Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 84 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2023

Número

84

Data de Apresentação

10/11/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da CJR - PROJETO DE LEI Nº 48/2023, que “Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos”.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 84
    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 48/2023
    EMENTA: “Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos”
    AUTOR: Executivo Municipal
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de outubro de 2023
    RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI

    I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

    O Projeto de Lei nº48/2023, que proíbe o uso de bebida alcoólica, narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que especifica, bem como proíbe a comercialização para menores de 18 anos. O tradicional cachimbo “narguilé”, com fumo aromático ou não, ganhou popularidade entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes fechados. O Projeto propõe a proibição ao uso em locais públicos, assim como à venda do cachimbo conhecido como “narguile”, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causam à saúde das pessoas, principalmente dos adolescentes. Segundo informações constantes no site do Ministério da Saúde, o uso do “narguilé”, que é consumido por mais de 100 milhões de usuários em todo o mundo, é prejudicial à saúde e pode ser a porta de entrada para a dependência do tabaco e de outras drogas, já que, em uma sessão de uma hora de uso do “narguilé”, o usuário inala o equivalente à fumaça de 100 (cem) cigarros ou mais.

    Além disso, ao compartilhar o narguilé com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças bucais. Ainda de acordo com o Ministério, um dos grandes riscos do narguilé é a intoxicação por monóxido de carbono — mesmo gás tóxico liberado pelos canos de descarga de automóveis — o que gera a redução da oxigenação do sangue e do cérebro.
    Os sintomas de intoxicação aguda por monóxido de carbono são inespecíficos e podem variar de fadiga, náuseas, e dores de cabeça à perda da consciência, desmaios, arritmias cardíacas, isquemia miocárdica e morte.
    É imprescindível, considerando o aumento de usuários de drogas, e adolescentes fazendo uso de narguilé e cigarros eletrônicos, o presente projeto é de suma importância, inclusive como uma forma de prevenção e conscientização.

    II - TÉCNICA LEGISLATIVA

    O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

    III - VOTO DO RELATOR

    Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
    Santo Antônio do Sudoeste, 10 de novembro de 2023.

    GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Vereadora – PP
    IV - CONCLUSÃO
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
    Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 48/ 2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
    Sala das Comissões, 10 de novembro de 2023.

    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Presidente. Relatora.


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário

    Observação

    Data Votação: 16 de Novembro de 2023