Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 59 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
59
Data de Apresentação
23/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 59/2023, “Autoriza o poder Executivo, a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, autorizada pela Lei nº 3.045/2022 a empresa CIESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, e proceder a Doação com Encargos de imóvel pertencente ao patrimônio público e, dá outras providências”.
Indexação
PROJETO DE LEI NO 59/2023
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo, a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, autorizada pela Lei no 3.045/2022 a empresa CIESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, e proceder a Doação com Encargos de imóvel pertencente ao património público e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, concedida pela Lei Municipal no 3.045 de 04 de julho de 2022, a empresa CI ESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rod. PRT 163, Km 39.5, s/n, na Cidade de Pranchita - PR, inscrita no CNPJ n. 0 12.970.848/0001-22, que tem como objeto a Concessão de Direito Real de Uso do LOTE NO 12 (doze), da Quadra no 370, com área de 1.811,86m2 (mil oitocentos e onze metros e oitenta e selS centímetfos quadrados), situado de frente com o prolongamento da Rua Plnheiro, no Bairro Jardim Fronteira, parte VII, da planta geral da cidade de Santo António do Sudoeste — PR, constante da Matricula no 21.841, com a seguinte benfeitoria: Um galpào industrial em alvenaria, medindo 750,00m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).
ARTIGO 2º - Considerando o contido no aftigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo industrial, Mediante a DOAÇÃO COM ENCARGOS a empresa CIESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rod. PRT 163, Km 39.5, s/n, na Cidade de Pranchita - PR, inscrita no CNPj n.º 12.970.848/0001-22, objetivando a ampliação da empresa no ramo de fabricação de Concreto Uslnado e Pré-moldado do seguinte Imóvel:
1 - UM TERRENO com denominação de RUIV\L LOT- Nº 92-CD DA GLEBA Nº 104 1 a Parte, da Colónia Santo António, situado na Linha São Francisco, neste Município e Comarca, com área de 15.000,00 (quinze mil metros quadrados), com Os seguintes limites e confrontações: NORTE: Por linhas secas, confronta com parte do lote no 92-CB, da mesma gleba, com as distancias de 35,05m, 34,05m e 56,9 lm; ESTE: Confronta, separado pela BR 163 (antiga PR 163) com o lote no 92-C da mesma Gleba com distância de 128,90m; SUL: Por linhas secas confronta com parte do lote no 92-B, da mesma gleba, com as distâncias de 33,44m e 60,67m; OESTE: Por linhas secas confronta com o lote no 92-CC, da mesma gleba, com a distância de 142,1 lm, conforme Matrícula sob n.º 19.222 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo António do Sudoeste-PR., em anexo.
ARTIGO 3º - A presente Doação com Encargos objeto desta lei é estabelecida em conformidade com artigo 120 alínea "a" da lei 1593, de 28 de abril de 2003 e suas alterações.
ARTIGO 4º - Os encargos relativos ao objeto desta lei não devem contrariar os estabelecidos pela Lei Municipal no 1.593, de 28 de abril de 2003, e a lei complementar no 101/2000, devendo ainda a empresa beneficiaria cumprir com as segulntes condições:
I — A referida empresa se compromete a manter suas atividades no referido imóvel;
II — Manter no mínimo 21 (vinte um) empregados devidamente registrados;
III - A donatária não poderá transferlr seus direitos a terceiros, sem prévia autorrzaçño do Município, através de lei.
ARTIGO 5º - Reverterá o Imóvel e benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenizaçào à concessionária, na hipótese em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, conforme estabelecido no artigo 20 desta Lei, descumprir qualquer cláusula da presente lei.
ARTIGO 6º - Os Beneficios constantes da presente lei constarão de ato constitutivo„ notadamente da escritura pública nos casos previstos em lel, constando sempre, a cláusula de reversão do patnmôt110 e os encargos, conforme o caso.
§ 1º - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o caput, deste artigo, poderão ser substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, podendo ser garantidos por tercelros alheios ao beneficio recebido.
§ 2º - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam a açào, hipoteca ou penhor de bens, ou a substituição por outro imóvel.
§ 3º - Os encatgos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão ser substituídos por outros, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a Comissão Coordenadora dos Incentivos constante no artigo 40. (Ar/. 14. da Lei Municipal no 1.593/2003).
ARTIGO 7º - A empresa beneficiária deverá proceder junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a escritura de doação devendo a mesma apresentar ao município certidão do Registro de Imóveis.
ARTIGO 8º - Não sendo cumpridos a finalidade da doação e o encargo contido no art. 40 desta Lei, o móvel indicado no inciso I do Art. 20 retornará automaticamente ao património do Município, mediante Lei do Prefeito Municipal, não cabendo à donatária qualquer indenizaçào, inclusive por eventuais benfeitorias existentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
ARTIGO 9º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 3.045/2022. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo, a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, autorizada pela Lei no 3.045/2022 a empresa CIESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, e proceder a Doação com Encargos de imóvel pertencente ao património público e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rescindir a Concessão de Direito Real de Uso, concedida pela Lei Municipal no 3.045 de 04 de julho de 2022, a empresa CI ESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rod. PRT 163, Km 39.5, s/n, na Cidade de Pranchita - PR, inscrita no CNPJ n. 0 12.970.848/0001-22, que tem como objeto a Concessão de Direito Real de Uso do LOTE NO 12 (doze), da Quadra no 370, com área de 1.811,86m2 (mil oitocentos e onze metros e oitenta e selS centímetfos quadrados), situado de frente com o prolongamento da Rua Plnheiro, no Bairro Jardim Fronteira, parte VII, da planta geral da cidade de Santo António do Sudoeste — PR, constante da Matricula no 21.841, com a seguinte benfeitoria: Um galpào industrial em alvenaria, medindo 750,00m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).
ARTIGO 2º - Considerando o contido no aftigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo industrial, Mediante a DOAÇÃO COM ENCARGOS a empresa CIESCA ENGENHARIA E PRE MOLDADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rod. PRT 163, Km 39.5, s/n, na Cidade de Pranchita - PR, inscrita no CNPj n.º 12.970.848/0001-22, objetivando a ampliação da empresa no ramo de fabricação de Concreto Uslnado e Pré-moldado do seguinte Imóvel:
1 - UM TERRENO com denominação de RUIV\L LOT- Nº 92-CD DA GLEBA Nº 104 1 a Parte, da Colónia Santo António, situado na Linha São Francisco, neste Município e Comarca, com área de 15.000,00 (quinze mil metros quadrados), com Os seguintes limites e confrontações: NORTE: Por linhas secas, confronta com parte do lote no 92-CB, da mesma gleba, com as distancias de 35,05m, 34,05m e 56,9 lm; ESTE: Confronta, separado pela BR 163 (antiga PR 163) com o lote no 92-C da mesma Gleba com distância de 128,90m; SUL: Por linhas secas confronta com parte do lote no 92-B, da mesma gleba, com as distâncias de 33,44m e 60,67m; OESTE: Por linhas secas confronta com o lote no 92-CC, da mesma gleba, com a distância de 142,1 lm, conforme Matrícula sob n.º 19.222 do Registro de Imóveis da Comarca de Santo António do Sudoeste-PR., em anexo.
ARTIGO 3º - A presente Doação com Encargos objeto desta lei é estabelecida em conformidade com artigo 120 alínea "a" da lei 1593, de 28 de abril de 2003 e suas alterações.
ARTIGO 4º - Os encargos relativos ao objeto desta lei não devem contrariar os estabelecidos pela Lei Municipal no 1.593, de 28 de abril de 2003, e a lei complementar no 101/2000, devendo ainda a empresa beneficiaria cumprir com as segulntes condições:
I — A referida empresa se compromete a manter suas atividades no referido imóvel;
II — Manter no mínimo 21 (vinte um) empregados devidamente registrados;
III - A donatária não poderá transferlr seus direitos a terceiros, sem prévia autorrzaçño do Município, através de lei.
ARTIGO 5º - Reverterá o Imóvel e benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenizaçào à concessionária, na hipótese em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, conforme estabelecido no artigo 20 desta Lei, descumprir qualquer cláusula da presente lei.
ARTIGO 6º - Os Beneficios constantes da presente lei constarão de ato constitutivo„ notadamente da escritura pública nos casos previstos em lel, constando sempre, a cláusula de reversão do patnmôt110 e os encargos, conforme o caso.
§ 1º - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o caput, deste artigo, poderão ser substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, podendo ser garantidos por tercelros alheios ao beneficio recebido.
§ 2º - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam a açào, hipoteca ou penhor de bens, ou a substituição por outro imóvel.
§ 3º - Os encatgos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão ser substituídos por outros, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a Comissão Coordenadora dos Incentivos constante no artigo 40. (Ar/. 14. da Lei Municipal no 1.593/2003).
ARTIGO 7º - A empresa beneficiária deverá proceder junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a escritura de doação devendo a mesma apresentar ao município certidão do Registro de Imóveis.
ARTIGO 8º - Não sendo cumpridos a finalidade da doação e o encargo contido no art. 40 desta Lei, o móvel indicado no inciso I do Art. 20 retornará automaticamente ao património do Município, mediante Lei do Prefeito Municipal, não cabendo à donatária qualquer indenizaçào, inclusive por eventuais benfeitorias existentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
ARTIGO 9º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 3.045/2022. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação