Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 8 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

8

Data de Apresentação

28/01/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA:
    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta os Lotes Urbanos nº 01 e nº 03 da Quadra nº 368, pertencentes ao patrimônio público municipal, e dá outras providências. Manifestação favorável quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 08/2026
    A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, passa a emitir parecer sobre a matéria que lhe foi submetida.
    Ementa: Desafeta os Lotes Urbano n° 01 e 03 da Quadra n° 368, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e da outras providencias.
    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta os Lotes Urbanos nº 01 e nº 03 da Quadra nº 368, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.
    A proposição tem por finalidade promover a desafetação formal dos referidos lotes, atualmente registrados com destinação vinculada à construção de Centro de Educação Infantil, para a categoria de bens dominicais, em razão de equívoco registral ocorrido quando da abertura das matrículas imobiliárias, uma vez que a destinação correta refere-se apenas ao Lote Urbano nº 02 da mesma quadra.
    O projeto encontra-se instruído com justificativa, documentos registrais, plantas e memoriais descritivos, demonstrando tratar-se de medida de caráter formal e corretivo, sem alteração da finalidade pública já exercida pelo Município.
    A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
    É o relatório.

    II – PARECER
    No exame da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei atende aos requisitos formais de iniciativa, sendo legítima a atuação do Poder Executivo Municipal para propor a desafetação de bens públicos, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação patrimonial aplicável.
    Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra amparo nos artigos 30, inciso I, e 37 da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da publicidade ou da supremacia do interesse público.
    No que se refere à juridicidade, a desafetação proposta possui natureza meramente regularizatória, destinando-se a corrigir a classificação jurídica indevidamente atribuída aos imóveis em registros imobiliários anteriores, sem implicar alienação, cessão irregular ou prejuízo ao patrimônio público municipal.
    Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com correta identificação dos imóveis, indicação das matrículas, confrontações e documentos técnicos anexos, não se verificando vícios que comprometam sua validade ou aplicação.
    Dessa forma, não se vislumbram óbices legais ou constitucionais à regular tramitação e aprovação da matéria.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026, por entender que o mesmo se encontra em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de técnica legislativa.
    É o parecer.
    Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 28 de janeiro de 2026.

    __________________________________
    Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente
    __________________________________
    Clairton Antonio Cauduro
    Relator
    __________________________________
    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação