Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 3 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

3

Data de Apresentação

12/01/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    parecer da comissão favorável PROJETO DE LEI Nº 003/2026, que “Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o provimento de empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, e dá outras providências”.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 03/2026
    Projeto de Lei nº 003/2026
    Ementa:
    Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o provimento de empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por tempo determinado, sob o regime da CLT, visando ao provimento dos empregos públicos de Agente de Veículos e Agente Operador de Máquinas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município.
    A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    ANÁLISE
    No tocante à constitucionalidade formal, verifica-se que a iniciativa é legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
    Sob o aspecto da legalidade, o projeto define de forma clara os cargos, a carga horária, as remunerações, o número de vagas e estabelece que o processo seletivo será regulamentado por edital específico, observando os princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    A proposição prevê, ainda, que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não havendo afronta às normas orçamentárias ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e adequada, em consonância com os padrões legais e regimentais, não se verificando vícios que impeçam sua tramitação.

    VOTO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026.

    Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de janeiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON CAUDURO
    Relator(a)

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretário(a)

    Observação