Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 25 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2023

Número

25

Data de Apresentação

22/09/2023

Número do Protocolo

94

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 25/2023


    Ementa: Institui a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.



    Art. 1.º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, a ser realizada anualmente, na semana do dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Prevenção às Drogas.
    Parágrafo único. A Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas fica incluída no calendário oficial do Município.
    Art. 2.º Na semana prevista nesta Lei, a Administração Municipal fomentará e organizará ações que visem à prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, tais como campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops e conferências, além da elaboração de cartilhas, folders e cartazes, com ampla divulgação municipal.
    Art. 3.º Para a realização das atividades descritas no artigo 2.º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Polícias Federal, Civil e Militar, Secretaria de Estado da Saúde e de Educação, Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD, fundações, associações e entidade religiosas.
    Parágrafo único. As palestras também poderão ser realizadas por servidores municipais e demais profissionais da sociedade com conhecimento sobre o tema.
    Art. 4.º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
    I – noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como:
    a) a dependência química;
    b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
    c) os tratamentos.
    II – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
    III – campanhas de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
    IV – a capacitação de educadores e professores da rede pública municipal de ensino sobre as estratégias de prevenção ao consumo de drogas nas escolas;

    V – a importância da participação dos estabelecimentos de ensino da rede privada na semana instituída por esta Lei.
    Art. 5.º Os estabelecimentos da rede pública municipal de ensino poderão programar as
    seguintes ações:
    I – palestras com especialistas no assunto;
    II – exposições de trabalhos teóricos e práticos, bem como a realização de apresentações
    artísticas relativas ao tema;
    III – campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas; IV – caminhadas, passeatas e atos públicos;
    V – seminários;
    VI – outras atividades relacionadas ao assunto.
    Parágrafo único. Os eventos educativos indicados neste artigo terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
    Art. 6.º O Poder Legislativo, na semana que compreende o dia 26 de junho, poderá realizar um ato especial, em sessão ordinária, com o objetivo de divulgar e fortalecer as ações alusivas à semana de que trata a presente Lei.
    Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Laurindo Flávio Scopel, 22 de setembro de 2023.


    Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Vereador-Autor

    Observação

    Protocolo: 94/2023, Data Protocolo: 22/09/2023 - Horário: 16:16:15
    Data Votação: 2 de Outubro de 2023
    16 de Outubro de 2023