Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 33 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

33

Data de Apresentação

27/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 028/2026. Revoga a Lei Municipal nº 2.798/2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias. Adequação à Lei da Liberdade Econômica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 33/2026
    Projeto 28/2026
    Autoria Executivo Municipal
    EMENTA:
    Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
    O projeto estabelece que o funcionamento dos estabelecimentos passará a observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), assegurando a livre fixação de horários de atendimento, respeitadas as normas sanitárias aplicáveis .
    A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

    FUNDAMENTAÇÃO
    Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
    No presente caso, verifica-se que:
    • A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações na legislação municipal referente à organização de atividades econômicas;
    • A matéria encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a livre iniciativa e a liberdade de exercício de atividades econômicas;
    • A revogação da norma municipal anterior visa adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade de legislações municipais que impõem restrições indevidas ao funcionamento de farmácias;
    • A manutenção da Lei nº 2.798/2020 poderia configurar violação aos princípios constitucionais, como a livre concorrência, livre iniciativa e defesa do consumidor;
    • A técnica legislativa está adequada, com redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes.
    Destaca-se, ainda, que o próprio projeto menciona precedente recente do STF (ARE nº 1.587.432/PR), reforçando a necessidade de adequação da legislação municipal ao ordenamento jurídico nacional.
    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
    Sala Das Comissões, 27 de Março de 2026.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Clairton Antonio Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação