Título.
Art. 7º. O artigo 185 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185. As contas anuais do Poder Legislativo Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado e deverão ser remetidas pela Mesa Diretora ao referido órgão até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 8º. O artigo 187 da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I- o Presidente da Câmara Municipal providenciará a inclusão do parecer prévio no expediente da primeira Sessão Plenária subsequente e determinará a publicação do parecer prévio no site oficial da Câmara Municipal;
II- após constar do expediente e ser publicado no site oficial da Câmara, o parecer prévio será encaminhado para a Comissão de Finanças e Orçamento, para a devida instrução;
III- a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV- esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias;
V- recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Relator, para a elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI- apresentado o voto pelo Relator na forma do inciso V, os demais vereadores da Comissão de Finanças e Orçamento disporão do prazo de 5 (cinco) dias para aderir ao voto proposto pelo Relator ou para apresentar voto divergente, devidamente fundamentado;
VII- quando a Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade ou maioria de votos, se manifestar sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborará juntamente com o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas;
VIII- encerrada a instrução na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador das despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas, disponibilizando o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente defesa final;
IX- recebida a defesa final ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, o Presidente da Câmara Municipal designará sessão plenária para o julgamento das contas e notificará o ordenador de despesa, informando a data da respectiva sessão, bem como facultando-lhe realizar sustentação oral, pelo prazo de até quinze minutos;
X- durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
XI- concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XII- encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá à votação, que será única, aberta e nominal;
XIII- o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, contrários ao parecer prévio;
XIV- após deliberação plenária, o Presidente da Câmara deverá promulgar e publicar o decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas, devendo, em seguida, notificar o ordenador de despesas a fim de dar-lhe ciência quanto ao julgamento e oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente recurso dirigido ao Presidente da Câmara, com as respectivas razões;
XV- interposto o recurso de que trata o inciso XIV, o Presidente da Câmara nomeará Comissão Especial, a ser composta por três vereadores, os quais definirão o relator e ficarão responsáveis por emitir parecer sobre o recurso apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias;
XVI- caso o parecer da Comissão Especial seja pelo provimento do recurso interposto, a Comissão deverá apresentar juntamente com o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a reversão do julgamento inicial das contas;
XVII- após o parecer da Comissão Especial, o Presidente da Câmara designará sessão plenária de julgamento do recurso, devendo notificar o ordenador de despesa, informando a data da sessão plenária em que será realizado o julgamento, facultando-lhe realizar sustentação oral, pelo prazo de até quinze minutos;
XVIII- durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
XIX- concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento do recurso, sem interrupções ou apartes;
XX- encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá à votação, que será única, aberta e nominal;
XXI- o julgamento inicial das contas somente deixará de prevalecer mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, favoráveis ao recurso interposto;
XXII- sendo acolhido o recurso interposto, o Presidente da Câmara promulgará e publicará o novo decreto legislativo, obedecendo à decisão plenária;
XXIII- esgotadas as duas instâncias, o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, na forma do inciso II do caput, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º Para cumprimento da medida prevista no inciso III do caput, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá expedir o edital de consulta pública, o qual deverá ser publicado no diário oficial e no site oficial da Câmara Municipal, informando a disponibilidade do processo de prestação de contas e o prazo legal para a manifestação dos interessados.
§ 4º O prazo de que trata o inciso III não suspende-se durante o recesso parlamentar.
§ 5º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
§ 6º Caso o ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas esteja em local incerto e não sabido, impossibilitando o recebimento da notificação inicial de que trata o inciso IV do caput, a Comissão de Finanças e Orçamento expedirá o edital de notificação, a ser publicado no diário oficial e no site oficial da Câmara Municipal, prevendo o prazo legal para apresentação da defesa escrita e para que o interessado acompanhe os atos do processo de julgamento das contas, ficando dispensada a realização de posteriores notificações.
§ 7º As notificações de que tratam os incisos IX e XVII deverão ser realizadas ao agente político responsável pelas contas em análise, com antecedência mínima de 48 horas da data da sessão em que devam ser realizados os respectivos julgamentos.
§ 8º Nas sessões em que se devam discutir e julgar as contas anuais, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à esta matéria.
§ 9º Os prazos previstos neste Título serão computados em dias corridos, devendo o prazo iniciar-se e findar-se em dias úteis.
§ 10. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 9º. Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Resolução nº 05/2023, visa adequar as redações do inciso I do artigo 18, do inciso XX do artigo 30, do inciso II do § 1º do artigo 106, do artigo 154, caput e § 2º, do Título VIII, dos artigos 184, 185 e 187, e revogar o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91, que trata do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Isto porque, com relação ao inciso I do artigo 18 do RI, este prevê, de maneira equivocada, que a Mesa deverá enviar ao Prefeito, até 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, porém, o fato é que a Mesa deve encaminhar, até 31 de março de cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício anterior, para o devido julgamento, assim como estabelece o artigo 23, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/PR.
Quanto ao inciso XX do artigo 30, este prevê equivocadamente que competirá ao Plenário tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, sendo que, quanto às contas da Mesa, estas sequer devem ser apreciadas pela Câmara, mas tão somente pelo Tribunal de Contas do Estado.
O inciso II do § 1º do art. 106 igualmente deve ser alterado, ao passo que estabelece de maneira incorreta de que deverá haver a expedição de decreto legislativo quando da aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da “Mesa da Câmara”, sendo que, quanto às contas da Mesa, assim como já exposto, não há o que a Câmara apreciar ou expedir neste sentido.
Quanto ao artigo 154, caput e § 2º, a alteração visa estabelecer no dispositivo que as deliberações da Câmara serão públicas, salvo por expressa previsão legal em contrário, prestigiando-se, assim, o princípio constitucional da publicidade, bem como para deixar de prever no § 2º a hipótese de voto secreto estabelecida no inciso II do § 1º do mesmo artigo, que concerne no voto secreto nas deliberações sobre as contas do Prefeito e que prevê novamente de maneira equivocada, das contas da Mesa.
Inclusive, também propõe-se que referida hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 154 seja revogada, conforme consta do art. 9º deste Projeto de Resolução, eis que o voto secreto nas deliberações sobre as contas contraria a própria Constituição Federal, pois além de não guardar a devida simetria com as hipóteses de voto secreto previstas na Carta Magna, a previsão de votação secreta conflita com o princípio da publicidade, previsto nos artigos 5º, inciso LX, 37 e 93, incisos IX e X da Constituição da República, mormente considerando a inexistência de excepcionalidade que revele a necessidade de escrutínio secreto neste caso.
Propõe-se ainda a alteração da denominação do Título VIII do RI, visando propor nomenclatura que se adequa melhor ao tópico de que o título trata, concernente ao processo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal.
Com relação ao artigo 184 do RI, propõe-se sua alteração, a fim de adequar a redação tal qual prevê o artigo 31 da Constituição Federal, bem como substituindo o parágrafo único, que aglutina disposições de maneira confusa, pelos §§ 1º e 2º, que expressam as normas de forma mais clara e objetiva, assim como estabelecem as normas da técnica legislativa vigente.
O artigo 185 igualmente merece reforma, pois novamente prevê de maneira equivocada que a Mesa Diretora deve enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para encaminhamento conjunto ao Tribunal de Contas do Estado.
Quanto ao artigo 187, este deve ser alterado na forma proposta, eis que passará a estabelecer o procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito, de forma detalhada e com previsões de fases e prazos às partes e órgãos envolvidos no processo, devendo as atuais disposições vigentes ligadas ao referido dispositivo legal serem substituídas, eis que atualmente não contemplam o processo legal de forma plena, sendo omisso em vários atos e prazos atinentes ao processo de julgamento das contas.
Com relação às revogações propostas aos §§ 1º e 2º do art. 186, aos artigos 189, 190, 191 e 192, propõe-se que estes sejam revogados, pois não adequam-se mais a nova regulamentação proposta para o procedimento especial de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, tornando-se obsoletos e/ou contraditórios à nova regulamentação proposta, principalmente diante às previsões do artigo 187, que pretende-se alterar.
Desta maneira, propõe-se o presente Projeto de Resolução, solicitando aos Nobres Pares Vereadores a colaboração na aprovação da matéria, diante os motivos aqui expostos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 30 de novembro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secret
Observação