Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 35 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
35
Data de Apresentação
20/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 025/2026. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.968/2022, que institui o Módulo II do Programa Bacia Leiteira, e suprime inciso. Adequação às necessidades dos produtores rurais. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 35/2026
Projeto de Lei nº 025/2026.
EMENTA:
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.968/2022, que institui o Módulo II do Programa Bacia Leiteira, e suprime inciso, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 025/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera o inciso VI e suprime o inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.968/2022, que instituiu o Módulo II do Programa Bacia Leiteira no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposta visa adequar os critérios do programa às necessidades dos produtores rurais, especialmente quanto à destinação de esterqueiras e critérios de seleção dos beneficiários .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos jurídicos das proposições submetidas ao Poder Legislativo.
No presente caso, verifica-se que:
• A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações em programas municipais de incentivo à produção agropecuária;
• A matéria encontra respaldo constitucional, especialmente nos princípios do desenvolvimento econômico, da valorização do trabalho rural e da função social da propriedade;
• A alteração legislativa não afronta o ordenamento jurídico, limitando-se a ajustar critérios de execução de programa já existente;
• A supressão do inciso VII e a nova redação do inciso VI buscam conferir maior efetividade e adequação prática ao programa, conforme as demandas dos produtores;
• A técnica legislativa está adequada, apresentando clareza, objetividade e compatibilidade com a legislação vigente.
Destaca-se que a proposta mantém a estrutura do programa, promovendo apenas ajustes pontuais, o que reforça sua legalidade e pertinência administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 025/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
SALA DAS COMISSÕES, 27de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto de Lei nº 025/2026.
EMENTA:
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.968/2022, que institui o Módulo II do Programa Bacia Leiteira, e suprime inciso, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 025/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera o inciso VI e suprime o inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.968/2022, que instituiu o Módulo II do Programa Bacia Leiteira no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposta visa adequar os critérios do programa às necessidades dos produtores rurais, especialmente quanto à destinação de esterqueiras e critérios de seleção dos beneficiários .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos jurídicos das proposições submetidas ao Poder Legislativo.
No presente caso, verifica-se que:
• A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações em programas municipais de incentivo à produção agropecuária;
• A matéria encontra respaldo constitucional, especialmente nos princípios do desenvolvimento econômico, da valorização do trabalho rural e da função social da propriedade;
• A alteração legislativa não afronta o ordenamento jurídico, limitando-se a ajustar critérios de execução de programa já existente;
• A supressão do inciso VII e a nova redação do inciso VI buscam conferir maior efetividade e adequação prática ao programa, conforme as demandas dos produtores;
• A técnica legislativa está adequada, apresentando clareza, objetividade e compatibilidade com a legislação vigente.
Destaca-se que a proposta mantém a estrutura do programa, promovendo apenas ajustes pontuais, o que reforça sua legalidade e pertinência administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 025/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
SALA DAS COMISSÕES, 27de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação