Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 10 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2026
Número
10
Data de Apresentação
20/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Análise da adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, concluindo pela sua viabilidade financeira e compatibilidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária vigente.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 10/2026
Projeto de Lei nº 002/2026
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente: Micheli Alves de Lima
Relator: Cláudio Alain Guterres do Carmo
Secretária: Eliz Maria Gradaschi Scalon
EMENTA DO PARECER
Análise do impacto orçamentário e financeiro do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, com manifestação favorável à sua aprovação, observadas as condicionantes orçamentárias e legais.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2026 institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, autorizando a concessão de recompensa financeira de até 30% sobre o valor da sanção aplicada ao infrator, condicionada ao efetivo recolhimento da multa e à existência de dotação orçamentária específica .
A proposição também prevê que o programa será executado até o limite das dotações próprias constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas dentro dos limites da Lei Orçamentária Anual, desde que não comprometa áreas essenciais como saúde, educação e assistência social .
Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros e orçamentários da matéria.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta não cria despesa obrigatória automática, uma vez que:
• o pagamento da recompensa depende da efetiva arrecadação da multa aplicada ao infrator ;
• está condicionado à regulamentação pelo Poder Executivo ;
• limita-se aos valores previstos nas dotações orçamentárias próprias.
Assim, verifica-se que a despesa eventual será lastreada por receita previamente ingressada nos cofres públicos (multa efetivamente paga), não implicando impacto financeiro direto sem correspondente fonte de custeio.
Além disso, o texto respeita os princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever limitação orçamentária e necessidade de regulamentação.
Dessa forma, sob o prisma financeiro e orçamentário, a proposição mostra-se viável, desde que observadas:
1. a existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual;
2. eventual previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. o controle da execução dentro dos limites legais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026, por entender que a matéria apresenta viabilidade financeira e compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes, desde que observadas as condicionantes previstas no próprio texto legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
Micheli Alves de Lima Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente Relator
Eliz Maria Gradaschi Scalon
Secretária
Projeto de Lei nº 002/2026
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente: Micheli Alves de Lima
Relator: Cláudio Alain Guterres do Carmo
Secretária: Eliz Maria Gradaschi Scalon
EMENTA DO PARECER
Análise do impacto orçamentário e financeiro do Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas, com manifestação favorável à sua aprovação, observadas as condicionantes orçamentárias e legais.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2026 institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, autorizando a concessão de recompensa financeira de até 30% sobre o valor da sanção aplicada ao infrator, condicionada ao efetivo recolhimento da multa e à existência de dotação orçamentária específica .
A proposição também prevê que o programa será executado até o limite das dotações próprias constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas dentro dos limites da Lei Orçamentária Anual, desde que não comprometa áreas essenciais como saúde, educação e assistência social .
Compete a esta Comissão analisar os aspectos financeiros e orçamentários da matéria.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta não cria despesa obrigatória automática, uma vez que:
• o pagamento da recompensa depende da efetiva arrecadação da multa aplicada ao infrator ;
• está condicionado à regulamentação pelo Poder Executivo ;
• limita-se aos valores previstos nas dotações orçamentárias próprias.
Assim, verifica-se que a despesa eventual será lastreada por receita previamente ingressada nos cofres públicos (multa efetivamente paga), não implicando impacto financeiro direto sem correspondente fonte de custeio.
Além disso, o texto respeita os princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever limitação orçamentária e necessidade de regulamentação.
Dessa forma, sob o prisma financeiro e orçamentário, a proposição mostra-se viável, desde que observadas:
1. a existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual;
2. eventual previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. o controle da execução dentro dos limites legais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026, por entender que a matéria apresenta viabilidade financeira e compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes, desde que observadas as condicionantes previstas no próprio texto legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
Micheli Alves de Lima Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente Relator
Eliz Maria Gradaschi Scalon
Secretária
Observação