Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 3 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
3
Data de Apresentação
12/01/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
parecer da comissão favorável PROJETO DE LEI Nº 003/2026, que “Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o provimento de empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, e dá outras providências”.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 03/2026
Projeto de Lei nº 003/2026
Ementa:
Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o provimento de empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por tempo determinado, sob o regime da CLT, visando ao provimento dos empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
ANÁLISE
No tocante à constitucionalidade formal, verifica-se que a iniciativa é legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sob o aspecto da legalidade, o projeto define de forma clara os cargos, a carga horária, as remunerações, o número de vagas e estabelece que o processo seletivo será regulamentado por edital específico, observando os princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposição prevê, ainda, que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não havendo afronta às normas orçamentárias ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e adequada, em consonância com os padrões legais e regimentais, não se verificando vícios que impeçam sua tramitação.
VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de janeiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário(a)
Projeto de Lei nº 003/2026
Ementa:
Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o provimento de empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por tempo determinado, sob o regime da CLT, visando ao provimento dos empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
ANÁLISE
No tocante à constitucionalidade formal, verifica-se que a iniciativa é legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sob o aspecto da legalidade, o projeto define de forma clara os cargos, a carga horária, as remunerações, o número de vagas e estabelece que o processo seletivo será regulamentado por edital específico, observando os princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposição prevê, ainda, que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não havendo afronta às normas orçamentárias ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e adequada, em consonância com os padrões legais e regimentais, não se verificando vícios que impeçam sua tramitação.
VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de janeiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário(a)
Observação