Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 12 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

12

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 011/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e com finalidade de interesse social . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável à tramitação e aprovação.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 12/2026
    Projeto de Lei nº 011/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal

    I – RELATÓRIO
    Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, conforme disposto no art. 1º .
    A proposição estabelece, ainda:
    • Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades ao Poder Executivo (art. 2º);
    • Encaminhamento do referido relatório à Câmara Municipal (art. 3º);
    • Hipóteses de revogação da declaração de utilidade pública (art. 4º);
    • Garantia dos direitos decorrentes da legislação vigente (art. 5º)
    Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a entidade foi fundada em 06 de abril de 2018, possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com finalidade social voltada à recuperação de materiais recicláveis e promoção do bem-estar de seus associados .
    Acompanham o projeto os seguintes documentos comprobatórios:
    • Comprovante de inscrição no CNPJ (p. 3);
    • Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal (p. 4 a 6);
    • Ata de eleição da diretoria e conselho fiscal (p. 7 e 8);
    • Estatuto social consolidado e registrado em cartório (p. 9 a 23).
    É o relatório.
    II – ANÁLISE JURÍDICA
    1. Competência Legislativa
    A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
    A declaração de utilidade pública constitui ato formal de reconhecimento legislativo da relevância social da entidade, não implicando, por si só, transferência de recursos ou criação de despesa obrigatória.

    2. Iniciativa
    O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.
    Trata-se de matéria de natureza administrativa e declaratória, compatível com a iniciativa do Chefe do Executivo.

    3. Requisitos Legais
    Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a entidade:
    • Possui personalidade jurídica regularmente constituída;
    • Está inscrita no CNPJ sob nº 30.307.145/0001-09 ;
    • Encontra-se regularmente registrada em cartório;
    • Possui diretoria e conselho fiscal regularmente eleitos;
    • Apresenta finalidade estatutária de interesse público;
    • Comprova regularidade fiscal perante os entes federativos;
    • Não possui fins lucrativos.
    O projeto também prevê mecanismos de controle e fiscalização, ao exigir a apresentação anual de relatório circunstanciado e ao estabelecer hipóteses expressas de revogação da declaração de utilidade pública , em observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).

    4. Técnica Legislativa
    O texto observa a estrutura normativa adequada, com artigos organizados de forma lógica, clareza na redação e coerência interna.
    Não se identificam vícios de constitucionalidade material ou formal, tampouco afronta a normas de hierarquia superior.

    III – CONCLUSÃO
    Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 011/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
    É o parecer.
    Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    PRESIDENTE

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    RELATOR

    MICHELI ALVES DE LIMA
    SECRETÁRIA

    Observação