Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 12 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
12
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 011/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e com finalidade de interesse social . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 12/2026
Projeto de Lei nº 011/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, conforme disposto no art. 1º .
A proposição estabelece, ainda:
• Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades ao Poder Executivo (art. 2º);
• Encaminhamento do referido relatório à Câmara Municipal (art. 3º);
• Hipóteses de revogação da declaração de utilidade pública (art. 4º);
• Garantia dos direitos decorrentes da legislação vigente (art. 5º)
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a entidade foi fundada em 06 de abril de 2018, possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com finalidade social voltada à recuperação de materiais recicláveis e promoção do bem-estar de seus associados .
Acompanham o projeto os seguintes documentos comprobatórios:
• Comprovante de inscrição no CNPJ (p. 3);
• Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal (p. 4 a 6);
• Ata de eleição da diretoria e conselho fiscal (p. 7 e 8);
• Estatuto social consolidado e registrado em cartório (p. 9 a 23).
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A declaração de utilidade pública constitui ato formal de reconhecimento legislativo da relevância social da entidade, não implicando, por si só, transferência de recursos ou criação de despesa obrigatória.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.
Trata-se de matéria de natureza administrativa e declaratória, compatível com a iniciativa do Chefe do Executivo.
3. Requisitos Legais
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a entidade:
• Possui personalidade jurídica regularmente constituída;
• Está inscrita no CNPJ sob nº 30.307.145/0001-09 ;
• Encontra-se regularmente registrada em cartório;
• Possui diretoria e conselho fiscal regularmente eleitos;
• Apresenta finalidade estatutária de interesse público;
• Comprova regularidade fiscal perante os entes federativos;
• Não possui fins lucrativos.
O projeto também prevê mecanismos de controle e fiscalização, ao exigir a apresentação anual de relatório circunstanciado e ao estabelecer hipóteses expressas de revogação da declaração de utilidade pública , em observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).
4. Técnica Legislativa
O texto observa a estrutura normativa adequada, com artigos organizados de forma lógica, clareza na redação e coerência interna.
Não se identificam vícios de constitucionalidade material ou formal, tampouco afronta a normas de hierarquia superior.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 011/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
PRESIDENTE
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
RELATOR
MICHELI ALVES DE LIMA
SECRETÁRIA
PARECER Nº 12/2026
Projeto de Lei nº 011/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, conforme disposto no art. 1º .
A proposição estabelece, ainda:
• Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades ao Poder Executivo (art. 2º);
• Encaminhamento do referido relatório à Câmara Municipal (art. 3º);
• Hipóteses de revogação da declaração de utilidade pública (art. 4º);
• Garantia dos direitos decorrentes da legislação vigente (art. 5º)
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a entidade foi fundada em 06 de abril de 2018, possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com finalidade social voltada à recuperação de materiais recicláveis e promoção do bem-estar de seus associados .
Acompanham o projeto os seguintes documentos comprobatórios:
• Comprovante de inscrição no CNPJ (p. 3);
• Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal (p. 4 a 6);
• Ata de eleição da diretoria e conselho fiscal (p. 7 e 8);
• Estatuto social consolidado e registrado em cartório (p. 9 a 23).
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A declaração de utilidade pública constitui ato formal de reconhecimento legislativo da relevância social da entidade, não implicando, por si só, transferência de recursos ou criação de despesa obrigatória.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.
Trata-se de matéria de natureza administrativa e declaratória, compatível com a iniciativa do Chefe do Executivo.
3. Requisitos Legais
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a entidade:
• Possui personalidade jurídica regularmente constituída;
• Está inscrita no CNPJ sob nº 30.307.145/0001-09 ;
• Encontra-se regularmente registrada em cartório;
• Possui diretoria e conselho fiscal regularmente eleitos;
• Apresenta finalidade estatutária de interesse público;
• Comprova regularidade fiscal perante os entes federativos;
• Não possui fins lucrativos.
O projeto também prevê mecanismos de controle e fiscalização, ao exigir a apresentação anual de relatório circunstanciado e ao estabelecer hipóteses expressas de revogação da declaração de utilidade pública , em observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).
4. Técnica Legislativa
O texto observa a estrutura normativa adequada, com artigos organizados de forma lógica, clareza na redação e coerência interna.
Não se identificam vícios de constitucionalidade material ou formal, tampouco afronta a normas de hierarquia superior.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 011/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
PRESIDENTE
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
RELATOR
MICHELI ALVES DE LIMA
SECRETÁRIA
Observação