Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 84 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
84
Data de Apresentação
10/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da CJR - PROJETO DE LEI Nº 48/2023, que “Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos”.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 84
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 48/2023
EMENTA: “Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos”
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de outubro de 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº48/2023, que proíbe o uso de bebida alcoólica, narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que especifica, bem como proíbe a comercialização para menores de 18 anos. O tradicional cachimbo “narguilé”, com fumo aromático ou não, ganhou popularidade entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes fechados. O Projeto propõe a proibição ao uso em locais públicos, assim como à venda do cachimbo conhecido como “narguile”, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causam à saúde das pessoas, principalmente dos adolescentes. Segundo informações constantes no site do Ministério da Saúde, o uso do “narguilé”, que é consumido por mais de 100 milhões de usuários em todo o mundo, é prejudicial à saúde e pode ser a porta de entrada para a dependência do tabaco e de outras drogas, já que, em uma sessão de uma hora de uso do “narguilé”, o usuário inala o equivalente à fumaça de 100 (cem) cigarros ou mais.
Além disso, ao compartilhar o narguilé com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças bucais. Ainda de acordo com o Ministério, um dos grandes riscos do narguilé é a intoxicação por monóxido de carbono — mesmo gás tóxico liberado pelos canos de descarga de automóveis — o que gera a redução da oxigenação do sangue e do cérebro.
Os sintomas de intoxicação aguda por monóxido de carbono são inespecíficos e podem variar de fadiga, náuseas, e dores de cabeça à perda da consciência, desmaios, arritmias cardíacas, isquemia miocárdica e morte.
É imprescindível, considerando o aumento de usuários de drogas, e adolescentes fazendo uso de narguilé e cigarros eletrônicos, o presente projeto é de suma importância, inclusive como uma forma de prevenção e conscientização.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de novembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 48/ 2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 48/2023
EMENTA: “Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos”
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de outubro de 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº48/2023, que proíbe o uso de bebida alcoólica, narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que especifica, bem como proíbe a comercialização para menores de 18 anos. O tradicional cachimbo “narguilé”, com fumo aromático ou não, ganhou popularidade entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes fechados. O Projeto propõe a proibição ao uso em locais públicos, assim como à venda do cachimbo conhecido como “narguile”, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causam à saúde das pessoas, principalmente dos adolescentes. Segundo informações constantes no site do Ministério da Saúde, o uso do “narguilé”, que é consumido por mais de 100 milhões de usuários em todo o mundo, é prejudicial à saúde e pode ser a porta de entrada para a dependência do tabaco e de outras drogas, já que, em uma sessão de uma hora de uso do “narguilé”, o usuário inala o equivalente à fumaça de 100 (cem) cigarros ou mais.
Além disso, ao compartilhar o narguilé com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças bucais. Ainda de acordo com o Ministério, um dos grandes riscos do narguilé é a intoxicação por monóxido de carbono — mesmo gás tóxico liberado pelos canos de descarga de automóveis — o que gera a redução da oxigenação do sangue e do cérebro.
Os sintomas de intoxicação aguda por monóxido de carbono são inespecíficos e podem variar de fadiga, náuseas, e dores de cabeça à perda da consciência, desmaios, arritmias cardíacas, isquemia miocárdica e morte.
É imprescindível, considerando o aumento de usuários de drogas, e adolescentes fazendo uso de narguilé e cigarros eletrônicos, o presente projeto é de suma importância, inclusive como uma forma de prevenção e conscientização.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de novembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 48/ 2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação