Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 33 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
33
Data de Apresentação
27/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 028/2026. Revoga a Lei Municipal nº 2.798/2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias. Adequação à Lei da Liberdade Econômica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 33/2026
Projeto 28/2026
Autoria Executivo Municipal
EMENTA:
Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O projeto estabelece que o funcionamento dos estabelecimentos passará a observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), assegurando a livre fixação de horários de atendimento, respeitadas as normas sanitárias aplicáveis .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
No presente caso, verifica-se que:
• A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações na legislação municipal referente à organização de atividades econômicas;
• A matéria encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a livre iniciativa e a liberdade de exercício de atividades econômicas;
• A revogação da norma municipal anterior visa adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade de legislações municipais que impõem restrições indevidas ao funcionamento de farmácias;
• A manutenção da Lei nº 2.798/2020 poderia configurar violação aos princípios constitucionais, como a livre concorrência, livre iniciativa e defesa do consumidor;
• A técnica legislativa está adequada, com redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes.
Destaca-se, ainda, que o próprio projeto menciona precedente recente do STF (ARE nº 1.587.432/PR), reforçando a necessidade de adequação da legislação municipal ao ordenamento jurídico nacional.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
Sala Das Comissões, 27 de Março de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto 28/2026
Autoria Executivo Municipal
EMENTA:
Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O projeto estabelece que o funcionamento dos estabelecimentos passará a observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), assegurando a livre fixação de horários de atendimento, respeitadas as normas sanitárias aplicáveis .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
No presente caso, verifica-se que:
• A iniciativa é legítima, sendo de competência do Poder Executivo propor alterações na legislação municipal referente à organização de atividades econômicas;
• A matéria encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que assegura a livre iniciativa e a liberdade de exercício de atividades econômicas;
• A revogação da norma municipal anterior visa adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade de legislações municipais que impõem restrições indevidas ao funcionamento de farmácias;
• A manutenção da Lei nº 2.798/2020 poderia configurar violação aos princípios constitucionais, como a livre concorrência, livre iniciativa e defesa do consumidor;
• A técnica legislativa está adequada, com redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes.
Destaca-se, ainda, que o próprio projeto menciona precedente recente do STF (ARE nº 1.587.432/PR), reforçando a necessidade de adequação da legislação municipal ao ordenamento jurídico nacional.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
Sala Das Comissões, 27 de Março de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação