Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 6 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2026
Número
6
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 009/2026. Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME. Análise do impacto orçamentário e financeiro. Ausência de geração de despesa pública imediata ou renúncia de receita. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 6/2026
Projeto de Lei nº 009/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Incentivo à Industrialização no Município.
A concessão será a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa, estando condicionada ao cumprimento de encargos, especialmente quanto à geração de empregos e investimento mínimo.
II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados:
• ao impacto financeiro e orçamentário;
• à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
• à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• à Lei Orçamentária Anual (LOA);
• à observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1. Da Natureza da Concessão
A Concessão de Direito Real de Uso não implica alienação imediata do bem público, tratando-se de direito real resolúvel, com cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.
Não há previsão de transferência definitiva neste momento, mas apenas cessão condicionada ao cumprimento de encargos.
2. Do Impacto Financeiro
A concessão:
• não gera despesa direta imediata ao Município;
• não implica renúncia de receita tributária expressa;
• não cria obrigação financeira continuada;
• não compromete dotações orçamentárias existentes.
Ao contrário, há expectativa de incremento da arrecadação tributária futura, mediante geração de empregos formais e ampliação da atividade econômica local.
Assim, não se verifica afronta aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
3. Da Compatibilidade com os Instrumentos de Planejamento
A política de incentivo industrial encontra-se alinhada com:
• o Plano Plurianual vigente;
• a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• os objetivos de desenvolvimento econômico e geração de emprego previstos na legislação municipal.
Não há incompatibilidade orçamentária identificada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:
• não acarreta impacto financeiro negativo imediato;
• não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal;
• está compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário;
• atende ao interesse público sob o aspecto econômico-financeiro.
Assim, esta Comissão emite:
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
MICHELI ALVES DE LIMA CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente Relator
ELIS MARIA GRADASCHI SCALON
secretária
PARECER Nº 6/2026
Projeto de Lei nº 009/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público municipal, com benfeitorias e bens móveis, à empresa OLDRA Máquinas Agrícolas Ltda – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Incentivo à Industrialização no Município.
A concessão será a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa, estando condicionada ao cumprimento de encargos, especialmente quanto à geração de empregos e investimento mínimo.
II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados:
• ao impacto financeiro e orçamentário;
• à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
• à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• à Lei Orçamentária Anual (LOA);
• à observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1. Da Natureza da Concessão
A Concessão de Direito Real de Uso não implica alienação imediata do bem público, tratando-se de direito real resolúvel, com cláusula de reversão automática ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.
Não há previsão de transferência definitiva neste momento, mas apenas cessão condicionada ao cumprimento de encargos.
2. Do Impacto Financeiro
A concessão:
• não gera despesa direta imediata ao Município;
• não implica renúncia de receita tributária expressa;
• não cria obrigação financeira continuada;
• não compromete dotações orçamentárias existentes.
Ao contrário, há expectativa de incremento da arrecadação tributária futura, mediante geração de empregos formais e ampliação da atividade econômica local.
Assim, não se verifica afronta aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
3. Da Compatibilidade com os Instrumentos de Planejamento
A política de incentivo industrial encontra-se alinhada com:
• o Plano Plurianual vigente;
• a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• os objetivos de desenvolvimento econômico e geração de emprego previstos na legislação municipal.
Não há incompatibilidade orçamentária identificada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026:
• não acarreta impacto financeiro negativo imediato;
• não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal;
• está compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário;
• atende ao interesse público sob o aspecto econômico-financeiro.
Assim, esta Comissão emite:
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
MICHELI ALVES DE LIMA CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente Relator
ELIS MARIA GRADASCHI SCALON
secretária
Observação