Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 8 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
8
Data de Apresentação
28/01/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta os Lotes Urbanos nº 01 e nº 03 da Quadra nº 368, pertencentes ao patrimônio público municipal, e dá outras providências. Manifestação favorável quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta os Lotes Urbanos nº 01 e nº 03 da Quadra nº 368, pertencentes ao patrimônio público municipal, e dá outras providências. Manifestação favorável quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 08/2026
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, passa a emitir parecer sobre a matéria que lhe foi submetida.
Ementa: Desafeta os Lotes Urbano n° 01 e 03 da Quadra n° 368, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e da outras providencias.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta os Lotes Urbanos nº 01 e nº 03 da Quadra nº 368, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.
A proposição tem por finalidade promover a desafetação formal dos referidos lotes, atualmente registrados com destinação vinculada à construção de Centro de Educação Infantil, para a categoria de bens dominicais, em razão de equívoco registral ocorrido quando da abertura das matrículas imobiliárias, uma vez que a destinação correta refere-se apenas ao Lote Urbano nº 02 da mesma quadra.
O projeto encontra-se instruído com justificativa, documentos registrais, plantas e memoriais descritivos, demonstrando tratar-se de medida de caráter formal e corretivo, sem alteração da finalidade pública já exercida pelo Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – PARECER
No exame da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei atende aos requisitos formais de iniciativa, sendo legítima a atuação do Poder Executivo Municipal para propor a desafetação de bens públicos, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação patrimonial aplicável.
Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra amparo nos artigos 30, inciso I, e 37 da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da publicidade ou da supremacia do interesse público.
No que se refere à juridicidade, a desafetação proposta possui natureza meramente regularizatória, destinando-se a corrigir a classificação jurídica indevidamente atribuída aos imóveis em registros imobiliários anteriores, sem implicar alienação, cessão irregular ou prejuízo ao patrimônio público municipal.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com correta identificação dos imóveis, indicação das matrículas, confrontações e documentos técnicos anexos, não se verificando vícios que comprometam sua validade ou aplicação.
Dessa forma, não se vislumbram óbices legais ou constitucionais à regular tramitação e aprovação da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026, por entender que o mesmo se encontra em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 28 de janeiro de 2026.
__________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
__________________________________
Clairton Antonio Cauduro
Relator
__________________________________
Micheli Alves de Lima
Secretária
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, passa a emitir parecer sobre a matéria que lhe foi submetida.
Ementa: Desafeta os Lotes Urbano n° 01 e 03 da Quadra n° 368, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e da outras providencias.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta os Lotes Urbanos nº 01 e nº 03 da Quadra nº 368, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.
A proposição tem por finalidade promover a desafetação formal dos referidos lotes, atualmente registrados com destinação vinculada à construção de Centro de Educação Infantil, para a categoria de bens dominicais, em razão de equívoco registral ocorrido quando da abertura das matrículas imobiliárias, uma vez que a destinação correta refere-se apenas ao Lote Urbano nº 02 da mesma quadra.
O projeto encontra-se instruído com justificativa, documentos registrais, plantas e memoriais descritivos, demonstrando tratar-se de medida de caráter formal e corretivo, sem alteração da finalidade pública já exercida pelo Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – PARECER
No exame da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei atende aos requisitos formais de iniciativa, sendo legítima a atuação do Poder Executivo Municipal para propor a desafetação de bens públicos, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação patrimonial aplicável.
Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra amparo nos artigos 30, inciso I, e 37 da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da publicidade ou da supremacia do interesse público.
No que se refere à juridicidade, a desafetação proposta possui natureza meramente regularizatória, destinando-se a corrigir a classificação jurídica indevidamente atribuída aos imóveis em registros imobiliários anteriores, sem implicar alienação, cessão irregular ou prejuízo ao patrimônio público municipal.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com correta identificação dos imóveis, indicação das matrículas, confrontações e documentos técnicos anexos, não se verificando vícios que comprometam sua validade ou aplicação.
Dessa forma, não se vislumbram óbices legais ou constitucionais à regular tramitação e aprovação da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026, por entender que o mesmo se encontra em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 28 de janeiro de 2026.
__________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
__________________________________
Clairton Antonio Cauduro
Relator
__________________________________
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação